APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003194-88.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DANILTON LUIZ MAGEVSKY (eventos 249 e 258), assistido pela DPU, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES (evento 240), que julgou procedente em parte o pedido formulado na denúncia, condenando o recorrente pela prática do crime previsto no art. 29, §1º, III, com a majorante do §4º, da Lei nº 9.605/98, e fixando pena privativa de liberdade de nove meses e onze dias de detenção, em regime aberto, além de pena de multa de 206 dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos (02/04/2020). A sentença também substituiu a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, no valor de R$ 3.000,00 na data da sentença, e condenou o recorrente em custas processuais.
Em suas razões, o recorrente sustenta o seguinte, em síntese: i) preliminarmente, a nulidade das provas produzidas em razão de entrada ilegal da polícia na residência do réu, uma vez que a ameaça de autuação retira a voluntariedade da autorização pelo morador para que a fiscalização entre no domicílio; ii) a configuração de erro de tipo escusável, pois não há que se falar em conduta típica, visto que o réu não tinha aptidão técnica para identificar que as aves sofriam risco de extinção; dessa forma, não havendo consciência (ausência de dolo) sobre os elementos do tipo penal, fica afastada a tipicidade penal; iii) a configuração de erro de proibição escusável, pois o acusado não conhece a natureza científica da ave, tampouco de todas as leis, decretos e portarias que divulgam as aves ameaçadas de extinção, e acreditava estar em posse de pássaros que estariam albergados pelo ato de autorização do Poder Público, de forma que não tinha o elemento subjetivo específico de retirar da natureza espécimes raras e/ou ameaçadas de extinção, o que deve ensejar a isenção de pena ou sua diminuição em 1/3; iv) a impossibilidade de aplicação da majorante prevista no art. 29 §4º, I da Lei 9.605/98, porquanto não houve juntada de lista de animais em extinção na época da autuação, não suprindo essa lacuna as provas em fase policial não confirmadas em juízo; v) a necessidade de aplicação do perdão judicial previsto no art. 29 §2º da Lei 9.605/98, tendo em vista a ausência de comprovação de que as espécies apreendidas eram ameaçadas de extinção na data da fiscalização; vi) quanto à dosimetria, a impossibilidade de utilizar a elementar do tipo penal como circunstância judicial negativa quando da valoração das circunstâncias do crime, e a impossibilidade de considerar negativamente, como consequências do crime, o fato de as aves serem de espécies ameaçadas de extinção, uma vez já aplicada a majorante do art. 29 §4º, I da Lei 9.605/98.
Com tais razões, pede: a) a absolvição do recorrente; b) ou a fixação da pena no mínimo legal; c) ou a fixação da prestação pecuniária substitutiva no mínimo legal, um salário-mínimo, pois o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se excessivo para o recorrente.
O MPF apresentou suas contrarrazões (evento 263). Aduz que não há nulidade das provas, pois, além da autorização do próprio DAILTON, houve fundadas razões que permitiam o ingresso dos agentes na residência do réu, o que está em sintonia com o entendimento jurisprudencial de que, diante de suspeitas fundadas de prática delitiva, é possível aos agentes estatais ingressar na residência do indivíduo, independente de ordem judicial ou de prévio consentimento; não incidem as figuras do erro de tipo escusável e do erro de proibição escusável, pois os elementos de prova que se referem à identificação das espécies apreendidas, reforçadas pelo próprio depoimento do acusado (evento 1, anexo 9, fl. 53), são suficientes para se afirmar com firmeza a existência de espécimes considerados pertencentes a espécies ameaçadas de extinção, e o recorrente, criador de passeriformes cadastrado no SISPASS, tinha conhecimento das condições em que deveria e poderia manter espécimes da fauna silvestre sob sua posse/guarda, bem como tinha domínio pleno das espécies que efetivamente tinha em cativeiro; quanto à dosimetria, sustenta que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao condenado considerando as várias irregularidades por ele cometidas. Requer o desprovimento da apelação.
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
VOTO
Na origem, trata-se de ação criminal movida em desfavor do recorrente pela prática do crime previsto no art. 29, §1º, III c/c § 4º, I da Lei 9.605/1998, com base na constatação de que o réu mantinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre em desacordo com a licença obtida.
