RECURSO CÍVEL Nº 5022357-54.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora () e pelo INSS () em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar a inexistência de débito referente aos valores recebidos do benefício assistencial NB 87/700.386.164-0, até a DCB.
No recurso, alega a parte autora que seu companheiro, de forma equivocada, em razão de sua ignorância quanto a estrutura contributiva do INSS, contribuía pelo plano simplificado como contribuinte individual, ao invés de contribuir como contribuinte facultativo, erro que só foi verificado em maio de 2022, momento a partir do qual as contribuições passaram a ser recolhidas corretamente. Afirma que seu cônjuge é pessoa doente e que não trabalha, requerente a produção de prova testemunhal para comprovar o fato, todavia tal pedido não foi analisado, pelo que pede anulação da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que a família vive da ajuda de terceiros e que não há nos autos qualquer elemento que comprove que o companheiro da Autora possuía ou possui renda. Ao final, requer o restabelecimento do benefício e, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
A autarquia por sua vez alega que o Juízo a quo condenou o INSS em obrigação que não foi pedida, pois a parte autora não requereu a declaração de inexistência do débito na petição inicial. Subsidiariamente, defende que aquele que recebeu valores indevidamente, ainda, que de boa-fé, é obrigado a restituir aos cofres públicos o que recebeu de forma equivocada. Afirma ainda que, de acordo com o tema 979 do STJ, a única hipótese de irrepetibilidade é a demonstração pelo segurado de que não lhe era possível saber da irregularidade do pagamento.
Contrarrazões da parte autora no .
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
(...)
Contudo, quanto ao requisito socioeconômico, infere-se dos elementos de convicção juntados ao processo, em especial da verificação social por oficial de justiça (Evento 17), que a parte autora, a despeito das evidentes dificuldades financeiras que enfrenta a sua família, não se encontra em situação de miserabilidade ensejadora do BPC.
A parte autora reside com seu companheiro, Sr. Gilson Cardoso (49 anos, autônomo). A família reside em um imóvel cedido por familiar (não pagam aluguel), bem edificado, bem-acabado, muito bem guarnecida e em ótimas condições; não denotando nem situação de pobreza, quiçá de miserabilidade.
Quando da cessação do benefício, em 01/04/2022, o companheiro da autora vinha, há muito, recolhendo ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que pressupunha o exercício de atividade laboral remunerada. Após a cessação, o companheiro da autora passou a recolher como contribuinte facultativo. Senão vejamos o que revela o extrato do CNIS:
Mesmo o desemprego formal atual do companheiro da autora, por si só, não implica ausência de atividade remunerada na informalidade e, portanto, de inexistência de fonte própria de renda.
É verdade que aferir com precisão a renda de trabalhadores informais mostra-se uma tarefa quase impossível. Contudo, conquanto não se possa precisar o seu montante, é possível presumir a sua existência e, até mesmo, estimá-la com base nas condições materiais de vida do avaliando. In casu, como já referido, tais condições, no meu entender, são suficientes para evidenciar a presença atual de fonte de renda familiar muito além da declarada. De fato, com visto, a instrução probatória, em especial a verificação social, revela uma situação fática incompatível com o estado de miserabilidade alegado.
Aqui, cabe ressaltar que, no que se refere ao critério objetivo de aferição da miserabilidade previsto na LOAS – renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo –, não é de hoje que a jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e STF) milita no sentido de que tal critério não é exaustivo. Em outros termos, não é apenas através da verificação da renda per capita que poderá ser demonstrada a condição de miserabilidade vivenciada pelo beneficiário – realidade que atualmente consta da própria LOAS, a teor do supracitado § 11, incluído pela Lei 13.146/2015.
Por outro lado, a presunção de miserabilidade fincada no critério objetivo de renda poderá ceder quando as condições gerais de vida do requerente verificadas no caso concreto demonstrarem a existência de renda não declarada ou adequado e suficiente amparo familiar material. No ponto, cabe transcrever o entendimento da TNU:
“(...) sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).
No que diz respeito às despesas correntes da família, além das comuns e essenciais (alimentação, água, energia, gás, etc.); a parte autora relata gastos especiais com medicamentos.
Quanto às necessidades relativas à medicamentos, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora fornece tais insumos, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial. Do mesmo modo, por meio do SUS é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
No ponto, cabe ressaltar que, o Sistema Público de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõem, juntamente com a Previdência Social e Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade no Brasil. Logo, por óbvio, não se presta o a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário (e, in casu, a parte autora não se desincumbiu de comprovar nem uma coisa, nem outra).
