RECURSO CÍVEL Nº 5005218-43.2023.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. A autora interpõe recurso inominado contra sentença (Evento 12) que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, o seu pedido de concessão dos benefícios de salário-maternidade (rural). No mérito, aduz haver juntado início de prova material suficiente que demonstra o exercício de atividades rurais desde o ano de 2014. Sem contrarrazões.
VOTO
2. No que tange à análise da controvérsia relacionada ao cumprimento dos requisitos para o benefício de salário-maternidade, destaco que a segurada especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, deverá comprovar o nascimento do filho e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigos 39, parágrafo único, e 71, da Lei n. 8.213/91).
3. Compulsados os autos, verifica-se que a certidão (Evento 1 CERTNASC4) comprova o nascimento de Cecília Breda Colombi no dia 04/06/2019, tendo como genitora a recorrente, e genitor, o Sr. Danylo Colombi. O pedido administrativo formulado em 28/09/2022, que tinha como objetivo a concessão do salário-maternidade, foi indeferido por falta de qualidade de segurada da autora.
4. Verifica-se, outrossim, que como início de prova material a autora anexou declarações extemporâneas de atividades rurais em regime de economia familiar; contrato de comodato com reconhecimento de firma em 12/04/2018, no qual seus pais aparecem como comodantes; termo aditivo datado de 2017 no qual é incluída a autora no contrato de comodato, com registro verbal atestando trabalho desde 2014, mas sem reconhecimento de firma no documento; e contrato de mútuo relativo a propriedade rural do ano de 2014 em que os pais da autora constam como fiadores.
5. A sentença está correta. De fato, embora seja a autora pessoa solteira e que, segundo informa na autodeclaração de atividades rurais, resida com seus pais e dois filhos, podendo, a princípio, aproveitar para si o início de prova material em nome dos seus genitores, o seu pai, embora conste como comodatário em contrato de comodato rural, sempre exerceu atividades urbanas, como se infere do Evento 10 OUT5, o que descaracteriza eventual alegação de trabalho rural em regime de economia familiar. O contrato, por qualificar o seu pai como agricultor, resta inverossímil como início de prova material. Por tal razão, também o aditivo do contrato, no qual a autora é incluída como comodatária rural, não pode ser aceito como início de prova material. Ao ensejo, sobreleva ressaltar que o referido aditivo não conta, sequer, com firma reconhecida, não servindo, também por essa razão, como início de prova material (PEDILEF 2007.72.52.00.09928).
6. Logo, considerando inexistir início de prova material de exercício de atividades rurais pela autora no período de carência necessários (dez meses anteriores ao parto – 082018 a 06/2019), deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
7. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença integralmente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002950306v2 e do código CRC 061a7c11.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 21/6/2024, às 17:4:26