RECURSO CÍVEL Nº 5004868-98.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. A PARTE AUTORA JÁ FOI REABILITADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor D. P., 59 (cinquenta e nove) anos, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou o recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nesse contexto, trago à baila, a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
I
Dispensado o relatório. Decido.
II
Postula-se a concessão de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 ou auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, formulado em 07/03/2022, indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa (NB 638.330.384-1), ou, ainda, auxílio-acidente se constatada limitação profissional.
Do Beneficio.
Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que cobrem os segurados incapacitados para o trabalho são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, de acordo com os arts. 42 e 51 da Lei n.º 8.213/91. No auxílio doença, a incapacidade deve ser temporária e por mais de quinze dias; e na aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser definitiva e permanente para todo trabalho, com a inviabilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade a Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio-doença, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.
Da incapacidade.
O autor alega em sua inicial que está incapacitado para o trabalho em decorrência de Dorsalgia (CID M54), Transtornos internos dos joelhos (CID M23) e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), apresentando, dentre outros, os seguintes laudos e exames médicos: laudo médico de 29/09/2010, 23/02/2022 e com data incompleta; ultrassonografia de abdome total de 13/04/2018; e RM da coluna lombar e da coluna cervical de 13/03/2015 e RM da coluna lombar de 26/05/2011 ().
O INSS apresenta as avaliações médicas da autarquia, que apontam a inexistência de incapacidade laborativa ().
Por sua vez, o laudo pericial judicial (, decorrente do exame médico realizado no dia 24/01/2023, concluiu que o autor, lavrador e com 58 anos de idade, é portador de Lumbago com ciática (CID M54.4), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), Dorsalgia (CID M54), Transtornos internos dos joelhos (CID M23), Outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51) e Gonartrose primária bilateral (CID M17.0), o que lhe causa incapacidade parcial e temporária para a sua atividade habitual, determinando a DCB em 02/06/2023.
Quanto a data de início da incapacidade, o laudo indica que esta se deu em 23/02/2022.
A parte autora impugnou o laudo no . Argumentou que as patologias de que padece incapacitam total e permanentemente para a sua profissão de lavrador, circunstância corroborada por ter sido beneficiário de auxílio-doença nos períodos de 23/07/2005 a 20/04/2006, 04/11/2009 a 29/05/2010 e de 17/05/2011 a 01/02/2022 sem apresentar qualquer melhora. Além disso, com base em documento particular, asseverou que após a cessação do benefício permaneceu incapaz, e formulou quesito complementar e requereu aposentadoria por invalidez.
Já o INSS apresentou manifestação sobre o laudo no . Solicitou esclarecimentos, questionando se a incapacidade verificada pelo expert também se aplica às atividades para as quais o autor foi reabilitado, quais sejam técnico em montagem e manutenção de computador e viveirista.
No laudo complementar (), o perito trouxe os seguintes esclarecimentos:
Ante o novo parecer técnico, o INSS se manifestou no . Em síntese, sustentou que o autor realizou satisfatoriamente o programa de reabilitação profissional, que está capaz para exercer as atividades profissionais aprendidas e que a autarquia federal não está obrigada a reinseri-lo no mercado de trabalho. Com base nisso, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acerca do laudo complementar, a parte autora apresentou impugnação no . Defendeu que a atividade de técnico em montagem e manutenção de computador exige posição inadequada para as suas limitações físicas. Assim, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, principalmente em razão das suas condições pessoais e sociais.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, verifico que há inconsistências acerca do trabalho habitual declarado pelo autor. Embora no exame pericial tenha "lavrador" como última atividade exercida e que ainda a exerce com limitações, na petição inicial afirmou ser "pedreiro". Já do extrato de relações previdenciárias constam diversas relações como segurado empregado (trabalhador agrícola polivalente, cortador de pedras, tracador de pedras) e um vínculo na qualidade de contribuinte individual ().
Para além disso, de fato o autor foi beneficiário de auxílio-doença por longo período e foi submetido a programa de reabilitação profissional por determinação judicial, haja vista que suas patologias não lhe permitiam realizar esforço físico. Conforme o dossiê Sapiens, do exame médico promovido pelo INSS em 15/06/2022, consta que concluiu o ensino médio através do EJA e concluiu cursos de informática básica, manutenção de computador e viveirista, estando reabilitado após programa realizado entre 10/2014 a 02/2022 ():
Após a conclusão do programa de reabilitação profissional, o segurado deve ser avaliado conforme a nova atividade para a qual foi reabilitado, isto é, todas as ocupações antes declaradas pelo autor não estão em questão.