Conforme denúncia, o recorrente era criador amadorista de passeriformes inscrito no IBAMA, o que lhe autorizava a criar determinados espécimes registrados junto ao Sistema de Passeriformes do IBAMA /SISPASS. Porém, em diligência realizada no Inquérito Policial n° 2019.0000544 no dia 02/04/2020, inicialmente instaurado para apurar suposto crime de falsidade ideológica cometido por Carlos André Barboza Vieira, verificou-se que, embora o denunciado possuísse 60 (sessenta) aves cadastradas no SISPASS, somente foram encontradas 41 (quarenta e uma) aves em seu plantel, das quais 7 (sete) estavam sem anilha e 1 (uma) pertencia a plantel de terceiro, sendo que, dos animais encontrados, 16 (dezesseis) foram considerados pertencentes a espécies ameaçadas de extinção.
A sentença de Primeiro Grau reconheceu a licitude das provas colhidas durante a diligência investigativa, bem como a materialidade dos fatos descritos na denúncia, considerando suficientes os elementos de prova referentes à identificação das espécies apreendidas para seu enquadramento como espécies ameaçadas de extinção. Na sequência, firmando-se a autoria do réu, também foi reconhecido o elemento subjetivo (dolo) quanto à conduta penalmente relevante. Em conclusão, a sentença julgou procedente em parte o pedido formulado na denúncia, condenando o réu D. L. M. pela prática do crime previsto no art. 29, §1º, III, com a majorante do §4º, da Lei nº 9.605/98.
Em seu recurso, a defesa suscita a nulidade das provas, a ocorrência de erro de tipo e de erro de proibição, equívocos quanto à aplicação de majorante e à ponderação das circunstâncias judiciais na dosimetria, e o caráter excessivo do valor da prestação pecuniária substitutiva. Tais alegações são objeto de fundamentada análise a seguir.
1. Da alegação de nulidade das provas.
A defesa alega que a entrada dos agentes do Estado na residência do réu foi ilegal, o que implicaria na nulidade das provas. Segundo se sustenta, a ilegalidade repousa na circunstância de que não houve voluntariedade da autorização pelo morador para que a fiscalização entrasse no seu domicílio, em razão da ameaça de autuação por impedimento à fiscalização.
Como é consabido, o ingresso de agentes estatais no domicílio de uma pessoa está sujeito a restrições normativas, com sede constitucional, para proteger a inviolabilidade do domicílio, que é um direito fundamental, conforme artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Uma das hipóteses que autorizam o ingresso consiste no consentimento do morador.
No caso concreto, em apuração de potencial crime contra o meio ambiente no IPL n°. 2019.0000544, que instrui a denúncia, houve solicitação por parte da Polícia Federal ao IBAMA para realização de fiscalização no plantel de D. L. M., ora recorrente, dada a existência de indícios de irregularidades quanto a posse de aves e legitimidade de anilhas.
A fiscalização domiciliar pela autoridade ambiental encontra disciplina no art. 108 do Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental (RIF), veiculado na Portaria IBAMA nº 24, de 16 de agosto de 2016, que assim dispõe:
Art. 108. A fiscalização domiciliar poderá ocorrer quando houver no local atividade, empreendimento ou objeto sujeito a controle, autorização ou licença ambiental ou, no caso de flagrante delito, mediante ordem judicial.
Parágrafo único. Quando não se tratar de flagrante delito, as buscas domiciliares serão executadas durante o dia, salvo se o morador consentir, por escrito, que se realizem à noite, antes de o AAF adentrar no domicílio
Não há dúvida da legitimidade da fiscalização, dada a condição do réu, à época, de criador amadorista de passeriformes com registro no SisPass (Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros), de forma que seu plantel estava sujeito a controle pela autoridade ambiental. A par a essa circunstância, havia regular procedimento policial no qual haviam sido colhidos indícios de irregularidades no local.
Por outro lado, a portaria citada não dispensa, como tampouco poderia fazê-lo, a necessidade de autorização do morador para ingresso da fiscalização em seu domicílio, ressalvadas as hipóteses de flagrante delito ou de ordem judicial.
