Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5016637-72.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

Como se atesta no trecho colacionado acima, tanto o Perito como o Magistrado acabaram por analisar estritamente a capacidade laborativa do Autor, assim como fariam em um caso de auxílio-doença, por exemplo.

(...)

Nesse sentido, ainda que o i. Expert. entenda que inexista incapacidade laborativa, o fato é que um segurado acometido por dor crônica secundária à espondiloartrose lombar, gonartrose direita e coxartrose direita, não pode ser considerado em igualdade de condições em sua inserção na sociedade. Isso porque, se tratam de patologias que evoluem e deterioram progressivamente a saúde, causando muitas dores e prejuízos na mobilidade do indivíduo.

É necessário se atentar ao fato de que o Autor é pessoa simples, com baixo grau de escolaridade e com residência em região periférica, longe dos centros econômicos, necessitando frequentemente da utilização do transporte público para se deslocar.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder benefício de prestação continuada.

O requerimento administrativo de benefício de amparo a pessoa portadora de deficiência NB 87/711.967.064-7, formulado em 22/08/2022, foi indeferido por não atender às exigências legais de deficiência para acesso ao BPC-LOAS ( Evento 1, INDEFERIMENTO4).

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).

Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).

O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, avaliou que o autor (evento 17):

O autor impugnou o laudo pericial (evento 22):

O perito nomeado examinou o autor em 18/8/2023 e avaliou que não há limitação que prejudique a convivência em sociedade nem incapacidade laboral. O perito ressaltou que o autor pode atuar em atividades leves que não necessitem de sobrecarga mecânica sobre os membros inferiores e sobre a coluna lombar, podendo trabalhar como atendente, recepcionista, porteiro e afins.

O autor admitiu que já trabalhou como porteiro, mas não justificou nem explicou que barreiras físicas o impediram de continuar exercendo este ofício. O perito avaliou que o autor está apto para se locomover sozinho e sair de casa sozinho. Não há limitações para pegar transporte coletivo.

Ademais, o laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”

Para ter direito ao benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, não basta ao requerente comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado a existência de impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Não há prova de que a parte autora possua impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

É desnecessário avaliar a renda familiar per capita.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido. ..."

 

É o relatório.

VOTO

III. O benefício assistencial, requerido em 22/08/2022, foi indeferido pelo seguinte motivo: "NAO ATENDE AO CRITERIO DE DEFICIENCIA" (evento 1, INDEFERIMENTO4).

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.

De início, ressalto que, diferentemente do afirmado no recurso, a perícia médica não se limitou à análise de incapacidade laborativa, razão pela qual considero que o exame realizado esclarece suficientemente a matéria, para fins de benefício LOAS, não havendo a necessidade de realização de nova perícia tampouco de complementação dos quesitos, nos termos do art. 480 do CPC:

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

A perícia judicial (evento 17, LAUDPERI1), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, mas atestou que ela tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, pode se locomover sozinha, não tem limitação que prejudique sua convivência na sociedade, além de não necessitar de assistência permanente de terceiros.

Relativamente à capacidade laborativa, consignou o perito que o autor consegue atuar em atividades leves que não necessitem de sobrecarga mecânica sobre os membros inferiores e sobre a coluna lombar, podendo atuar como atendente, recepcionista, porteiro e afins.

Verifico que as atividades descritas pelo perito são compatíveis com o histórico laboral do periciado como porteiro. Além disso, verifico que o recorrente reside na área urbana do município de Viana (evento 1, END8), em localidade próxima de empresas, de forma que as alegadas dificuldades quanto à mobilidade urbana carecem de fundamento.

Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.

Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5016637-72.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. O(A) advogado(a) da parte autora não ratificou o requerimento de sustentação oral, apesar de orientado em ato ordinatório anterior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003111026v2 e do código CRC 3fd832a2.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5016637-72.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2024, na sequência 9, disponibilizada no DE de 13/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA NÃO RATIFICOU O REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, APESAR DE ORIENTADO EM ATO ORDINATÓRIO ANTERIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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