Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000051-82.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PURA. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. A PARTE AUTORA POSSUI CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor J. R., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado (evento 58, RECLNO1) contra a sentença (evento 54, SENT1), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO, que julgou improcedente o seu pedido.

2. Em suas razões recursais, alega que: (a) o exercício de atividade urbana paralela não impede a concessão de benefício rural; (b) possui direito adquirido ao benefício de aposentadoria por idade pois comprova o cumprimento de todos os requisitos; (c) a existência de empregados eventuais, por si só, não descaracteriza sua condição de segurado especial - foram contratados recentemente, pois o recorrente é pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos que constam na inicial. 

3. Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimação regular (evento 60, ATOORD1). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. A questão controvertida nos autos é dizer se o Senhor J. R. era (ou não) segurado especial do RGPS, considerando-o “lavrador” e, com isso, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, mormente considerando o aspecto da capacidade contributiva. 

5. O Juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos por entender que, in verbis,

J. R. pediu a condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade de trabalhador rural na condição de  segurado especial.

Dispensado o relatório.

O(a) trabalhador(a) rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).

O(a) autor(a) completou 60 anos de idade em 2019. Requereu a aposentadoria no mesmo ano, preenchendo o primeiro requisito do benefício.

A parte autora precisa comprovar pelo menos 180 meses de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Para comprovar exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

Documentos evento 1:

- Escritura pública de 2001 referente a cessão de direitos de posse e venda de benfeitorias, tendo como outorgado cessionário e comprador o Sr. J. R.. Referente a uma área de 597,850m2 situada no distrito do Pontal do Ipiranga (OUT1)

- Capa do processo administrativo (OUT6)

- Certificados de cadastro de imóvel rural “Sítio Deco Rigotti” – Pontal do Ipiranga, documento em nome do autor (OUT9, fls. 1-3)

- Recibo de entrega de ITR (OUT9, fls. 6-12)

- Certificado de cadastro de imóvel rural “Sítio Deco Rigotti” – Pontal do Ipiranga, documento em nome do autor, do ano de 2019 (OUT9, fls. 13)

- Autodeclaração de segurado especial rural (OUT9, fls. 15-17)

- Certidão de casamento (OUT9, fls. 18)

- Comunicação da decisão (OUT9, fls. 19-20)

O início de prova material não passa de prova indiciária. É a prova testemunhal que, em complementação ao início de prova material, deve aprofundar a cognição em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho rural na lavoura ou pecuária.

Manifestação do INSS (Evento 42) informando não haver proposta de acordo em razão dos seguintes fatos impeditivos: “O autor diz que trabalhou como lavrador desde os 15 anos de idade, em 1975. Juntou cópia de escritura de compra de imóvel rural, de 597.850 m2, se identificou como comerciante. Juntou cópia de certificado de cadastro de imóvel rural de 1998-1999, 2003-2005, 2010-2014, bem como cópia do recibo de entrega da declaração do ITR de 2018. Há cópia de recibo de energia elétrica, com elevado valor de consumo, no mês de março de 2022. O autor e a esposa possuem vínculos urbanos, o que exclui a alegação de que o sustento provinha da terra, com a agricultura familiar. “

Foi realizada audiência. Segue a síntese dos depoimentos:

Depoimento da parte autora: disse que mora em São Paulo do Ipiranga, em Linhares; disse que mora ali há 20 (vinte) anos; disse que mora e trabalha no terreno; disse que trabalha com criação de gado; disse que possui em torno de 80 cabeças de gado; disse que possui duas propriedades, que totalizam 4 alqueires; disse que já trabalhou fora da roça; disse que foi açougueiro; disse que trabalhou dois anos de carteira assinada; disse que os terrenos que possui são os sítios Décio Rigotti e o sítio Lagoinha; disse que não possui nada plantado, só mexe mesmo com gado de corte; disse que trabalhou desde os 24 anos de idade na roça; disse que foi vereador em Linhares; disse que foi administrador de Pontal do Ipiranga; disse que chegou a trabalhar um período curto como assessor da Câmara;

Primeira testemunha (AGNALDO): disse que conhece o autor há mais de 40 anos; disse que nesse período o autor sempre trabalhou na roça com gado de leite e de corte; disse que ele trabalhou na propriedade dele mesmo nos últimos 20 anos; disse que o autor foi vereador por dois mandatos; disse que o autor trabalhou concomitantemente com gado e como vereador; disse que o autor foi açougueiro mas não sabe por quanto tempo;

Segunda testemunha (CARLOS ANTÔNIO): disse que conhece o autor há aproximadamente 10 anos; disse que nesse período o autor morou em Barra Seca, numa propriedade rural; disse que o autor trabalha nessa propriedade; disse que o autor possui dois funcionários nessa propriedade; disse que os funcionários trabalham com gado; disse que o autor foi vereador em Linhares durante um mandato; 

Terceira testemunha (DERALDO): disse que conhece o autor há 40 anos; disse que nos últimos 20 anos, o autor morou em Pontal do Ipiranga, próximo de Barra Seca; disse que o autor mora numa propriedade rural; disse que o autor cria gado e planta pasto; disse que o autor possui um funcionário no local; disse que o autor não possui meeiros; disse que o autor foi vereador em Linhares por um mandato;

Não firmei convicção de que o autor exerceu pessoalmente a atividade rural como meio de subsistência. Isto porque as testemunhas informaram que o autor possui um ou dois funcionários no terreno. Além disso, exerceu por vários anos atividades paralelas, desvinculadas da lide rural que lhe garantiram o sustento.

Por este motivo, o autor não faz jus à aposentadoria por idade rural.

DISPOSITIVO

Isto posto, Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

6. No tocante à descaracterização do labor em regime de economia familiar, há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que deve ser avaliada a condição do segurado especial como um todo, considerando o contexto do caso concreto, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração. Ou seja, as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213 /91. 

7. Dessa forma, conquanto filiado ao RGPS, em qualquer categoria de segurado, a regra é a do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária. 

8. Com efeito, para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das Leis 8.212 /1991 e 8.213 /1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação tributária para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou superior a esse valor. Essa regra deve ser compatibilizada com a do artigo 39, I , da Lei 8.213 /1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária.

9. Nesse caso, o segurado especial que não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o reconhecimento do direito ao benefício no valor de um salário mínimo, que é uma exceção prevista pelo legislador. Ressalto que o benefício previdenciário concedido ao segurado especial ou aos seus dependentes – a par do recolhimento de contribuição - tem um preponderante caráter assistencial, previsto para aqueles que retiram da agricultura, da pesca ou da extração vegetal o suficiente para sua subsistência, razão pela qual o pagamento de tal tributo colocaria em risco até mesmo sua manutenção, por isso que, em regra, somente os parceiros agrícolas outorgados e/ou pequenos proprietários têm direito ao benefício – o que não é o caso dos autos. 

10. Em análise do caso concreto, verifico o equívoco do recorrente em considerar o exercício de atividade urbana, cujo vencimento era superior a 10 (dez) salários mínimos, e a contratação de funcionários de forma isolada. 

11. Assim, embora os documentos apresentados pelo autor satisfaçam a exigência legal de início de prova material (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91), não são suficientes para que seja qualificado como “segurado especial”. Faz-se necessário que exerça a atividade em regime de economia familiar, sendo este entendido como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 11.718/08).

12. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

13. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor J. R., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 9, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002969071v12 e do código CRC 2c8240fa.

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Documento:500003084738
Poder Judiciário
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000051-82.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor J. R., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 9, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000051-82.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/06/2024, na sequência 57, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR J. R., MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDA NO EVENTO 9, DESPADEC1, E QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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