RECURSO CÍVEL Nº 5008508-78.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 64 anos.
Trabalho/Atividade habitual: diarista
Escolaridade: fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: "Espôndilo artrose cervical e lombar" (cfr. evento 20).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"...Da incapacidade
Consoante os laudos acostados nos autos, a recorrente é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo (CID 10 G 56.0), Espondiloses (CID 10 M 47.8), Transtorno do Disco Cervical com Radiculopatia (CID 10 M 51.1).
Em razão das patologias, a parte autora encontra-se em tratamento e acompanhamento médico, estando INCAPACITADA a realizar suas atividades laborais. Destaca-se que sua última atividade laboral foi desenvolvida como diarista, mas parou de exercer atividades laborais há 6 anos em razão de sua enfermidade.
Com tal parecer do expert, a parte autora, ora recorrente apresentou manifestação do laudo, asseverando diversas inconsistências presentes no laudo pericial, mormente do que tange a falta de análise por parte do perito sob alguns aspectos importantes, requerendo assim a realizaçao de um novo exame médico, propondo quesitos complementares que foram indeferidos pelo juízo. ..."
A irresignação recursal tem caráter genérico. Não se apontou elementos de prova (laudos de médicos assistentes) com base nos quais se possa excluir a conclusão do perito do juízo.
Por outro lado, o laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico realizado (resposta n.4, evento 20), com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual. Não há nulidade no referido laudo.
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"Da necessidade de nova realização de perícia médica e quesitos complementares
Consoante requerido na Manifestação do Laudo, a recorrente requereu a intimaçao do perito para responder a questios complementares, são eles: ...
A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais o indeferimento dos quesitos complementares formulados poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença.
Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.
6. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"Da Necessidade de Análise Biopsicossocial e não adstrição ao laudo pericial –Súmula nº 47 TNU
Embora o perito tenha atestado inicialmente que o recorrente está apto para exercício de atividades laborais, aduziu no laudo complementar que o recorrente é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo (CID 10 G 56.0), Espondiloses (CID 10 M 47.8), Transtorno do Disco Cervical com Radiculopatia (CID 10 M 51.1). Partindo desse pressuposto, as condições pessoais do segurado, tais como idade, grau de instrução e histórico de atividades, também são relevantes para efeito de definir a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho”. Além disso, olaudo pericial serve como auxiliar, assim, o juiz não fica adstrito a ele. Neste sentido, insta colacionar a Súmula nº 47 do TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
O recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade. Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
7.. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Da Necessidade De Julgamento Sem A Resolução De Mérito Em Caso De Manutenção da Improcedência. (...)"
O tema repetitivo n. 629 do STJ - alegado no recurso, no tópico de que ora se trata - aplica-se apenas em caso de pedidos de aposentadoria por idade de segurados especiais.
Sua incidência nada tem que ver com benefícios por incapacidade.
8. Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
9. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002869418v3 e do código CRC 5e9e28ab.
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