Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001486-88.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. O autor interpõe recurso inominado (evento 69) contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir por ausência de prévio e adequado requerimento administrativo (evento 65). O recorrente alega que nunca houve recuperação da incapacidade, que já dura por mais de 10 anos, havendo, ao contrário, piora significativa de seu quadro de saúde, já que se vê impossibilitado financeiramente de continuar com os exames ambulatoriais e com a compra de medicamentos, atingindo de maneira direta o desempenho de seu trabalho na lavoura. Afirma que não tem qualquer condição de trabalhar e que sua incapacidade é total e permanente, conforme restará provado por nova perícia médica na especialidade neurologia, que desde logo requer. Continua que, além da patologia incapacitante, o ambiente de trabalho rural e seu respectivo modus operandi corroboram para o agravamento da doença. Relata que não tem habilidades psíquicas, motoras e psicológicas para o labor, estando acamado há quase seis anos, motivo pelo qual apresentou no processo administrativo documentos apenas em nome de seus pais. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial. 

2. O INSS não apresentou contrarrazões.

3. É o Relatório.

VOTO

4. O recurso interposto contra a sentença terminativa, a princípio, não deve ser conhecido, porque ressalvada a hipótese do art. 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita a sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o art. 5º do mesmo diploma legal. O artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região dispõe que “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o enunciado nº 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

5. No caso em comento, não há negativa de jurisdição. O magistrado sentenciante, valendo-se da exigência consolidada pela jurisprudência de formulação de prévio e adequado requerimento administrativo em se tratando de benefícios previdenciários, entendeu que o autor não comprovou que submeteu ao crivo da autarquia a documentação apta a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, necessária para a outorga do benefício.

6. Note-se que a autora juntou aos autos documentação ainda não analisada pelo INSS e que motiva seu pedido de benefício por incapacidade, já que serve para comprovar a qualidade de segurado especial e o cumprimento do período de carência (evento 25). Desta feita, se ela não exerceu seu direito potestativo de permitir ao INSS a adequada avaliação de seu direito, deixou de levar ao conhecimento da autarquia todos os elementos fáticos que justificariam uma eventual concessão do benefício.

7. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar de forma inédita fatos que não foram previamente submetidos à análise administrativa, sob pena de subversão de sua função de revisão do ato administrativo. Vale recordar, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, que o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral nº 350, que “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;”.

8. Destarte, a judicialização de demanda previdenciária controvertendo fatos não controvertidos em sede administrativa, sem nenhuma justificativa para tal, viola o princípio da necessidade do prévio requerimento administrativo. Sendo assim, no caso, não há pretensão que tenha sido efetivamente resistida pelo INSS pura e simplesmente porque o segurado não se dignou a submeter toda a situação fática à análise da autarquia, como lhe era facultado.

9. Poderá o autor providenciar novo pedido administrativo de benefício, caso queira, desta vez corrigindo o vício que levou à prolação da sentença extintiva ora recorrida.

10. Pelo exposto VOTO POR NÃO CONHECER do recurso com fulcro nos artigos 932, III, do Novo Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, que fica suspenso na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no evento 3. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003016920v9 e do código CRC 768c6424.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001486-88.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso com fulcro nos artigos 932, III, do Novo Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, que fica suspenso na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no evento 3. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003085723v2 e do código CRC b3b53cff.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001486-88.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/06/2024, na sequência 872, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO COM FULCRO NOS ARTIGOS 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 2º, §2º, DA RESOLUÇÃO CJF 2015/347, DE 2 DE JUNHO DE 2015. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE FICA SUSPENSO NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 3. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o Excelentíssimo Senhor Relator.



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