RECURSO CÍVEL Nº 5019895-90.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. H. F. interpõe recurso inominado (Evento 23) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 17) que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões afirma que se deslocou até a CAIXA de Campo Grande, Cariacica/ES, por diversas vezes para questionamento dos valores que nunca foram creditados em sua conta, entretanto, a ré alega que efetuou o pagamento em conta da caixa do autor, porém não lhe fornecem quaisquer comprovantes. A recorrida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse o saque realizado pelo recorrente. Defende que a atuação da ré foi negligente e não se valeu da cautela necessária. Ainda, que a hipótese é de deficiência do sistema eletrônico disponibilizado pela ré, que deve se sujeitar ao risco do empreendimento, em se tratando de fortuito interno.
02. CAIXA não apresentou contrarrazões.
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da caracterização de conduta lesiva ao autor, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:
O Programa de Integração Social (PIS) foi regulamentado inicialmente na Lei Complementar nº 7/70 como forma de integrar o trabalhador brasileiro no desenvolvimento das empresas, sendo um tributo depositado em conta indisponível, só podendo ser levantado em situações excepcionais autorizadas no art. 9º, parágrafo 1º.
Em 1988, com a Promulgação da nova Constituição da República, o assunto passou a ser tratado no art. 239:
“Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (...)
Segundo a Lei nº 7.998/90, de 11 de janeiro de 1990 (com a redação dada pela Lei nº 13.134/2015), que regula a concessão e o pagamento do abono previsto no § 3º do art. 239 da Constituição Federal, verifica-se em seu art. 9º que:
Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (Produção de efeitos)
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Pois bem. Neste caso concreto, como a demanda foi ajuizada somente em face da Caixa Econômica Federal - Caixa, cabe reconhecer que a Caixa comprovou que ela efetivou, de forma correta, o pagamento dos valores do Abono Anual relativos aos anos-base de 2018 e 2019, tendo sido realizado o depósito dos valores diretamente na conta bancária do autor, qual seja, a conta de nº 1539.013.00082950-7, com créditos efetivados, respectivamente, nas datas de 11/11/2019 e 29/06/2020, conforme comprovam os documentos juntados na fl. 3 da contestação (evento 10).
No mais, com relação ao Abono Anual relativo ao ano-base de 2020, a Caixa também se desincumbiu de comprovar, conforme informação contida na fl. 4 da sua contestação, que não foram gerados créditos em favor do autor com relação a tal período, de modo que não há que se estabelecer, em face da Caixa, nenhuma obrigação nesse sentido. E isso porque, conforme já dito em sede de preliminar, não cabe à Caixa responder pelas questões que envolvem a análise de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e liberação de verbas para custeio do PIS.
Nesse sentido, então, concluo que não há possibilidade de condenação da Caixa ao pagamento em favor do autor do Abono Anual (PIS) no que se refere aos anos-base de 2018 e 2019, uma vez que a referida ré comprovou que já houve tal pagamento na via administrativa, na época correta. De outra feita, também não há possibilidade de condenação da Caixa ao pagamento do Abono Anual relativo ao ano-base de 2020, uma vez que tal obrigação deve ser buscada junto à União Federal (Ministério do Trabalho e Emprego), uma vez que a Caixa comprovou que não houve disponibilização do referido benefício em favor do autor.
Por conseguinte, também não há que se falar na ocorrência de qualquer dano moral, uma vez que não foi comprovada qualquer falha da ré no caso dos autos.
05. Veja que o argumento central trazido em recurso é de que não houve comprovação dos depósitos referentes ao PIS na conta do autor, tampouco dos dos saques por ele realizados de tais valores. Ora, a documentação trazida no corpo da contestação é suficiente a evidenciar que houve o depósito dos valores referentes ao PIS em conta em nome do autor, em Novembro de 2019 e Junho e 2020. Tratam-se de extratos da conta 1593/013/82950-7, de titularidade do autor (HERBERT FERREIRA - CPF n. 105.075.307-05). Veja que nos dois anos também consta informação de saque realizado pelo autor nos dias seguintes ao creditamento.
06. A CAIXA se desincumbiu de seu ônus probatório. De outro lado, o autor não trouxe qualquer elemento, ainda que indiciário, hábil a afastar a higidea das provas acostadas.
07. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003038228v3 e do código CRC db7a6384.
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Data e Hora: 21/6/2024, às 16:45:41