Porém, no caso, não se discute que o recorrente tenha autorizado a fiscalização a ingressar em seu domicílio; o questionamento da defesa é quanto à voluntariedade da autorização, dada a sujeição do réu à autuação administrativa.
Não há, contudo, nenhuma prova que possa sustentar a tese de vício de consentimento, em concreto.
Em seu depoimento em sede policial (Evento 1, ANEXO9, fls. 53/54), não houve qualquer afirmação por parte do réu acerca de eventual coação ou ameaça por parte dos agentes para ingresso em sua residência. Em sede judicial, o recorrente optou pelo silêncio (Evento 232, TERMOAUD1). Por outro lado, a testemunha de acusação LUCIANO BAZONI JUNIOR, fiscal do IBAMA, ouvido em Juízo (Evento 232, VÍDEO3), explicou que a atividade desenvolvida pelo réu, como criador amadorista de pássaros, era passível de fiscalização, e que, em situações como tal, é comum que as pessoas autorizem o ingresso dos agentes do Ibama; especificamente quanto ao réu, o depoente afirmou que ele poderia ter negado a entrada dos agentes, mas não o fez; por fim afirmou que na hipótese de negativa - que não ocorreu no caso concreto - poderia haver autuação pelo embaraço à fiscalização.
Portanto, as provas não permitem extrair a versão de que tenha havido qualquer resistência ou disputa quanto ao franqueamento da entrada dos agentes no domicílio do recorrente, posteriormente subjugada por ameaça externada por estes. Houve autorização para entrada, é incontroverso, e a alegação de vício de consentimento é especulação abstrata, que não encontra ressonância em qualquer elemento de prova.
Ademais, a eventual advertência quanto ao regular exercício do poder de polícia em face de pessoa que voluntariamente assumiu a posição jurídica de sujeição à fiscalização estatal, ao obter a autorização para criação amadorista de aves, não poderia ser desvirtuada como fator de comprometimento da voluntariedade da autorização do fiscalizado para o ingresso dos agentes em seu domicílio. Primeiro, porque a Lei nº 9.605/98, em seu capítulo VI, regulamentada nessa parte pelo Decreto nº 6.514/2008, efetivamente considera como infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras de proteção ao meio ambiente, sujeitando a pessoa a advertência, multa, suspensão de atividade, medidas restritivas de direito (o próprio cancelamento do registro de criador amadorista, por exemplo), dentre outras sanções. Segundo, porque considerar a consequência legal da obstacularização da fiscalização como fator de comprometimento da voluntariedade para ingresso no domicílio colocaria as pessoas que desempenhassem atividade passível de fiscalização em uma categoria à parte, imune à hipótese constitucional de ingresso no domicílio mediante consentimento, pois sempre seria possível invocar a ilegalidade do ingresso dos agentes estatais com base no argumento de que a autorização foi dada por receio de autuação por impedimento à fiscalização. Terceiro, porque a negativa de ingresso dos agentes no domicílio ainda poderia ser livremente externada e mantida, a despeito de eventual autuação administrativa por impedimento da fiscalização, a qual poderia posteriormente ser discutida pelo interessado em regular processo administrativo, com os meios de provas e de defesa inerentes ao devido processo legal.
Com tais razões, pode-se concluir que, ainda que ausente ordem judicial específica para fiscalização na residência do recorrente, não há comprovação de ilegalidade ou abuso de poder pelos agentes estatais, a implicar em violação ao domicílio, considerando a anuência do acusado.
Tampouco há que se falar em ausência de voluntariedade em razão da ameaça abstrata de autuação administrativa, pois, como criador amadorista de passeriformes inscrito no SisPass, o recorrente assumiu o ônus de se sujeitar à fiscalização por parte do órgão ambiental, não podendo invocar a consequência pelo não cumprimento do ônus para deslegitimar sua própria anuência quanto a determinado ato fiscalizatório.
Por fim, conforme entendimento já manifestado pelo STJ: "Inexiste o delito de violação de domicílio quando o agente de fiscalização ingressa no local em razão de indícios de infração administrativa em caráter permanente, assim como quando a entrada no domicílio é franqueada pelo proprietário” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.441.774 - SC).
Com essas razões, rejeita-se a preliminar de nulidade das provas.
