RECURSO CÍVEL Nº 5017513-27.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF interpõe recurso inominado (Evento 71) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 63) que julgou procedente o pedido autoral para condenar a recorrente a cancelar as compras não reconhecidas realizadas no cartão de crédito no valor de R$ 9.905,54 e a restituir/pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em suas razões afirma que a hipótese é de culpa exclusiva de terceiros, não tendo sido demonstrado, em momento algum, indícios de falha na prestação de serviço por parte da demandada.
02. L. P. A. apresentou contrarrazões (Evento 76).
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. Quanto ao mérito, de início, entendo relevante trasncrever os argumentos expendidos em Sentença. Eis o quanto fundamentado:
No caso concreto, alega a autora ter sido vítima de fraude, haja vista que teve seu cartão furtado (troca de cartões) sendo enganada/induzida por terceiro (fraudador), no momento em que fazia uso do caixa eletrônico de um supermercado, tendo sofrido a troca de seu cartão magnético (conforme informado no boletim do ocorrência juntado aos autos) possibilitando ao fraudador que efetivasse, em seguida, várias compras através do uso do cartão magnético de sua conta bancária (débito/crédito), sendo tais movimentações na data dos fatos relatados na inicial.
Pois bem. Em que pese as alegações apresentadas em sede de contestação, a CAIXA não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar em favor de quem as compras foram efetivadas (suposto fraudador) e também não juntou aos autos qualquer imagem do momento em que ocorreu a efetivação da troca do cartão da autora na local em que se encontra o caixa eletrônico. Também não se desincumbiu a CAIXA de trazer aos autos qualquer comprovação de que tenha o sido a autora a beneficiária das compras não reconhecidas.
Assim, apesar de a autora ter sido vítima de fraude empregada por terceiros, destaco que a relação jurídica da autora com a parte ré é regida pelo CDC, que institui responsabilidade objetiva pelos serviços prestados. Outrossim, os eventuais prejuízos causados em decorrência da atividade bancária deverão ser suportados pela entidade bancária, com base da teoria do risco da atividade, uma vez que é de sua atribuição a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza.
Em razão disso, ressalto a importância da análise das filmagens a fim de averiguar a dinâmica dos fatos. Inegável que todo banco 24hrs possui câmeras de segurança e a ré não se desincumbiu do ônus, deixando de apresentar filmagens a fim de corroborar suas alegações ou qualquer outra prova que demonstrasse que a parte autora efetuou o saque com a retiradas das cédulas.
Ademais, os serviços de autoatendimento postos à disposição do cliente pressupõem que o banco, no mínimo, adote medidas de segurança efetivas para a realização das operações, tendo em vista que é a própria instituição bancária quem aufere proveito pela utilização pelo cliente do sistema de autoatendimento, devendo, portanto, suportar o risco.
Nessa linha de raciocínio, reconheço o direito da parte autora à restituição do valor requerido a título de danos materiais.
Assim, entendo que a CAIXA deve ser responsabilizada pelos danos materiais sofridos pela autora em decorrência da fraude perpretada em face da parte autora, devendo ser condenada a restituir à autora os valores das referidas transações fraudadas, efetivadas de forma fraudulenta através do cartão de bancário da parte autora.
No que tange ao dano moral, via de regra, entendo que casos de fraudes são considerados como mero aborrecimento. No entanto, sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor, para evitar maiores prejuízos, ante a falha de segurança na prestação do serviço, a requerente se viu obrigada a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas competências de atividades como o trabalho, estudo, descanso, ou lazer para tentar resolver o problema advindo da conduta da parte requerida. Caso a fraude fosse identificada e a Caixa tivesse resolvido o problema administrativamente, a autora teria evitado o transtorno de perseguir tutela jurisdicional a fim de reverter tal situação. Assim, parece-me ser o caso de aplicar a “teria do desvio produtivo do consumidor” (STJ: REsp 1.737.412) e reconhecer a incidência de dano moral com viés meramente punitivo, a exemplo do Enunciado 532 do STJ. Arbitro o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
05. A circunstância dos autos, todavia, demanda solução diversa. De fato a CAIXA deve provar que foi a parte autora quem realizou as movimentações bancárias e não uma terceira pessoa, todavia, para tanto, não precisa comprovar que a parte autora PESSOALMENTE realizou tais transações, mas sim que foram realizadas, de modo regular, através dos meios disponibilizados a seus correntistas para tanto. Quer dizer que deve restar comprovado o liame entre os saques efetuados e o cartão da conta da autora e a contrassenha respectiva. Isso porque, uma vez comprovado tal liame, se as movimentações foram realizadas por pessoa que não o autor, a hipótese é de culpa exclusiva de terceiros (fraudador) e da própria vítima (forneceu inadvertidamente o cartão e as informações para seu uso). O cliente da instituição financeira é ciente de que a senha do cartão é de sua exclusiva responsabilidade, não podendo ser fornecida a terceiros, nem afixada em local de fácil acesso de terceiros, sendo vedada a aposição no corpo do próprio cartão de crédito. Faz parte dos deveres do cliente o cuidado com a segurança de seu cartão e de sua contrassenha.
06. Saliento entendimento já pacificado na jurisprudência de que a guarda de cartão magnético, assim como o cuidado com o sigilo da senha são de responsabilidade exclusiva do consumidor, não havendo como se atribuir à instituição financeira responsabilidade por eventual dano, tratando-se a hipótese de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, §3º, II do CDC. Nesse sentido: “(...) Entretanto, nas situações em que o cartão furtado traz a senha anotada junto a ele, não há como se vislumbrar o emprego de meio fraudulento para ludibriar o sistema de segurança da instituição bancária no saque efetuado pelo investigado sem o consentimento da vítima. Isso porque a instituição bancária adverte expressamente seus correntistas da importância de manter as senhas de suas contas bancárias e cartões em sigilo e em locais de difícil acesso.”. (CC 149752/PI, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJE de 01/02/2017).
07. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a movimentação financeira foi realizada através do uso normal do cartão de débito e que se valeu do uso do chip. Assim sendo não há que se falar em falha na prestação dos serviços da instituição. A operação foi realizadas com a utilização dos dados e senhas pessoais da parte autora. A utilização, ainda que indevida, e suas conseqüências, não podem ser imputadas à CAIXA.
08. De se ressaltar, ainda, que o evento se desenrolou, segundo narrativa (boletim de ocorrência - Evento 1 - OUT3), por ocasião do uso de terminal de Banco 24 horas, nas dependências do Supermercado EXTRABOM, em Jardim Camburi, Vitória-ES, de modo que não se deu dentro das dependências da CAIXA. O Banco 24 horas é pessoa jurídica independente, que não se confunde com as instituições financeiras as quais tão-somente disponibilizam a realização de determinadas transações em seus terminais de atendimento. Em consulta ao site da empresa, inclusive, é possível verificar que informa inúmeras medidas por ela adotadas no intuito de garantir a segurança para os usuários, tais quais dispositivos anti-fraude e monitoramento 24x7. A segurança quanto ao uso desses terminais, portanto, não está na seara de obrigações da CAIXA.
09. O cenário descrito, portanto, não se afigura suficiente para ilidir a presunção afeta à culpa exclusiva de terceiros.
10. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003020452v3 e do código CRC ddef3e79.
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