Enfim, a despeito da comprovação do critério da deficiência, os demais elementos de provas não demonstram que a parte autora esteja em situação de vulnerabilidade social, de modo que sua família não tenha condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência.
Em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora, é importante ressaltar que o benefício assistencial que se busca na presente demanda possui requisitos próprios para a sua concessão, que não se coadunam com a situação concreta tratada nos autos.
Deste modo, considerando-se que não havia, à época da apuração da irregularidade pelo INSS, e não há atualmente quadro de efetiva vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, seu pedido de restabelecimento não merece guarida, salientando que, caso haja agravamento da atual situação fática, pode a requerente postular, administrativamente, novo benefício.
Por outro lado, da leitura dos documentos juntados aos autos, reputo que não há provas concretas de que a parte autora tenha agido de má-fé na percepção do benefício assistencial (LOAS) até a DCB. Pelo contrário, entendo que, no caso concreto, forçoso se faz presumir a boa-fé da parte autora no recebimento do benefício assistencial no indigitado período; notadamente, pelo fato de que, não há, nestes autos ou no processo administrativo, qualquer elemento que indique a concorrência da parte autora, quer seja por ação ou omissão, para o erro da Administração.
Com efeito, a presença da renda oriunda dos trabalhos autônomos do companheiro da parte autora era de evidente conhecimento da autarquia previdenciária, haja vista que constantes de seus próprios bancos de dados, sobretudo do CNIS.
Ora, preenchido o critério da deficiência, a análise do direito à percepção do benefício de amparo social não se esvai com a verificação fria e objetiva do requisito legal de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. Longe disso, no que se refere ao critério objetivo de aferição da miserabilidade previsto na LOAS – renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo –, não é de hoje que a jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e STF) milita no sentido de que tal critério não é exaustivo. Em outros termos, não é apenas através da verificação da renda per capita que poderá ser demonstrada ou afastada a condição de miserabilidade vivenciada pelo beneficiário – realidade que atualmente consta da própria LOAS, a teor do supracitado § 11, incluído pela Lei 13.146/2015.
Logo, se, durante o período controvertido, nenhuma informação relevante foi omitida ou deturpada pela parte requerente, não havia motivos para suspeitar que se tratava de recebimento indevido.
Cabe aqui consignar que a questão a respeito da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi submetida a julgamento pelo STJ, como representativo de controvérsia (tema repetitivo 979); tendo a corte cidadã firmado a seguinte tese (trânsito em julgado em 17/06/2021):
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (destaquei).
Pois bem. Entendo que o presente caso se amolda perfeitamente à ressalva contida na tese firmada pelo STJ no tema 979, na medida em que o acervo probatório sustenta a versão apresentada pela parte autora de que recebeu de boa-fé o benefício assistencial até a DCB; uma vez que, não tendo concorrido (ativa ou passivamente) para o erro administrativo, não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, Novo Código de Processo Civil, apenas para declarar a inexistência de débito referente aos valores recebidos do benefício assistencial NB 87/700.386.164-0, até a DCB.
É o relatório.
VOTO
III. O benefício de prestação continuada, que vinha sendo pago à parte autora desde 22/07/2013, foi cessado em 01/04/2022, em razão de a autarquia ter constatado superação do critério de renda no âmbito do procedimento para “Apuração de Irregularidade – MOB” ().
O INSS motivou sua decisão no fato de o grupo familiar possuir renda per capita superior a ¼ de salário mínimo em função do trabalho exercido pelo Sr. GILSON CARDOSO, vez que há recolhimento como contribuinte individual.
IV. Do recurso da parte autora
A parte autora alega:
Contudo, para restar incontroverso que a Sr. Gilson não trabalha, a autora requereu a produção de prova testemunhal em sua exordial e após retificou o pedido, inclusive já arrolando as testemunhas, vejamos:
(...)
Ressalta-se que a prova oral requerida pela autora é positivada no nosso ordenamento jurídico e no presente caso é essencial para demonstrar que o companheiro da Autora não trabalha, entretanto, o pedido sequer foi analisado,
Assim sendo, seja por ausência de prestação jurisdicional, seja por cerceamento de defesa, a r. sentença deve ser anulada.
De início refuto a alegação de cerceamento de defesa em razão da não produção de prova testemunhal para comprovar que o companheiro da parte autora não trabalha, pois os elementos constantes da perícia social e do processo esclarecem suficientemente a matéria.