2. Da alegação de erro de tipo escusável e de erro de proibição escusável.
O recorrente alega que está configurada a figura do erro de tipo, na medida em que o réu não tinha aptidão técnica para identificar que estava em posse de espécies ameaçadas de extinção. Assim, sustenta que, por não ter consciência sobre os elementos do tipo penal, não tinha a vontade livre e consciente de praticar a conduta prevista na norma penal, não havendo que se falar em conduta típica. Sucessivamente, afirma que acreditava estar em posse de pássaros que estariam albergados pelo ato de autorização do Poder Público, de forma que não tinha o elemento subjetivo específico de retirar da natureza espécimes raras e/ou ameaçadas de extinção, o que atrairia a figura do erro de proibição.
O Código Penal, em seu art. 20, estabelece que o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Trata-se de figura penal que se refere a uma situação em que uma pessoa, ao praticar um ato, desconhece um elemento essencial do tipo penal, impedindo o agente de compreender que está realizando uma ação tipificada como crime. O erro de tipo é tido como escusável quando o erro impossível de ser evitado, mesmo com a diligência esperada de uma pessoa comum.
O erro de proibição encontra previsão no art. 21 do Código Penal, e se configura quando o agente supõe praticar uma conduta legal ou legítima, mas em verdade realiza uma conduta proibida, seja por desconhecer a norma proibitiva, seja por conhecê-la mal, seja por não compreender o seu verdadeiro âmbito de incidência.
A sentença, ao tratar da caracterização do elemento subjetivo, assim fundamentou o ponto em análise:
“Por fim, o elemento subjetivo (dolo) de guarda também se encontra presente. Conforme se infere dos autos, o acusado criava os pássaros há algum tempo, com a consciência da espécie de cada qual e de que não tinha autorização administrativa para tanto.
Convém enfatizar, no ponto, que se deve presumir que o acusado, dada a sua condição de criador de passeriformes cadastrado no SISPASS, tinha experiência na área, tendo – ou devendo ter – tanto conhecimento das condições em que deveria e poderia manter espécimes da fauna silvestre sob sua posse/guarda, quanto também domínio pleno das espécies que efetivamente tinha em cativeiro. Consequentemente, as arguições da defesa quanto à caracterização de erro de tipo e erro de proibição em absoluto não convencem. Nesse sentido: ACR - Apelação Criminal - 13598 0009303-71.2012.4.05.8300, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::19/01/2018 - Página::273.”
A imputação fática e jurídica feita na denúncia trata da circunstância de a fiscalização ter constatado que o réu, apesar de ser criador amadorista de passeriformes inscrito no IBAMA, mantinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa, inclusive espécies ameaçadas de extinção, sem a devida licença da autoridade competente.
Nesse sentido, o relatório de fiscalização acostado ao IPL registra que, embora o criador possuísse 60 aves cadastradas no Sispass, somente foram encontradas 41 aves em sua residência, sendo que 08 dessas aves não estavam registradas em seu plantel (07 sem anilha e 01 com anilha de terceiro). Dos animais encontrados, 16 (dezesseis) foram considerados pertencentes a espécies ameaçadas de extinção (Evento 1, ANEXO8, fls. 49 e ss).
Não prospera a alegação da defesa de desconhecimento do caráter ilícito da conduta de manter aves sem o devido registro, considerando que o réu era criador de passeriformes cadastrado no SISPASS e a maioria de suas aves eram anilhadas. O relatório de fiscalização aponta que, conforme registros fotográficos, o recorrente possuía armadilhas para captura de pássaros em sua residência, sendo que pelo menos uma estava montada. Assim, assiste razão à acusação quanto à afirmação de ser inquestionável que ele tinha conhecimento das condições em que deveria e poderia manter espécimes da fauna silvestre sob sua posse.
