RECURSO CÍVEL Nº 5033421-61.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. L. R. interpõe recurso (Evento 33) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal do 3º Juizado Especial de Vitória (Evento 29), que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada, devido ao não preenchimento do critério da deficiência. Em suas razões, alega que comprovou o preeenchimento de todos os requisitos atinentes ao benefício postulado. Alega que os laudos particulares evidenciam a existência de impedimento de longo prazo, de modo que não se deve ficar adstrito ao laudo pericial produzido em juízo, o qual, teria analisado a questão unicamente pela ótica da incapacidade laboral, que não se confunde com deficiência. Requer o provimento do presente recurso, reformando-se a sentença, a fim de ser julgado totalmente procedente o pedido.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
4. A sentença (Evento 29) julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder benefício de prestação continuada.
O requerimento administrativo de benefício de amparo a pessoa portadora de deficiência NB 87/710.264.526-1, formulado em 05/07/2021, foi indeferido por não atender às exigências legais de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1, PROCADM5).
[...]
A perita nomeada pelo juízo, especialista em clínica geral, avaliou que a autora (evento 20):
- é portadora de cicatriz de quadrantectomia (ausência de mama);
- tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal;
- pode se locomover sozinha e sair de casa sozinha;
- não tem limitação que prejudique sua convivência em sociedade;
- não necessita de assistência permanente de terceiros;
- tem aptidão física e mental para trabalhar, podendo exercer qualquer atividade que não exija pegar peso.
A autora impugnou o laudo pericial (evento 26):
A perita nomeada examinou a autora em 7/3/2023 e ao exame físico observou que a periciada apresentou-se em bom estado geral, com força a motora nos membros superiores e inferiores normais; amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos; reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais; ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura. A perita avaliou que a autora tem aptidão física e mental para trabalhar, podendo exercer qualquer atividade que não exija pegar peso.
Ademais, o laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”
Para ter direito ao benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, não basta ao requerente comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado a existência de impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não há prova de que a parte autora possua impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
É desnecessário avaliar a renda familiar per capita.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
5. Convém esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto 6.949/09. Trata-se, portanto, de tratado internacional sobre direitos humanos aprovado na sistemática do art. 5º, §3º, da CF/88, de modo que possui eficácia de emenda constitucional. Assim, o conceito trazido pela convenção passa a ser o conceito constitucional de deficiência, razão pela qual as leis não podem trazer um conceito que o contradiga. Por isso, o legislador alterou o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), supracitado. Por conseguinte, o conceito de pessoa com deficiência foi deslocado do campo da incapacidade e agora está relacionado à desigualdade de oportunidades, passando a ser esta a ideia central do referido conceito.
6. Assim, a análise da deficiência, passa por aferir a existência de impedimentos de longo prazo, de qualquer natureza, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
7. Pois bem. Dito isso, destaco as conclusões apresentadas pelo laudo pericial produzido em juízo (Evento 20). O Expert que atuou nesse feito atestou, de forma conclusiva, que a parte autora não é portadora de limitações que prejudiquem sua convivência em sociedade. Em resposta aos quesitos, também não apontou qualquer óbice ou limitação à participação efetiva do autor em sociedade:
6. A pessoa examinada tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal?
Sim.
7. A pessoa examinada pode se locomover sozinha? Pode sair de casa sozinha?
Sim.
8. A pessoa examinada tem alguma limitação que prejudique sua convivência na sociedade?
Não.
9. A pessoa examinada necessita de assistência permanente de terceiros?
Não.
10.A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Por quê?
Sim.
8. De se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da deficiência, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.
9. Da análise das conclusões do perito médico judicial, não observo discrepância entre a patologia diagnosticada e aquela enunciada nos documentos que acompanharam a petição inicial. Não se refutou o fato de que a autora foi acometida de câncer de mama. Todavia, o perito concluiu que não há sequelas que levem a concluir pela existência de impedimento de longo prazo. Ainda, não há prova de que o especialista tenha desconsiderado os elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico da recorrente. As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos. Convém esclarecer, que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição, não havendo assim, que se falar em violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988).
10. Muito embora o laudo pericial tenha abordado o aspecto da capacidade laboral, também cuidou informar que para os demais ramos da vida social, da mesma forma, não haveria impedimento. É preciso ter em conta que a pessoa com deficiência não é impedida de trabalhar. Aliás, com o advento da Lei Complementar n. 142/2013 foram criadas regras específicas para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência segurada do RGPS, o que ratifica o entendimento de que o labor não só é possível como estimulado a essas pessoas. Vale destacar, por fim, que a Lei n. 13.146/2015 traz em seu bojo capítulo próprio “Do Direito ao Trabalho”, onde resta assegurado, nos termos do artigo 34 o direito ao trabalho de livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
11. Complemento que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral e/ou impedimento de longo prazo. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades sociais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da deficiência, sendo que no presente caso, foi conclusiva pela ausência de impedimento de longo prazo
12. Dessa forma, concluo que a parte autora não possui deficiência, conforme estabelece os termos da legislação para concessão do benefício assistencial LOAS.
13. Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução das verbas de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento 29, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002955129v9 e do código CRC 760fc1ca.
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Data e Hora: 21/6/2024, às 16:45:15