Em laudo complementar, a perita respondeu que o autor possui aptidão para exercer uma das atividades para a qual foi reabilitado, qual seja a de técnico em montagem e manutenção de computador.
Assim, quanto ao inconformismo da parte autora em relação à conclusão do perito, entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do expert que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
O laudo pericial foi conclusivo a respeito da capacidade laborativa da parte autora para exercer atividade para a qual foi reabilitada, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente.
Por outro lado, não ficou provada incapacidade para a atividade profissional para a qual o autor foi reabilitado. Não foi alegada nenhuma nulidade no processo administrativo de reabilitação profissional. Por isso, a conclusão da reabilitação profissional legitima a cessação do auxílio por incapacidade temporária.
A alegação de dificuldade para inserção no mercado de trabalho não justifica a concessão de benefício por incapacidade. A proteção legal prevista para o caso da autora está na política de reserva de cotas de vagas de emprego para pessoas reabilitadas. O art. 93 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas. Como o autor foi reabilitado, poderá ser contemplado na política de cotas, que facilitará a recolocação profissional.
No caso dos autos, tão logo concluída a reabilitação (02/2022) o autor requereu novo auxílio-doença (DER 07/03/2022). Disso se conclui que nem sequer buscou exercer a nova profissão compatível com as suas limitações de saúde antes de alegar a permanência da incapacidade laboral.
Ressalte-se que a análise das condições pessoais do segurado tem lugar quando houver sido reconhecida incapacidade parcial e permanente para o trabalho; no entanto, a incapacidade do autor não abrange a atividade para a qual foi reabilitado. De acordo com a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Da conclusão.
Nesse contexto, há de se concluir que a parte autora foi reabilitada para a atividade de técnico em montagem e manutenção de computador e que para esta ocupação não há incapacidade laboral.
III
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
2. Em suas razões recursais, o Senhor D. P. alega estar total e definitivamente incapacitado para qualquer atividade laborativa e requer a reforma da sentença argumentando ter sido proferida sem atentar às alegações e às provas produzidas. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de auxílio-doença sem data pré-fixada para cessar, devendo ser mantido enquanto persistir o quadro.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado (), tendo renunciado ao prazo para recorrer, conforme o evento 58.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do INSS. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
7. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade laboral do Senhor D. P..
8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em MEDICINA DO TRABALHO, laudo (), realizada em 24/01/2023, foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa temporária e parcial, sendo afirmado pelo perito, que o Senhor D. P. é portador de, verbis, “M17.0 - Gonartrose primária bilateral; M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; M23 - Transtornos internos dos joelhos; M54 - Dorsalgia; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M54.4 - Lumbago com ciática” (Quesito item “b”, ).
9. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar em relação à condição médica do Senhor D. P., in litteris, “não há incapacidade para atividade de técnico em montagem e manutenção de computador. Já para viveirista sim, uma vez que existe o risco ergonômico de posição inadequada ao realizar o plantio das mudas e esforço fisico ao transportar caixas de muda” (Quesitos do réu, ). Compulsando os autos (, fl. 09) verifico que o recorrente já foi reabilitado para manutenção de computador e viveirista. Nesse sentido, não faz jus ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pleiteados. A Juíza sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC.
10. No que tange aos documentos médicos particulares carreados aos autos, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Quesito nº 03, ), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido.
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
11. Meras conjecturas sobre a idoneidade profissional, moral ou ética do expert, ou críticas ao método ou à técnica utilizados pelo perito, sem provas contundentes, para demonstrar suspeição ou impedimento, não são hábeis para afastar o profissional escolhido pelo Juiz de piso para a produção da prova pericial. É importante frisar que, tais questionamentos feitos pela recorrente, ao meu ver, agridem os direitos de personalidade do expert, levando as argumentações apresentadas para o campo da responsabilidade civil. Destarte o expert é especializado em diagnosticar e tratar de enfermidades relacionadas às atividades laborais. Quid iuris?
12. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
13. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor D. P., mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do dispositivo nos §§2° e 3° do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo ou multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002977105v13 e do código CRC 6547acd3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 21/6/2024, às 18:20:36