Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005165-62.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. E. L. S. interpõe recurso inominado (evento 30) contra sentença proferida pelo MM. Juiz substituto da 1ª Vara Federal de Colatina que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez. Em suas razões, a parte autora argumenta que a sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Assevera que os laudos e exames anexos aos autos atestam sua incapacidade para o trabalho. Sustenta que a perícia judicial foi contrária às provas dos autos. Afirma que em razão de suas condições pessoais não consegue retornar ao mercado de trabalho. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito à assistência gratuita à justiça.

2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 34). 

3. É o Relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

5. À propósito, a sentença recorrida pode ser acessada em sua íntegra por meio do seguinte link: processo 5005165-62.2023.4.02.5005/ES, evento 26, SENT1

6. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico, nomeado perito (a), devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a Anamnese, exame físico e documentação médica apresentada. Relatório médico de 01/12/22 informando acompanhamento ambulatorial de dermatologia, por lesões malignas e prémalignas (carcinoma Basocelular e ceratose actínica) causadas e pioradas pelo dano solar, CID L57.0 e C44.3. Relatório médico de 17/05/23 informando acompanhamento no ambulatório de dermatologia desde 06/2021, devido a lesões de câncer de pele e lesões pré-câncer, que podem ser causadas e agravadas pela exposição solar constante, principalmente sem proteção solar, apresentando hoje duas lesões suspeitas de carcinoma Basocelular em dorso a direita, CIDs C44 e L57.0. Laudos histopatológicos de 07/06/21 (carcinoma Basocelular nóduloinfiltrado em fragmento de 0,4 cm de pele de região temporal esquerda em biopsia incisional), 18/09/21 (carcinoma Basocelular cutâneo esclerodermiforme ulcerado com margens livres, de lesão temporal esquerda, biopsia excisional), 22/08/22 (carcinoma Basocelular sólido com margens livres de neoplasia, em biopsia excisional de braço direito) e 11/07/23 (carcinoma Basocelular sólido, com margens livres de neoplasia, em biópsia excisional de região infraescapular direita) (evento 15, quesito 14). O perito afirma que a parte autora (43 anos, trabalhadora rural) é portadora de Ceratose Actínica (L57.0) e Neoplasia Maligna de Pele (C44). (evento 15, quesito 2). Concluiu que não há incapacidade laborativa (quesito 6). Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). 

7. Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.

8. Sob tal ótica, no que diz respeito à análise das condições pessoais e sociais do autor, verifico que se encontra em plena idade laborativa, possui escolaridade condizente com os parâmetros de qualificação exigidos para a sua atividade laborativa e congruente com a realidade de grande parte dos brasileiros; ressalta-se também que se encontra com aptidão física e mental para a atividade como trabalhador rural. Apesar de a parte autora ser portadora de doença, não restou configurada nenhuma situação excepcional de estigma decorrente da patologia que pudesse justificar o afastamento da conclusão médica pericial pela ausência de incapacidade.

9. Na perícia a autora declarou que evita trabalhar em horários de maior radiação solar. O perito atesta que apesar do histórico de câncer a autora não sofre riscos se utilizar EPI e protetor solar, o mesmo foi atestado no âmbito administrativo. De qualquer forma, a autora não dispõe de início de prova contemporâneo á carência que deve cumprir para obtenção do benefício. Junto com a peça inicial a autora juntou apenas escritura de terra rural de que é proprietária desde 2010. Não há nos autos NENHUM outro documento que comprove a atividade campesina próximo ao período de requerimento do benefício. Não há notas fiscais, comprovantes de comercialização ou qualquer outro documento em que a autora tenha sido declarada como lavradora. Logo, a qualidade de segurada especial também não foi comprovada.

10. Dessa forma, depreende-se das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia, não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.

11. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002939918v4 e do código CRC aea20e2f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 21/6/2024, às 17:2:19

 


 



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Documento:500003084986
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RECURSO CÍVEL Nº 5005165-62.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003084986v2 e do código CRC e0130694.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005165-62.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/06/2024, na sequência 556, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho in totum a Excelentíssima Senhora Relatora.



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