Não se trata o réu de pessoa leiga e, como criador de pássaros registrado, tinha o dever de conferir a regularidade da situação das aves em seu plantel, assim como adotar as cautelas quanto ao conhecimento básico para não manter em cativeiro espécies ameaçadas de extinção, exatamente de acordo com a permissão conferida pelo órgão ambiental, não se sustentando a alegação de desconhecimento de que espécies estavam incluídas em lista de espécie ameaçada de extinção. A criação regular de aves impõe aos criadores a responsabilidade de se informar sobre as espécies que está manejando, sendo plenamente exigível que tenham conhecimento das espécies ameaçadas, para assegurar a proteção à biodiversidade. O desrespeito à legislação ambiental por parte de quem se propõe a criar animais silvestres não pode ser escusado sob a alegação de desconhecimento técnico, especialmente em uma atividade regulada como essa de criação de passeriformes, sob pena de se solapar a proteção ao bem jurídico penalmente relevante, no caso, o meio ambiente e a biodiversidade.
Portanto, devem ser rejeitadas as alegações de erro de tipo e de erro de proibição.
3. Da alegação de não incidência da majorante do art. 29 §4º, I, e da necessidade de aplicação do perdão judicial previsto no art. 29 §2º da Lei 9.605/98.
Quanto ao ponto, o recorrente refuta o enquadramento da conduta no art. 29, §4º, I da Lei nº 9.605/98, que trata de causa de aumento de pena quando o crime é praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração. Afastado tal enquadramento, pede a aplicação do perdão judicial previsto no 29, §2º da mesma lei.
Para tanto, sustenta a defesa que não há provas nos autos para presumir que havia espécies em extinção em sua posse, em razão da não produção de laudo pericial e da não juntada de lista de animais em extinção à época da autuação, não suprindo essa lacuna as provas em fase policial não confirmadas em juízo. Na ausência de comprovação de que as espécies apreendidas eram ameaçadas de extinção à época, abre-se espaço ao perdão judicial.
Em relação a essas questões, a sentença recorrida perfilhou a seguinte linha:
“Como relatado, a acusação do MPF é a de que, em 02/04/2020, o denunciado manteve em cativeiro espécimes da fauna silvestre em desacordo com a licença obtida, incidindo no tipo penal previsto no art. 29 da Lei nº 9.605/98.
E, de fato, infere-se dos autos do IPL que D. L. M. era criador amadorista de passeriformes inscrito no IBAMA, mas, em diligência realizada nessa data pelo IBAMA, atrelada aos autos no Inquérito Policial n° 2019.0000544, constatou-se que o mesmo mantinha em cativeiro, em sua residência, espécimes da fauna silvestre em desacordo com a legislação e com a licença que possuía.
Isso porque, segundo se infere do Relatório de Fiscalização do IBAMA/ES (Evento 1, anexo 8, fls. 49/ss), constatou-se: que o número de aves encontradas em seu plantel (33) era inferior ao número cadastrado no SISPASS (60); que havia sete aves em cativeiro sem anilha; que havia uma ave com anilha vinculada a plantel de terceiro; que existiam dezesseis espécimes considerados pertencentes a espécies ameaçadas de extinção.
Essas inconformidades inequivocamente conformam a prática do delito previsto no 29, §1º, III, da Lei 9.605/1998, haja vista as obrigações impostas aos criadores de passeriformes pelo artigo 32 da IN nº 10/2011 do IBAMA.
Além do mais, os elementos de prova referentes à identificação das espécies apreendidas (Evento 1, anexo 8, fl. 49, parte final; anexo 9, fl. 49), corroboradas pelo próprio acusado (evento 1, anexo 9, fl. 53), afiguram-se suficientes para atestar a materialidade com relação ao fato da existência de espécimes considerados pertencentes a espécies ameaçadas de extinção. Isso porque, a despeito de existir alguma divergência jurisprudencial a respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a ausência de laudo pericial atestando a exata espécie biológica dos pássaros apreendidos e a sua correspondente quantidade não impede a condenação do acusado pelo crime em questão, tendo em vista a possibilidade de comprovação da materialidade delitiva com base em outros elementos de prova contundentes que tornem incontroverso se tratar de espécimes da fauna silvestre (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1900474/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021).
Assim, resta comprovada a materialidade dos fatos descritos na denúncia, nos moldes exigidos pelo art. 158 do CPP.”
