Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003919-08.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto por B. B. C. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões, alega que no momento de envio da mercadoria seguiu a orientação da ré quanto ao acondicionamento correto, tendo anexado a nota fiscal do produto, considerando que se tratava de mercadoria de alto custo. Argumenta que caberia a ré recomendar ao cliente a declaração de conteúdo e valor, considerando que era de conhecimento do preposto dos Correios que se tratava de objeto com valor significativo. Sustenta que comprovou o prejuízo sofrido, ante a apresentação da nota fiscal de aquisição do produto revendido. Quanto ao dano moral, alega que restou comprovado em razão do transtorno decorrente da avaria e quebra da peça e o sentimento de insegurança relativo à negativa na prestação assistencial devida pela ré. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos de (i) indenização pelos danos materiais  de R$ 9.133,00 (nove mil cento e trinta e três reais) e morais de 30 (trinta) salários-mínimos.

Contrarrazões no evento 38, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

2. A parte autora narra que contratou o serviços de SEDEX da ré para envio de um “GARFO 32 2020 FLOAT SC REMO LAR 51 MM”, com valor de mercado de R$ 8.850,00, mas o destinatário recusou o recebimento da encomenda em razão de avaria. Diz, ainda, que realizaria uma troca de peças com o destinatário que enviou uma peça ao autor e diante do ocorrido teve que devolver a peça que seria objeto da troca, ficando no prejuízo com a peça avariada e sem utilidade. Disse, ainda, que provocou o PROCON para resolução do conflito, porém, não obteve êxito.

Na contestação, a ECT argumenta pela (i) ausência de declaração do conteúdo da mercadoria enviada, o que daria ao autor o direito apenas ao ressarcimento do valor da postagem e; (ii) culpa exclusiva da parte autora por não acondicionar corretamente a mercadoria.

3. Da ausência da declaração do contéudo.

3.1. A ausência de declaração de contéudo por si só não impede o ressarcimento da mercadoria avariada e/ou extraviada, desde que comprovado o valor por outros meios. Nesse caso, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) segue no sentido de que caberá a indenização por danos materiais no valor comprovado. Vejamos:

“EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA SEM CONTEÚDO DECLARADO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO ATRAVÉS DE OUTRAS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. IMPROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. No caso dos autos, entenderam o Juiz monocrático e a Turma Recursal, através de análise do conjunto probatório constante dos autos, que, a despeito da ausência de declaração de conteúdo, estaria devidamente demonstrado que o objeto postado e extraviado corresponderia, efetivamente, ao projetor que fora remetido ao autor por seu cunhado (que o adquiriu, em nome do demandante, e obteve o correspondente ressarcimento em conta bancária). 2. Destarte, o entendimento de que é incabível indenização por danos materiais em caso de extravio de objeto postado sem declaração de conteúdo pode ser temperado, de maneira a se admitir que, quando comprovado o conteúdo da postagem por outros meios admitidos em direito, é cabível a indenização. 3. Pedido de uniformização conhecido e improvido.” (TNU, Pedilef nº 2005.84.00.506649-9/RN, Rel. Joana Carolina Lins Pereira, DJ 25/02/2010)

3.2. Em suas razões, a parte autora argumenta que a nota fiscal da mercadoria foi enviada juntamente com a encomenda, o que comprovaria o valor do prejuízo sofrido. Eis o que disse:

"... O Recorrente, quando do envio da encomenda, seguiu a orientação da ré quanto a embalagem, tanto que é sabido que o correios só recebe os objetos com a devida embalagem e mais, teve vista da nota fiscal, pois enviada juntamente com a encomenda, tratando-se de mercadoria com alto custo, a nota fiscal foi remetida em conjunto com o produto. ..." (ev.34, pag. 4).

A alegação recursal é inverossímil.

