Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025874-33.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. A autora interpõe recurso inominado contra sentença (Evento 15) que julgou improcedente o seu pedido de recebimento do benefício de salário-maternidade. No mérito, aduz haver juntado início de prova material suficiente que demonstra o exercício de atividades rurais, conforme se verifica do contrato de parceria rural, devendo sua eficácia probatória ser estendida com base em prova testemunhal/autodeclaração de exercício de atividades rurais, bem como o fato de o seu cônjuge auferir renda urbana não descaracterizar o seu trabalho rural. Sem contrarrazões.

VOTO

2. No que tange à análise da controvérsia relacionada ao cumprimento dos requisitos para o benefício de salário-maternidade, destaco que a segurada especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, deverá comprovar o nascimento do filho e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do nascimento (artigos 39, parágrafo único, e 71, da Lei n. 8.213/91).

3. Compulsados os autos, verifica-se que a certidão (Evento 1 CERTNASC6) comprova o nascimento de Arthur Borchardt no dia 22/02/2023, tendo como genitora a recorrente, e genitor, o Sr. Vanilson Borchardt. O pedido administrativo formulado em 24/03/2023, que tinha como objetivo a concessão do salário-maternidade, foi indeferido por falta de qualidade de segurada da autora. 

4. Na sentença, o pedido da autora foi julgado improcedente por dois motivos: o primeiro, por ausência de início de prova material contemporânea que demonstrasse atividades rurais no período de carência necessário e, o segundo; porque o seu cônjuge, durante o período de carência, auferia rendimentos provenientes de atividades urbanas superiores a dois salários-mínimos. evento 15, SENT1

5. Verifica-se, outrossim, que como início de prova material de exercício de atividades rurais a autora anexou contrato de parceria agrícola com firma reconhecida em 17/03/2023 com anotação de existência de contrato verbal desde 17/03/2023; e carteira de filiação a sindicato rural em 17/03/2023.

6. No que concernem aos contratos de parceria, a TNU vem se posicionando no sentido de que os contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como início de prova material da condição de rurícola a partir do momento em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção (PEDILEF 2007.72.52.00.09928). Admitir a afirmativa inserida na declaração de existência de contratos verbais relativos a períodos remotos com base em relato basicamente testemunhal (da parte autora e do parceiro agrícola), é afastar, a meu ver, a exigência estabelecida na Súmula 149 do STJ. O contrato de parceria com reconhecimento de firma em 17/03/2023 é extemporâneo ao período de carência, não podendo, por isso, servir como início de prova material.

7. Do mesmo modo, a filiação ao sindicato rural, também na data de 17/03/2023, é posterior ao nascimento do filho, não servindo como prova de atividades rurais para o período de carência  necessário no presente caso.

8. O cônjuge da autora, no período de carência que deve ser comprovada atividade rural em regime de economia familiar, auferia renda média superior a 2 salários mínimos (Evento 9 OUT4). O fato de o marido não trabalhar em regime de economia familiar por todo período de carência junto com a autora, por si só, não gera a presunção de que a autora não detenha a qualidade de segurada especial. Todavia, no período em questão, observa-se que o seu marido recebia renda mensal superior a dois salários mínimos. Cumpre mencionar o disposto na súmula nº 41, da TNU - Turma Nacional de Uniformização: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. No entanto, o inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar.

9. Hipótese em que, considerando que o cônjuge recebia remuneração urbana superior a dois salários mínimos vigentes durante o período de carência, resta descaracterizado o regime de economia familiar, conquanto, como dito em epígrafe, o segurado especial deve ser o indivíduo que retira seu sustento, principalmente, do campo, podendo, eventualmente, complementar a renda com pequenos vínculos urbanos, o que não é o caso. Registro não haver, ainda, quaisquer documentos que demonstrem a renda recebida pela autora nos dez meses anteriores ao seu parto, o que inviabiliza aferir se essa renda ultrapassava os rendimentos recebidos pelo marido em atividades urbanas.

10. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença integralmente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002923298v2 e do código CRC 7a4d5032.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025874-33.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença integralmente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003083659v2 e do código CRC 34b48c91.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5025874-33.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/06/2024, na sequência 739, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho in totum a Excelentíssima Senhora Relatora.



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