RECURSO CÍVEL Nº 5007495-41.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntese, ser acometido de incapacidade para o trabalho, que em 01/11/2023 teve reconhecido o direito ao benefício de forma administrativa, o que comprova a sua incapacidade. Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado e passo ao exame de mérito.
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação previdenciária proposta por J. R. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula a concessão do NB 31/642.741.468-6, DER em 01/03/2023 (evento 1, documento 8), com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A concessão de auxílio por incapacidade temporária é vinculada à verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual (art. 60 da Lei 8.213/91), enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente será devida se demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e a impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91). Para ambos, é necessário o preenchimento da condição de segurado da previdência e o cumprimento da carência estabelecida em lei (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
A perita nomeada pelo juízo diagnosticou "E66 - Obesidade,- E78 - Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias, I10 - Hipertensão essencial (primária), K76.0 - Degeneração gordurosa do fígado não classificada em outra parte". Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de lavrador. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 18).
O autor impugnou o laudo pericial (evento 22). Alegou que:
Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.
De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
A perita avaliou que o autor se apresentou em "BOM ESTADO GERAL, LUCIDO, ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO, HIDRATADO, ACIANOTICO, ANICTERICO, NORMOCORADO. PESCOÇO COM MOVIMENTOS PRESERVADOS, FORÇA DE PREENSAO EM MAOS PRESERVADA, LASEGUE MODIFICADO NEGATIVO BILATERALMARCHA ATIPICA. PA 130/80 MMHG" (evento 18).
Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
O autor requereu a realização de nova perícia. Não há motivo para realizar outra perícia, porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 480 do CPC/2015) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova.
Convém salientar que a especialidade médica do perito, em regra, não é requisito necessário ao desempenho da atividade de auxiliar do juízo. Sendo assim, a ausência de especialidade não configura motivo para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica da perita, muito menos autorizar a renovação da prova pericial, sobretudo porque a prova produzida se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo.
Nesse sentido, registro o Enunciado nº 112 do FONAJEF, “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho, impondo-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC.
[...]
4. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médica perita devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pelo autor. A perita apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, o exame físico e a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial. Atestou, ainda, que o autor, atualmente com 59 anos de idade, exerce a profissão de lavrador, sendo portador de obesidade, distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias, hipertensão essencial (primária) e degeneração gordurosa do fígado não classificada em outra parte, não tendo comprovado regularidade no tratamento. Além disso, não foi identificada incapacidade para atividade laborativa:
5. Junto à inicial, não foram juntados laudos, exames ou receituários médicos. No entanto, analisando o laudo médico apresentado no processo administrativo (, pág. 4), verifico que o médico que o elaborou atestou as doenças, mas não a incapacidade, nem sugeriu a aposentação que, no caso dos autos, considerando o histórico e as condições de saúde, se mostra prematura.
6. Inclusive, em que pese a alegação de que a perícia médica administrativa identificou a incapacidade entre 01/11/2023 e 28/04/2024, tal constatação, por si só, não é capaz de comprovar a incapacidade futura ou em período anterior. Ao contrário, o que disse a perícia administrativa no pedido apresentado em 01/03/2023 () é que, naquela ocasião, não havia incapacidade, restando claro se tratar de doença que gera crises cíclicas, mas não incapacidade permanente.
7. Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
8. Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pela médica perita, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
9. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral do autor.
10. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
11. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002901434v4 e do código CRC 59b1adc9.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 21/6/2024, às 17:4:14