Assim ocorre porque a nota fiscal apresentada nos autos foi emitida em 10/08/2021, conforme consta no evento 1, ANEXO8 - p. 4. Ora: o comprovante de postagem é datado de 19/07/2021, conforme ​evento 1, ANEXO5 - p. 2. Ou seja: a nota fiscal teria sido emitida quase um mês após o envio da mercadoria pelos correios.  Logo, resta evidente que tal nota fiscal não acompanhou a mercadoria.

3.3. O autor, na inicial, disse que era técnico de informática e que "...também realiza a compra e venda de peças de bicicletas."

O garfo dianteiro de bicicletas que teria sido pelo autor da ação (re)vendido para algúem que reside em Minas Gerais teria sido vendido ao (mesmo) autor pela sociedade empresária Roma Cruz Bike Ltda.

Pergunto-me: porque algum ciclista compraria uma peça nova, de elevado valor, de um intermediário pessoa física, se poderia comprá-la diretamente de alguma sociedade empresária especializada na venda de bicicletas e de peças?

Parece evidente que a peça vendida pelo autor - e que não foi aceita pelo comprodor - era usada.  Tanto assim o é que há fotos de um garfo (que parece igual ao remetido) em uma bicicleta em ev.1-anexo6, anexo7 e anexo8. A bicicleta é usada, dado o estado do pneu, que é visível em algumas fotos.

Caberia ao autor informar, na inicial, o real preço pelo qual teria vendido tal peça a um terceiro. Não houve declaração, à ECT, do valor da peça.

Não houve juntada de comprovantes de negociação do preço pelo qual tal peça teria sido vendida pelo autor da ação a pessoa residente em Minas Gerais. Sabe-se que, atualmente, é comum que tais negociações ocorrem mais por meios  de aplicativos de mensagens do que oralmente, por telefone. De modo que parece tratar-se de uma prova fácil de se produzir. 

Enfim: o autor não declarou o conteúdo; e não fez prova alguma do valor pelo qual pretendia vender o tal garfo dianteiro para terceiro residente em Diamantina-MG; e juntou uma nota fiscal emitida quase um mês após o envio da mercadoria, dizendo, neste feito, que a enviara juntamente com a mercadoria.

Não há como esse juízo arbitrar o valor de um garfo dianteiro usado. Cuida-se de um caso em qeu caberia à parte interessada, quando do envio da peça a ser vendida, declarar-lhe o valor venal e pagar o correlato seguro. 

3.4. Para além disso, resta, como causa suficiente para o indeferimento do pedido, a razão de decidir apontada na sentença a respeito da causa que motivou a devolução da peça pela pessoa que iria comprá-la em Diamantina-MG; a peça foi devolvida por que a embalagem estava "molhada parcialmente", como se vê abaixo:

Sobre tal ponto, assim se manifestou o Juízo a quo:

"... Ademais, no termo de constatação juntado no Evento 1, ANEXO16, fl. 06, verifico que no preenchimento das anormalidades constatadas consta apenas que a embalagem estava molhada parcialmente, não havendo nenhuma indicação de conteúdo extravasando líquido ou de conteúdo avariado conforme relatado na exordial e disponível para marcação no referido termo de constatação.

Quanto à suposta devolução de peça ao Sr. Robson, igualmente, não comprovou a parte autora que ocorreu o envio a justificar qualquer ressarcimento pretendido pelo valor da postagem.

Entendo que a devolução da mercadoria à unidade de postagem apenas por estar a embalagem molhada parcialmente, sem haver qualquer prova de que ocorreu a alegada avaria em um objeto que também não pode ser comprovado que foi enviado, é direito de quem estava como destinatário da mesma, mas não que isso possa ser de responsabilidade da ECT. ..."

Nada há a reparar.

Mantenho a sentença por seus fundamentos.

4. Conclusão

O recurso inominado da parte autora deve ser desprovido. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003919-08.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003919-08.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA CAROLINI SIMADON por B. B. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2024, na sequência 10, disponibilizada no DE de 13/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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