O relatório de fiscalização do órgão ambiental indica que 16 aves encontradas são de espécies ameaçadas de extinção, e há a devida identificação das espécies no relatório, a saber: azulão (Passerina sp.) e pixoxó (Sporophila frontalis), conforme Evento 1, anexo 8, fl. 49, parte final. A listagem que acompanha o relatório traz a identificação individual das aves, com suas características (sexo e data de nascimento) e detalhes da anilha, sendo possível observar que foram encontrados 09 azulões e 07 pixoxós (fls. 59/60).
Em seu depoimento em sede policial, o réu reconheceu que mantinha em sua residência azulões e pixoxós, aves que pertenciam a seu falecido pai (evento 1, anexo 9, fl. 53). Se, de um lado, é fato que o réu exerceu seu direito ao silêncio e não confirmou essa declaração em Juízo, de outro a afirmação em sede policial é corroborada por outro elemento de prova, qual seja, o relatório da fiscalização realizada na residência do réu em 02/04/2020. E a testemunha ouvida em Juízo, fiscal do IBAMA, confirmou em depoimento judicial que participou pessoalmente da operação de fiscalização reportada no relatório constante dos autos do IPL (Evento 1, anexo 8, fls. 49 e ss), ratificando as informações lá retratadas, com base nas quais foi feita a autuação administrativa do recorrente.
No Evento 1, anexo 9, fl. 49, há depoimento de fiscal do IBAMA, com o apontamento dos diplomas que tratam das espécies ameaçadas.
O Decreto Estadual 1.499, que homologa a Lista de Espécies Ameaçadas de Extinção no Espírito Santo, foi publicado no Diário Oficial Estadual em 14 de junho de 2005. Encontra-se na referida listagem, na categoria “criticamente em perigo”, a ave vulgarmente conhecida como azulão (passerina – item 110).
O outro diploma é a Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014, que traz listagem de espécies da fauna ameaçadas de extinção em âmbito nacional, dentre os quais a ave vulgarmente conhecida como pixoxó (sporophila frontalis - item 336).
Quanto à alegação de ausência de produção de laudo pericial para comprovar que as espécies apreendidas eram aves em extinção, entendo que deve ser rejeitada, haja vista que a linha de entendimento perfilhada pelo Juízo de 1º Grau está em sintonia com precedente do STJ a respeito do tema.
No caso, o relatório de fiscalização do órgão ambiental, como já mencionado, traz a individualização de cada ave encontrada no plantel do recorrente, que incluía 09 azulões e 07 pixoxós, 16 aves, portanto. Desnecessária a produção de laudo pericial para a confirmação das espécies, considerando esse relatório do órgão ambiental tecnicamente habilitado para esse tipo de identificação, com o qual convergem o próprio depoimento policial do recorrente e a ratificação em Juízo feita pelo fiscal do IBAMA, na qualidade de testemunha de acusação. A materialidade está amplamente demonstrada nesses elementos de prova, sendo prescindível laudo pericial para a identificação dos pássaros silvestres apreendidos em poder do réu.
Também não há necessidade de juntada de lista de animais em extinção nos autos desta ação, considerando que as listagens estão em diplomas oficiais regularmente publicados e de acesso público, conforme apontamentos acima (Decreto Estadual 1499/2005 e Portaria MMA 444/2014). Feita a identificação das espécies, o enquadramento como aves em extinção demanda apenas a subsunção às espécies incluídas nas listas publicizadas nos diplomas normativos pertinentes.
Portanto, correta a sentença ao entender comprovada a guarda de animais sem licença de autoridade, com enquadramento no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98, e, adicionalmente, entender incidir a causa de aumento prevista no §4º, inciso I, do mesmo dispositivo legal, em razão da prova de que algumas das espécies apreendidas à época dos fatos se encontravam ameaçadas de extinção.
Como as aves encontradas em poder do acusado são consideradas espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção, é inaplicável a extinção da punibilidade pela aplicação do perdão judicial para delito previsto no artigo 29, §1º, III da Lei 9.605/98.
4. Da impugnação à dosimetria da sentença e à prestação pecuniária substitutiva.
O recorrente questiona a ponderação feita pelo Juízo a quo na dosimetria, ao entender presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam: (i) as circunstâncias; (ii) as consequências do crime. Alega que a sentença apenas afirmou de modo vago e genérico de que o réu deveria ter a pena agravada, mas sem estabelecer critérios objetivos e com provas carreadas nos autos suficientes para embasar seus argumentos, valendo-se, na verdade, da própria elementar do tipo para agravar a situação do réu, o que não é admissível. Aduz, também, que houve bis in idem, ao considerar como consequências do crime o fato de que as aves apreendidas eram de espécies em extinção, o que já é tratado pelo legislador como causa de aumento de pena. Por fim, também alega excesso no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de prestação pecuniária substitutiva.
