RECURSO CÍVEL Nº 5000422-18.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE DE PESCADOR. DOCUMENTOS ANALISADOS PELA JUÍZA SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA A NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor J. R. B., por intermédio de suas ilustres advogadas, de acordo com o , apresentou recurso inominado, contra a sentença do , da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. FLÁVIA ROCHA GARCIA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. Em suas razões recursais, alega que apresentou início de prova material suficiente acerca de sua condição de pescador, tais como, autodeclaração, fichas de matrícula em unidade escolar, declarações particulares/terceiros, registro na CTPS. Argumenta que, segundo a jurisprudência do STJ, tais provas são hábeis à comprovação de todo o período requerido como tempo de atividade rural. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os seus pedidos. Não sendo esse o entendimento, requer a anulação da sentença a fim de que seja realizada a audiência de instrução para a comprovação do tempo de atividade rural.
3. Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimação regular (Eventos nºs 24 e 27). É o breve relatório. Passo a analisar as condições de admissibilidade recursal em relação ao recurso inominado interposto pela parte autora, considerando que a Juíza a quo entendeu por uma sentença terminativa. Nessa senda, por se tratar de sentença terminativa, o recurso inominado encontra óbice no seu conhecimento, tendo em vista a falta de interesse de agir e os artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001. A questão do conhecimento recursal, passa pela análise da existência de negativa da prestação jurisdicional.
4. Pois bem. Insiste o autor, por intermédio de suas advogadas, no argumento de que há início de prova material válido acerca de sua condição de segurada especial.
5. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. Assim sendo, de fato, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc., nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
6. Na hipótese dos autos, requer a parte autora o reconhecimento do tempo de atividade de pesca, por um período superior a 30 (trinta) anos, mediante a apresentação de declarações particulares (fichas de cadastro em unidade escolar) e declarações de terceiros.
7. Reiterando os termos da sentença, as declarações extemporâneas, subscritas por terceiros, não traduzem início de prova material válido. Ora, admitir como válidas declarações feitas por terceiros, como se fossem equivalentes à prova documental, resultaria, em última análise, no esvaziamento da regra do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91. Isso porque, nesse cenário, bastaria àquele que não conta com início de prova material reunir uma ou mais declarações de terceiros, reduzindo-as a escrito, como forma de suprir a ausência de suporte material quanto aos fatos alegados administrativamente ou em Juízo, em verdadeira burla à regra em referência, mormente considerando um lapso temporal de mais de 30 (trinta) anos, conforme disposto na autodeclaração de atividade rural (de 01/01/1990 até a presente data).
8. Já o registro de vínculo empregatício na CTPS, embora realizado em atividade de "pescador", a existência de vínculo trabalhista entre o autor e seu empregador, afasta a natureza de trabalho praticado em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 10, “b”, da Lei nº 8.213/1991.
9. Desse modo, uma vez verificada a imprestabilidade da prova material ou a sua insuficiência, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art. 55,§ 3º)". No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
10. Concordo com a análise do direito material realizada pela Juíza a quo, e entendo que não é possível a concessão do benefício de aposentadoria rural pura, baseada em documentos com precária robustez para o reconhecimento do tempo rural, principalmente quando se referem a período remoto e estão em nome de terceiros. Ainda assim, no recurso inominado, não foi indicado qualquer outro documento que consta nos autos e que não tenha sido analisado pela Juíza sentenciante.
11. Assim, não restou configurada a negativa de jurisdição e o recurso interposto contra a sentença terminativa não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do art. 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o art. 5º, do mesmo diploma legal.
12. Nessa linha de ideias, o artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, dispõe que “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o Enunciado nº 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
13. Ressalte-se, por oportuno, que, na hipótese, inexiste vedação à propositura de nova demanda devidamente instruída, outro motivo por que a sentença extintiva não implica negativa de jurisdição.
14. Portanto, não conheço o recurso inominado interposto pelo Senhor J. R. B., ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC e ao tema STF nº 350.
15. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
16. Por tudo que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor J. R. B.. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo (SJES). Suspendo a cobrança em relação à autora, tendo em vista o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita de acordo com o , desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003036420v19 e do código CRC 8256f841.
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Data e Hora: 21/6/2024, às 18:20:57