RECURSO CÍVEL Nº 5004405-47.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE QUAISQUER CRÉDITOS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO PROCESSO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora I. D. F., por intermédio de sua ilustre advogada, interpôs recurso inominado () contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. CAIO SOUTO ARAÚJO, que julgou improcedente os seus pedidos.
2. Em suas razões recursais, alega que o Juiz a quo não se atentou aos documentos comprobatórios dos eventos nºs 1.15, 1.16 e 1.17. Aduz, em síntese, que a Senhora Abigail de Freitas requereu administrativamente o pagamento dos valores não recebidos a título de benefício previdenciário, entretanto, por erro da Autarquia Previdenciária, não conseguiu fazer jus a tais valores em vida. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os seus pedidos.
3. Não foram apresentadas as contrarrazões do INSS, apesar de intimação regular (eventos nº 46 e 48). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. Insiste a parte autora no argumento de que possui direito ao recebimento de valores atrasados, bem como, indenização por danos morais, embora não comprovada a existência de quaisquer créditos em favor da falecida, conforme restou decidido nos autos.
5. O Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de condenação do INSS no pagamento de valores retroativos e indenização por danos morais pois, a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de tais créditos. Para o contexto, seguem os fundamentos da sentença, os quais ratifico, in litteris,
Trata-se de ação ajuizada por I. D. F., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o pagamento de parcelas relativas a benefício de pensão por morte.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.
I. Fundamentação
A autora pretende o recebimento de parcelas retroativas de benefício de pensão por morte não recebido por sua genitora até o óbito.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS na via administrativa requereu a apresentação de documentos, como alvará judicial demonstrando que a autora estaria habilitada a receber os valores não pagos, na condição de sucessora da segurada falecida.
Apesar de a autora ter juntado a sentença/alvará de autorização judicial para saque de valores relativos à falecida, não comprovou nos autos se os valores constantes na fl. 43 de seriam devidos, uma vez que, em relação aos valores residuais do benefício previdenciário, houve liberação de pagamento, bem como no demonstrativo acostado pela requerente consta como "cancelado" o suposto crédito.
Nesse sentido, em verificação quanto à situação dos valores que seriam devidos à falecida, por meio do processo , esclareceu-se que não foram encontrados os créditos solicitados, somente valores no que tange ao residual não recebido pela falecida, em relação aos quais foi deferido o pagamento à autora ().
No que tange ao montante citado no , além de ser identificado como cancelado, da análise dos autos, concluiu-se que a parte autora não comprovou se o montante de fato era devido, apresentando provas insuficientes para atestar o suposto crédito. A parte autora não discrimina, afinal, quais foram as competência não pagas, e qual o valor do respectivo crédito ainda não liberado.
Nesse sentido, de acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", o qual não foi comprovado.
Portanto, acertada a decisão administrativa, de modo que a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Dos danos morais.
Por fim, quanto aos danos morais, igualmente, não os tenho por configurados. Para a configuração da obrigação de indenizar por danos morais, é necessária a reunião dos seguintes elementos, concomitantemente: 1) existência de dano moral; 2) conduta ilícita do agente; 3) nexo de causalidade entre o dano e a conduta; 4) ausência de excludentes de responsabilidade; e, se for o caso, 5) culpa.
Com efeito, tenho por dano moral, o contemplado no art. 5º, inciso V, da CR/88, a dor experimentada por uma pessoa, em seu próprio sentimento, que exorbita a sensibilidade média do ser humano e que não decorra de meros dissabores do cotidiano.
No caso concreto, entendo que a demandante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência o prejuízo de cunho moral. O indeferimento de seu benefício, por mais grave que possa parecer, não demonstra de per se a existência de um dano moral. Isto porque o procedimento administrativo previdenciário assim desenvolvido encontra fundamento na legislação de regência e está sujeito – como os demais atos da Administração Pública – ao controle jurisdicional, exercido com vistas aos princípios da legalidade e da razoabilidade, que devem nortear as decisões administrativamente proferidas.
Nesse contexto, entendo que eventuais indeferimentos de pretensão do administrado pela administração (no que se inclui a cessação do benefício), muito embora representem atos passíveis de revisão administrativa ou mesmo jurisdicional, não possuem, por si só, o condão de provocar dano moral, tal qual doutrinariamente concebido. Desta forma, a manifestação da autarquia previdenciária, por intermédio de seus prepostos, no sentido de que o segurado não padece de qualquer enfermidade e que está apto para o trabalho, conquanto possa afrontar os interesses e às convicções da parte-Autora, ou mesmo representar entendimento equivocado da administração, não configura, conforme entendo, dano moral.
Decerto, a ilegalidade e a desproporcionalidade do ato administrativo dão azo à sua revogação ou anulação e, conforme o caso, à responsabilização civil do ente público. No entanto, o delineamento do caso fático trazido à análise não evidencia ter o INSS procedido além dos limites legais, de forma a causar na parte requerente abalo de ordem psíquica ou moral.
II. Dispositivo
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
6. Em análise dos autos, verifico que a parte autora criou uma expectativa de direito com base em uma leitura equivocada do extrato fornecido pelo INSS, de acordo com o , fl.11, citado na sentença, como segue:
7. Nesse sentido, o recurso inominado sequer deveria ser conhecido, haja vista a repetição dos argumentos contidos na inicial, de forma truncada, sem contudo, apresentar qualquer contraprova acerca dos fundamentos da sentença, mormente quanto à (in)existência de parcelas relativas ao benefício de pensão por morte.
8. Dessa forma, como a análise proferida pelo Juiz a quo está em compasso com a legislação previdenciária, observada a documentação dos autos, e não há precedente obrigatório a ser seguido, impõe-se a rejeição de todos os argumentos da parte autora.
9. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
10. Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Senhora I. D. F.. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita no , que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003054550v17 e do código CRC 60067d79.
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Data e Hora: 21/6/2024, às 18:22:30