Ao tratar da dosimetria, especificamente quanto à valoração de que trata o art. 50 do CP, assim dispôs a sentença recorrida:
Na primeira fase (art. 59 do CP), todas as circunstâncias judiciais são favoráveis e ou não suscetíveis de exasperação, à exceção das seguintes: circunstâncias, dada a pluralidade de inconformidades apuradas, todas suscetíveis de conformação do crime configurado; consequências, tendo em vista a significativa quantidade de aves apreendidas, notadamente as ameaçadas de extinção. Deste modo, fixo a pena base privativa de liberdade em sete meses e quinze dias de detenção.
As provas coletadas comprovam que o réu (i) guardava número de pássaros menor do que o que estava registrado no SisPass, (ii) possuía 07 aves sem anilha, (iii) utilizava uma anilha que estava registrada em nome de terceiro, e (iv) mantinha aves ameaçadas de extinção. O que foi sopesado desfavoravelmente pelo Juízo, na análise das circunstâncias, não foi a conduta elementar ao próprio tipo, mas a multiplicidade de inconformidades apuradas, o que realmente demanda análise individualizada e autoriza, no caso concreto, a exasperação realizada.
Quanto às consequências, não é correto afirmar que foi houve bis in idem na sentença, por se sopesar em desfavor do réu fato que atraiu hipótese de causa de aumento de pena. A exasperação, nesta fase da dosimetria, não teve como suporte o fato de o crime ter sido praticado contra espécie considerada ameaçada de extinção – o que realmente atrai exclusivamente a causa de aumento prevista no 29, § 4º, I da Lei 9.605/1998 – mas a quantidade de aves em situação irregular apreendidas pela fiscalização, sopesando-se também, sob o aspecto numérico, a quantidade de aves ameaçadas de extinção encontradas, o que implica maior lesão ao bem jurídico consistente na biodiversidade.
Dessa forma, entende-se fundamentada e justificada a fixação da pena base privativa de liberdade em sete meses e quinze dias de detenção, pouco acima do mínimo legal de seis meses.
Por sua vez, o valor de R$ 3.000,00, fixado a título de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade, não se revela excessivo, sobretudo quando em comparação à pena pecuniária inicialmente proposta pelo MPF para fins de transação penal (R$ 20.000,00) e valor estimado no auto de infração (R$ 106.000,00 - Evento 1, ANEXO8, fl. 50). Consta dos autos que o recorrente tem profissão de armador, não tem dependentes e possuía renda de R$ 1.800,00 por mês (Evento 232, TERMO2).
Cumpre recordar que a sanção pecuniária substitutiva, prevista pelo art. 45, §1º do CP, deve ser proporcional à pena privativa de liberdade e, devido ao caráter sancionatório que possui, deve impor certo sacrifício ao apenado para o seu cumprimento, pois se assim não o for, a natureza de sanção fatalmente seria desnaturada. O valor arbitrado em sentença se revela suficiente à reprovação da conduta e prevenção do delito. Ademais, no decorrer da execução, é plenamente cabível ao Juízo da Execução modificar a forma de cumprimento das penas alternativas, desde que de forma devidamente fundamentada, conforme artigo 148 da Lei de Execução Penal, inclusive para permitir o pagamento parcelado, de acordo com as condições pessoais do apenado (art. 66, V, a, da Lei n. 7.210 /84 c/c art. 50 do CP).
5. Conclusão.
Conforme análise acima, as impugnações recursais não merecem guarida, devendo ser rejeitado na íntegra o recurso, e ratificada a sentença condenatória proferida em desfavor do recorrente.
Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado criminal interposto pelo Senhor DANILTON LUIZ MAGEVSKY, mantendo a sentença do evento 240, conforme a fundamentação acima. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003020427v2 e do código CRC 0360be06.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 21/6/2024, às 16:45:8