RECURSO CÍVEL Nº 5001267-50.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. I. M. interpõe recurso (Evento 42) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (Evento 38), que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada, devido ao não preenchimento do critério da deficiência. Em suas razões, alega ser acometida por obesidade, esporão do calcâneo, artroses, gonartrose e outros transtornos internos do joelho, bem como afirma fazer uso contínuo de medicamentos fortes. Argumenta que os laudos particulares evidenciam a existência de patologias ortopédicas graves e impedimento de longo prazo. Defende que os laudos particulares evidenciam a existência de impedimento de longo prazo, de modo que não se deve ficar adstrito ao laudo pericial produzido em juíz. Requer o provimento do presente recurso, reformando-se a sentença, a fim de ser julgado totalmente procedente o pedido. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, para que sejam prestados os esclarecimentos solicitados no Evento 23 e que seja realizada perícia com médico especialista.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
4. A sentença (Evento 42) julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:
Postula-se a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência previsto na LOAS. O requerimento administrativo impugnado nestes autos tem a DER em 08/11/2022 e foi indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura, no âmbito da assistência social, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que estabelece como requisitos para a sua concessão: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou ter idade mínima de sessenta e cinco anos; (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; e (iii) não receber qualquer benefício outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Da condição social.
A parte autora foi submetida a avaliação social no âmbito administrativo, cuja conclusão lhe foi favorável ().
Do impedimento de longa duração.
Foi realizado o trabalho pericial judicial em 24/04/2023 (). Segundo o laudo, a parte autora, com 56 anos de idade, porta CID M17 - Gonartrose [artrose do joelho] e M23.8 - Outros transtornos internos do joelho. No entanto, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos, já que teve início em 30/03/2022 e com estimativa de melhora após 6 meses contados da perícia. Por sua vez, não há laudos médicos anteriores a março de 2022, que respaldem a retroação da data de início do impedimento.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo no . Alega que a perita, apesar de confirmar a patologia alegada, não concluiu pela deficiência (impedimentos de longo prazo por 2 anos). Por fim, requereu a designação de outra perícia médica.
Inicialmente, os médicos cadastrados no sistema do AJG são qualificados para a realização de perícia médica, apenas se exigindo a especialidade quando se tratar de doenças raras e graves, de forma que indefiro a realização de nova perícia.
Imperioso ainda destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade (e desde que pelo prazo mínimo de dois anos), o que não ficou demonstrado.
O diagnóstico de uma patologia não é, por si só, causa para enquadramento no conceito de pessoa com deficiência.
Dessa forma, a parte autora não preenche o requisito previsto no art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015.
Assim, não restando caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não faz jus ao benefício.
5. Convém esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto 6.949/09. Trata-se, portanto, de tratado internacional sobre direitos humanos aprovado na sistemática do art. 5º, §3º, da CF/88, de modo que possui eficácia de emenda constitucional. Assim, o conceito trazido pela convenção passa a ser o conceito constitucional de deficiência, razão pela qual as leis não podem trazer um conceito que o contradiga. Por isso, o legislador alterou o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), supracitado. Por conseguinte, o conceito de pessoa com deficiência foi deslocado do campo da incapacidade e agora está relacionado à desigualdade de oportunidades, passando a ser esta a ideia central do referido conceito.
6. Assim, a análise da deficiência, passa por aferir a existência de impedimentos de longo prazo, de qualquer natureza, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
7. Pois bem. Dito isso, destaco as conclusões apresentadas pelos laudos periciais produzidos em juízo (Eventos 17 e 27):
g) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde):
g.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social?
SIM
g.2) Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição?
LABORAL, SOCIAL E MERCADO, GARU MODERADO
h) Também nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde):
h.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas?
SIM
h.2) Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação?
APLICAÇÃO DO CONHECIMENTO, COMUNICAÇÃO, MOBILIDADE, TAREFAS GERAIS, CUIDADOS PESSOAIS, VIDA DOMÉSTICA, RELAÇÕES E INTERAÇÕES INTERPESSOAIS, ÁREAS PRINCIPAIS DA VIDA E VIDA COMUNITÁRIA, SOCIAL E CÍVICA. GRAU MODERADO
j) Durante a perícia médica:
j.1) Foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais(ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando), com o mercado (custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas), que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas?
SIM
j.2) Em caso afirmativo, descreva esses fatores.
FATORES PESSOAIS, MERCADO E ESTADO
k) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos (lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente às alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passiveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos). Para avaliação da duração destes efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva.
