Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008085-18.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de Sentença (Evento 34) que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Aduz, em síntese, o preenchimento dos requisitos inerentes ao benefício postulado; que suas patologias não foram devidamente analisadas na perícia médica judicial; que não apresenta melhora no seu quadro clínico, e que se trata de patologia irreversível; que não está apto para o exercício de seu ofício de igual forma que as demais pessoas da mesma categoria profissional; livre avaliação da prova e livre convencimento motivado do juízo.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou Contrarrazões (Evento 44).

É o relatório.

Por oportuno, confiram se os argumentos da r. Sentença: processo 5008085-18.2023.4.02.5002/ES, evento 34, SENT1

VOTO

Incialmente, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro.

No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.

Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

Constatado o quadro patológico da parte autora de: - H54.4 - Cegueira em um olho, - H31.0 - Cicatrizes coriorretiniana, - H90.8 - Perda de audição mista, de condução e neuro-sensorial, não especificada, a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (Evento 22), conforme se vê:

Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
NÃO. PERICIANDO TRABALHA COMO MOTORISTA HÁ MAIS DE 1 ANO DESDE SEU DIAGNÓSTICO E NUNCA APRESENTOU NENHUM EVENTO POR CONTA DA SUA CONDIÇÃO.

[...] g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
NÃO SE APLICA.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
NÃO SE APLICA.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
NÃO HAVIA INCAPACIDADE.
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
NÃO SE APLICA.
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
LAUDOS MÉDICOS.

Neste sentido, extrai-se da perícia administrativa (laudo SABI) do autor, vide Evento 3:

História: Exame Físico: Ax1, autonomo, entregador de mercardo livres, 42 anos, sem BI ou indeferimento. Alega que é portador de deficiencia auditiva e oftalmologica unilateral desde nascimento. Afirma que vem comprometendo sua capacidade laboral. LM de CRM 6030 de 6/6/2023 AV de OD 20/20 e OE 20/400. Cegueira legal definitiva de OE. H544 Audiometria de 4/7/2023 com perda auditiva mista com grau profunso de OD. Perda auditiva condutiva de 250-500HZ de OE com demais frequencias normais. LM de CRM 5798 de 4/7/2023 com perda auditiva unilateral congenita.

[...] Considerações: Quadro de amaurose e surdez unilaterais e congenitas, hoje com sequelas não incapacitantes para sua função de entregador do Mercado Livre. Sem dados que ampare ou justifique incapacidade passivel de instalação de BI. Apto ao exercício de sua função.

Aduz o autor, “que é portador de deficiência auditiva e oftalmológica unilateral desde o nascimento”. Em seu CNIS (Evento 4, CNIS2)  constata-se que o autor manteve vínculos laborativos em “VIACAO MARAPE TURISMO E TRANSPORTE LTDA”, “COSTA SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA”, “VIACAO MARAPE NORTE SUL LTDA”; atualmente, declara "função de entregador do Mercado Livre". Neste sentido, a perícia médica judicial confirma as experiências laborais:

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: COBRADOR DE ÔNIBUS.

Motivo alegado da incapacidade: PERDA AUDITIVA À DIREITA E CEGUEIRA À ESQUERDA.

Histórico/anamnese: PERICIANDO APRESENTA DESDE OUTUBRO DE 2022 DIAGNÓSTICO DE PERDA AUDITIVA À DIREITA E CEGUEIRA À ESQUERDA.
COMO TRABALHA DE MOTORISTA, INFORMA MUITOS PROBLEMAS NO TRÂNSITO, JÁ QUE TRABALHA COMO MOSTORISTA, DEVIDO SEUS PROBLEMAS.

Por sua vez, o juízo sentenciante:

[...] Como se vê, o autor declarou na via administrativa que a cegueira e a surdez que embasam o seu pedido de benefício por incapacidade são doenças que o acompanham desde o nascimento, de sorte que, se o autor possuísse (o que não ficou demonstrado) incapacidade em razão de tais patologias, tal incapacidade seria anterior ao ingresso ao RGPS.

O laudo pericial judicial, inclusive, disse não haver como precisar o início da doença. A parte autora também não apresentou qualquer laudo que indique o início das patologias.

Dessa forma, não vejo elementos para afastar o laudo pericial.

Ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados. [...]

Constata-se no caso em tela que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, tendo o autor declarado possuir patologias desde o seu nascimento e, por longo período, desempenhado atividades laborativas em empresas de transporte/viação.

Desta forma, no que diz respeito à análise das condições pessoais e sociais do autor, verifico que se encontra em idade laborativa (43 anos), possui escolaridade condizente com os parâmetros de qualificação exigidos para a sua atividade habitual e congruente com a realidade de grande parte dos brasileiros. Sendo, assim, tendo em vista a patologia apresentada, não acarreta, necessariamente, a incapacidade laborativa. Neste sentido, a expert do juízo:

- Qual?  NÃO HOUVE ACIDENTE, MAS HÁ CONDIÇÃO DE CEGUEIRA UNILAETRAL E SURDEZ UNILATERAL.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual?  NÃO
- Justificativa:  PERICIANDO TRABALHA COMO MOTORISTA HÁ MAIS DE 1 ANO DESDE SEU DIAGNÓSTICO E NUNCA APRESENTOU NENHUM EVENTO POR CONTA DA SUA CONDIÇÃO.

[...] 8. A pessoa examinada tem, no momento do exame pericial, aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual, atingindo a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria profissional? Por quê?
SIM, POIS MESMO SEM UMA VISÃO A OUTRA ESTÁ COMPLETAMENTE NORMAL CONTRIBUINDO COM SUA FUNÇÃO.
9. Os atestados médicos e/ou laudos de exames apresentados pela pessoa examinada comprovam incapacidade para o trabalho no momento anterior à perícia?
NÃO.
10. A pessoa examinada corre risco de morte ou de agravamento da doença se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê?
NÃO. POR QUE HÁ MAIS DE 01 ANO COM A SUA CONDIÇÃO, ESTE CONTINUA TRABALHANDO SEM NENHUMA INTERCORRÊNCIA. [grifei]

Computo à luz do laudo pericial não haver impedimento ou barreiras sociais em razão da patologia do autor, em que vislumbra-se forma a deflagrar estigmas que pudessem justificar o afastamento social da parte autora. Diante o apresentado sem eu recurso, entendo que, os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos.

Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.

Complemento que as conclusões apresentadas pela médica-perita, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar as perícias realizadas foram suficientemente fundamentadas, não havendo omissões, estando a profissional nomeada nos autos habilitada para o exame da moléstia.

No que tange a alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do CPC/2015, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões da expert do Juízo.

Quanto ao pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, insta mencionar o TEMA 416 do STJ, que estabelece a seguinte tese: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” 

Sob tal ótica, a médica perita foi enfática ao concluir que não há limitações funcionais e/ou redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual, a qual foi devidamente considerada pela expert na confecção do laudo pericial. Portanto, não merece prosperar o argumento recursal.

Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a r. Sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 6. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002940976v10 e do código CRC 8f176aca.

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Documento:500003085644
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008085-18.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a r. Sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 6. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003085644v2 e do código CRC b376a917.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5008085-18.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/06/2024, na sequência 510, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A R. SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 6. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho in totum a Excelentíssima Senhora Relatora.



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