RECURSO CÍVEL Nº 5003205-48.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESTÃO PROCESSUAL PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO À PROCESSO ANTERIOR. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor W. B., 61 (sessenta e um) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado de acordo com o contra sentença () da lavra do MM. Juiz Federal Dr. UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015, sob argumento de que há coisa julgada material em demanda anterior sob o número 1004305-82.2019.4.01.3814. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, in litteris,
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta por W. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de Auxílio-Doença Previdenciário.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099 / 95, decido.
Verifico diante dos autos que há identidade de partes, causas de pedir e pedido entre a presente ação e aquela veiculada nos autos do processo n.º 1004305-82.2019.4.01.3814, já decidido por sentença com trânsito em julgado, evidenciando-se assim o fenômeno da coisa julgada que impõe a extinção deste processo nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 337 do Código de Processo Civil:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ao contrário do que alegado no Evento 61, não se trata de requerimento diverso, apto a ensejar a propositura de nova ação.
Com efeito, o acórdão do Evento 36, PET6, deixa claro que o autor requereu naqueles autos o restabelecimento de benefício concedido em 2016 e cessado em 2019.
Nos presentes autos o pedido é o mesmo, conforme se infere dos seguintes trechos da inicial:
A Parte Autora auferia o benefício de auxílio-doença previdenciário desde o diagnóstico oncológico em 22/12/2016, em decorrência deste tratamento adquiriu uma série de patologias que é acometido, Contratura de Dupuytren familiar CID10- M72.0, em ambas as mãos, necessita de procedimento cirúrgicos, o que se comprova por meio dos atestados e declaração de internação e exames que se anexam a presente.
[...]
Recentemente, o Autor agendou a perícia médica administrativa relacionada ao Pedido de Prorrogação do benefício, o que foi indeferida em 16/10/2019, conforme comprovante anexo.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, ressalvada a hipótese do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intime-se.
2. Em suas razões recursais, o Senhor W. B. alega que o Juiz sentenciante proferiu a sentença sem se atentar as provas produzidas. Dessa forma, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os seus pedidos.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado , com renúncia ao prazo conforme o evento de n° 72.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pelo Senhor W. B.. Passo a analisar a questão preliminar processual de coisa julgada material.
5. Compulsando os autos, verifico que neste processo, assim como no processo sob o número 1004305-82.2019.4.01.3814 há identidade de partes, causas de pedir e pedido. Destarte, não foi apresentado novo requerimento administrativo perante a Autarquia Federal Previdenciária, à luz do tema STF nº 350, demonstrando a existência de nova causa de pedir e novo pedido. Nessa linha de entendimento, incide o artigo 502, do CPC, apto a ensejar a existência de coisa julgada material, para o caso concreto. Destarte, não houve qualquer prestação jurisdicional negativa.
6. O recurso não deve ser conhecido, conforme o inciso III, do artigo 932, com combinação do artigo 502, todos do CPC, observados os artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, por se tratar de sentença terminativa.
7. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
8. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor W. B., ante a existência de coisa julgada material, ex vi, inciso III, do artigo 932, com combinação do artigo 502, todos do CPC, observados os artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, por se tratar de sentença terminativa. conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002991176v5 e do código CRC 112e1c7d.
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