6 MESES
l) Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão.
LM ORTOPEDISTA DR ALBERTO SOEIRO DATA 20-04-2023
m) Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual?
MELHORA, ESTÁ REALIZANDO TRATAMENTO
1) Desse modo, é possível afirmar que o Requerente com 56 anos de idade, baixa escolaridade, obesa e grande dificuldade em se locomover em razão de suas patologia degenerativas, desde o ano de 2021, em constante tratamento, ainda assim, é possível afirmar que sua incapacidade é apenas por 6 meses? Com base em que laudo médico?
PATOLOGIA CRÔNICA, O PERÍODO SUPRACITADO É PARA O CONTROLE/ REMISSÃO DOS SINTOMAS. PERICIA BASEADA EM EXAME FISICO E LAUDOS APRSENTADOS
2) Caso a resposta ao quesito suplementar acima seja, sim, é possível afirmar que a Autora em 6 meses irá se tornar totalmente capacitada e recuperada, mesmo com laudo médico afirmando sua incapacidade por tempo indeterminado, diante das patologias degenerativas que lhe acometem? Conforme qual posicionamento médico?
PATOLOGIA CRONICA, DEGENERATIVA. TEMPOS PARA REMISSÃO DOS SINTOMAS.
FORAM ANALISADOS OS LAUDOS APRESENTADOS, PORÉM CABE LEGALMENTE AO MÉDICO PERITO A DECISÃO DO TEMPO E CONCESSÃO DO BENEFICIO
3) Caso a resposta ao quesito n° “1” seja, não, qual é o tratamento eficaz para a recuperação da Autora? E por quanto tempo?
MUDANÇA DE ESTILO DE VIDA, FISIOTERAPIA, MEDICAMENTOSO
8. De início, de se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da deficiência, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.
9. Da análise das conclusões do perito médico judicial, não observo discrepância entre a patologia diagnosticada e aquela enunciada nos documentos que acompanharam a petição inicial. Ainda, não há prova de que o especialista tenha desconsiderado os elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico da recorrente. As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos. Convém esclarecer, que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição, não havendo assim, que se falar em violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988).
10. Muito embora o laudo pericial tenha abordado o aspecto da capacidade laboral, também cuidou informar que para os demais ramos da vida social, da mesma forma, não haveria impedimento. É preciso ter em conta que a pessoa com deficiência não é impedida de trabalhar. Aliás, com o advento da Lei Complementar n. 142/2013 foram criadas regras específicas para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência segurada do RGPS, o que ratifica o entendimento de que o labor não só é possível como estimulado a essas pessoas. Vale destacar, por fim, que a Lei n. 13.146/2015 traz em seu bojo capítulo próprio “Do Direito ao Trabalho”, onde resta assegurado, nos termos do artigo 34 o direito ao trabalho de livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
11. No caso em análise, a autora, de fato, foi diagnosticada com Gonartrose e outros transtornos internos de joelho. Não se pode perder de vista que as doenças, especialmente as de natureza crônica e ortopédicas, podem apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que as enfermidades permaneçam controladas e a pessoa passe a ter uma vida normal sem limitações. Inclusive, no caso dos autos, há prognóstico de melhora das limitações identificadas e a autora já se encontra em tratamento. Complemento que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral e/ou impedimento de longo prazo. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais e sociais habituais por lapso temporal de pelo menos dois anos, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da deficiência.
12. Conforme se verifica no laudo pericial, estimou-se o início da doença em 30/03/2022, porém, a condição limitante teve início considerado somente em 20/04/2023, com recuperação estimada em 06 meses a contar da realização da perícia (que se deu em 24/04/2023). Seguindo a lógica traçada pelo perito, a autora não contaria com limitação ao tempo da DER (08/11/2022) e também não contaria, ao tempo da perícia, com impedimento de longo prazo, porquanto a limitação teria duração de apenas 06 meses, inferior aos 02 anos estabelecidos pelo artigo 20, §10 da Lei n. 8742/93. Mesmo que se considerasse como início da limitação a data de início da própria doença diagnosticada, considerando o tempo estimado de recuperação, o lapso temporal da limitação seria de 19 meses, também inferior à exigência da norma.
13. Dessa forma, concluo que a parte autora não satisfaz o requisito de impedimento de longo prazo, conforme estabelecido nos termos da legislação para concessão do benefício assistencial LOAS.
14. Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução das verbas de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento 4, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002936689v21 e do código CRC d0961a54.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 21/6/2024, às 16:45:9