RECURSO CÍVEL Nº 5021519-14.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido para 1. DETERMINAR à ré que enquadre como salário-maternidade os valores pagos à empregada gestante da autora, afastada por força da Lei nº 14.151/2021, Bruna Sabrina Campos Miranda, que não podia realizar seu trabalho à distância, nos termos do art. 394-A da CLT e do art. 72 da Lei nº 8.213/1991; e 2. RECONHECER o direito da autora de compensar o valor do indébito ora reconhecido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91. Aduz sua ilegitimidade passiva para o pedido de concessão de benefício previdenciário. Defende que não é possível a concessão de salário maternidade fora das hipóteses legais, em atenção às disposições legais e princípios regentes, não cabendo ao judiciário estender a concessão de benefício fora das hipóteses legais. De igual forma, não é possível a compensação de valores pagos a título de benefício estendido sem previsão legal. Assim, requer o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões da parte autora no evento 60.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento dos recursos.
VOTO
Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida
Preliminares.
Ilegitimidade passiva da União.
A União possui legitimidade para compor o pólo passivo na medida em que há pedido de compensação tributária, para o qual falece legitimidade ao INSS, não para pagamento do benefício, o que cabe ao INSS.
Mérito.
Nesse ponto, ressalto que já manifestei meu entendimento a respeito do tema proposto por ocasião da análise de medidas cautelares apresentadas em face de decisões proferidas que concederam o pedido liminarmente (ex vi 50071882720224025001). Não há motivos para a modificação do entendimento, até então, perfilhado por esta Relatora. Por oportuno, trago à colação voto proferido pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen, no julgamento de recurso interposto perante o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abarca o tema proposto em seus termos e retrata o entendimento desta relatora. Confira-se:
“1. Ao apreciar a liminar, assim se manifestou o Juiz Convocado Rafael Martins Costa Moreira (ev. 6):
A pretensão central ora veiculada é a de que a União seja responsabilizada pela remuneração devida às empregadas gestantes afastadas por força das disposições contidas na Lei 11.451/21, in verbis:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
A controvérsia decorre de omissão legislativa acerca da responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
O Texto Constitucional prevê a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II). Neste contexto, eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
Aliás, o ordenamento jurídico já cuida de hipóteses assemelhadas, sendo legítimo que se utilize da analogia ao caso, como instrumento de integração normativa, nos termos do art. 4º da LINDB: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
A propósito, vale atentar para a previsão trazida no art. 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas:
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)
§ 1o (VETADO)
§ 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
Portanto, tenho que a solução para o caso passa pelo pagamento de salário-maternidade para as gestantes durante o período de afastamento. Consequentemente, há que permitir que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Isso posto, defiro a liminar para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como para excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros.
2. Não verifico qualquer razão de fato ou de direito para modificar tal entendimento, que resta mantido.
Quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (art. 1.013 do Código de Processo Civil), não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, cabendo à parte interessada, ao deduzir razões de inconformidade, demonstrar sua aplicabilidade e efeitos. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim.
O STF, no RE 170.204/SP, compreendeu que "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito". De outro lado, o STJ, no AgInt no AREsp 1769226/SP, pontuou que "a Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem". Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Assim, ratifico a decisão acima colacionada, por seus próprios fundamentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como para excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003555-19.2022.4.04.0000/SC RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN AGRAVANTE: MERCADO MEES LTDA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – Data da decisão: 06/04/2022)
Dessa forma, considerando que a sentença retrata o entendimento desta Relatoria e desta Turma Recursal, não vejo razão para modifica-la, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso da União, mas negar-lhe provimento. Isento de custas. Condeno no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002991066v2 e do código CRC 12332fe6.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 21/6/2024, às 17:4:17