Alega ainda:
Ocorre que o companheiro da Autora, em razão de sua ignorância quanto a estrutura contributiva do INSS, contribuía pelo plano simplificado como contribuinte individual, ao invés de contribuir como contribuinte facultativo.
Entretanto, o mesmo, é doente e não aufere renda alguma. Salienta-se que em maio de 2022, o companheiro da Recorrente verificou o erro e passou a verter suas contribuições como facultativo.
Considerando a clareza da nomenclatura dos tipos de segurado "contribuinte individual" e "facultativo", bem como o fato de que tais figuras existem no nosso ordenamento há várias décadas, refuto a alegação de equívoco no preenchimento da qualidade de seguro quando do pagamento das contribuições. Reforça essa conclusão o fato de não haver alternância de pagamentos entre as referidas espécies, pois de 05/2019 a 04/2022 foi utilizada mesma figura. Além disso, verifico que em 2009 e 2010 também houve contribuição na qualidade de contribuinte individual, conforme extrato do CNIS constante da sentença.
Ademais, embora afirme que o cônjuge é pessoa doente, se tal enfermidade o impedisse de trabalhar por certo que ele estaria recebendo algum benefício por incapacidade, vez que segurado da previdência social. Apenas no período de 08/10/2018 a 04/12/2018 é que houve o recebimento de auxílio doença, desse modo, a conclusão a que se chega é que nos demais períodos ele manteve a capacidade laborativa.
Desse modo, entendo que houve percepção de rendimentos no período em que houve contribuição na condição de segurado contribuinte individual.
Relativamente às contribuições como segurado facultativo, verifico que o procedimento para “Apuração de Irregularidade – MOB” () foi encerrado em 04/2022 e que as contribuições na qualidade de segurado facultativo iniciaram-se em 05/2022.
Desse modo, tendo em vista que a condição de contribuinte individual foi mencionada como causa para a suspensão do benefício, verifico que há indícios de que a alteração na forma de contribuição pode ter decorrido desse fato e não do não desempenho de atividade laborativa, pois, conforme demonstrado, o cônjuge, com apenas 49 anos, tem aptidão para trabalhar.
Ante os indícios de recebimento de rendimentos, passo à análise das informações da perícia social (evento 17).
A parte autora reside em imóvel composto por dois quartos, banheiro, e sala/cozinha conjugado. A casa tem cerâmica no piso, paredes pintadas, banheiro e cozinha revestidos em cerâmica, além de ser guarnecida com 2 geladeiras, forno elétrico, fogão, batedeira, televisor LCD, guarda-roupas e cama, sendo a maior parte deles em bom estado de conservação.
Verifico que ao oficial de justiça foi dito que a casa em que moram é cedida pelo sogro e que estão vivendo da ajuda de parentes.
Nesse ponto, destaco que a TNU tem entendimento sedimentado no sentido de que a obrigação do Estado é subsidiária em relação à obrigação legal de prestar alimentos civis (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022).
Dito de outra forma, se os parentes têm condição de prestar alimentos, a obrigação do Estado resta afastada, pois tem caráter subsidiário e não principal.
Desse modo, com base nas informações do processo, entendo que a família não preenchia o critério de miserabilidade quando da cessação do benefício.
Quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER a partir das contribuições como segurado facultativo, entendo que os elementos do processo não permitem concluir pela condição de miserabilidade na época pleiteada. Ademais, analisando as informações do CNIS, verifico que a parte autora voltou a receber o benefício assistencial a partir de 30/11/2022:
Por todo o exposto, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) relativamente a essa questão.
IV. Do recurso do INSS
Alega que houve julgamento ultra petita, pois o pedido de declaração de inexistência do débito não constou na petição inicial.
Assiste razão à autarquia, pois de fato não constou nenhum pedido nesse sentido na petição inicial ().
Com efeito o princípio da congruência, da correlação ou adstrição aduz que a decisão judicial fica limitada aos pedidos formulados pela parte autora. Tal princípio é previsto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
(...)
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Desse modo, em razão da configuração de julgamento ultra petita, entendo que a sentença deve ser anulada apenas na parte que trata da declaração de inexistência de débito referente aos valores recebidos do benefício assistencial NB 87/700.386.164-0, até a DCB.
V. Conclusão.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, condenando-a em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro, bem como DOU PROVIMENTO AO RECURSO do INSS para determinar a anulação parcial da sentença na parte que trata da declaração de inexistência de débito referente aos valores recebidos do benefício assistencial NB 87/700.386.164-0, até a DCB. Sem condenação em honorários advocatícios.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002838912v20 e do código CRC 95ddccbc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 25/6/2024, às 18:26:44