RECURSO CÍVEL Nº 5022635-55.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AO IDOSO NA REGÊNCIA DA LEI Nº 8.742, DE 07.12.1993. VISÃO MONOCULAR. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal Dr. SAVIO SOARES KLEIN, que julgou procedente em parte o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente ou à pessoa idosa, sob a regência da Lei nº 8.742, de 07.12.1993, em favor de R. V. B., 61 (sessenta e um) anos, marceneiro, e condenou a Autarquia Federal Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada NB 87/7111287135, desde a data do requerimento administrativo em 07/03/2022. Nesse contexto, trago à colação, a sentença vergastada, que foi lavrada nos seguintes termos, in litteris:
SENTENÇA
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder benefício de prestação continuada.
O requerimento administrativo de benefício de amparo a pessoa portadora de deficiência NB 87/7111287135, formulado em 7/3/2022, foi indeferido por não atender às exigências legais de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Evento 13, PROCADM1).
Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).
Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).
A perita nomeada pelo juízo, especialista em oftalmologia, avaliou que o autor (evento 33):
· é portador de cegueira em olho direito, com perda de visão de profundidade, não devendo manusear perfuro cortante e fogo;
· tem capacidade de cuidar sozinho de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal;
· pode se locomover sozinho e sair de casa sozinho;
· não tem limitação que prejudique sua convivência em sociedade;
· não necessita de assistência permanente de terceiros; e
· tem aptidão física e mental para trabalhar em atividades que não necessitem de visão binocular, como informática, comércio, contabilidade.
O autor impugnou o laudo pericial nos seguintes termos (evento 40):
[...]
No item de número 11, a pergunta e clara ao especificar que a atividade sugerida deve ser compatível com a idade e grau de instrução. Nesse ponto, a perita não observou a realidade do periciando.
O Autor possui 60 anos, baixo grau de instrução e reside na zona rural de Santa Maria de Jetibá, município com características eminentemente rurais. Considerando as características descritas, há possibilidades de o Sr. Rainério ser inserido no mercado de trabalho? Resposta negativa.
Na manifestação do INSS (Evento 39), a Autarquia afirma que o laudo concluiu pela incapacidade parcial e/ou temporária. Alega ainda que, supostamente, não foi caracterizado o impedimento de longo prazo para fins de concessão do BPC/LOAS, consoante previsão do art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93.
Tal artigo condiciona o impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos. Excelência, como já comprovado, o Autor é portador de visão monocular (cegueira de um olho), condição definitiva, ou seja, é irreversível.
[...]
A perita nomeada examinou o autor em 14/03/2022 e avaliou que, apesar da cegueira em olho direito, o autor poderia exercer alguma atividade profissional, compatível com sua idade e grau de instrução, atestando incapacidade parcial e definitiva para o trabalho.
Para ter direito ao benefício assistencial, o requerente não necessariamente precisa estar acometido por incapacidade total para o trabalho. A lei só exige que o requerente esteja acometido por uma deficiência que possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho. O deficiente pode até ter condições físicas de exercer alguma ocupação, mas, se a capacidade laboral residual não é compatível com o nível sociocultural, fica significativamente prejudicada a integração social. O obstáculo à reinserção no mercado de trabalho representa obstáculo à integração social. Neste sentido:
Por muito tempo, foi considerado destinatário do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a pessoa com incapacidade para o trabalho. Com as novas regras, a avaliação passou a ser focada efetivamente na deficiência, levando em consideração fatores ambientais, sociais e pessoais na avaliação social e as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo na perícia médica, além de considerar, em ambas, a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social. Tais critérios, como bem observou Moreira, abrangem muito mais aspectos da vida da pessoa do que a simples capacidade ou não para o trabalho. Tanto é assim que a Lei nº 12.470/2011 incluiu dispositivo na Lei nº 8.742/93 determinando a suspensão do benefício de prestação continuada quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, exceto na condição de aprendiz pelo prazo de dois anos, ou seja, não se pressupõe mais que a pessoa com deficiência seja incapaz para o trabalho e que essa é a condição que a permite ter direito ao benefício assistencial. O referido benefício apenas é pago porque a pessoa com deficiência não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, ainda que a deficiência não a incapacite para o trabalho, apesar de lhe impor impedimentos de longo prazo que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (ZIMMERMANN, Cirlene Luiza. APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEGURADA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 42, p. 121-168, out./dez. 2014, p. 150-151).
O autor tem 60 anos de idade e sua última atividade como empregado foi na função de marceneiro (evento 39, outros2).
O laudo pericial confirma a existência de impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas desde 2019 (quesito 15 laudo pericial – evento 33).
Renda familiar per capita
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
Verifico que se mostra impertinente a realização de verificação social, por se tratar de fato incontroverso no processo administrativo.
O requerimento administrativo foi indeferido exclusivamente por causa do não atendimento a critérios de deficiência (evento 13, procadm1. Aplica-se ao caso o tema representativo nº 187 da Turma Nacional de Uniformização: "(i) “Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”.
No processo administrativo, o INSS rotineiramente se limita a apurar a renda familiar per capita com base nas informações cadastradas no CadÚnico e em outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, conforme disposto no art. 13, § 3º, do Decreto nº 6.214/2007 e no art. 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018 (DOU 24/09/2018). Nenhuma pesquisa externa é realizada no processo administrativo. Se no processo administrativo não é realizada pesquisa externa, não faz sentido implementar investigação mais rigorosa no processo judicial.
"(...) o próprio INSS não emprega o mesmo rigor na sua análise administrativa da concessão de benefícios assistenciais de prestação continuada. Conforme se depreende do Decreto n. 6214/2007 (e posteriores alterações), o INSS realiza a avaliação social apenas para dimensionar a deficiência e concluir se existe impedimento de longo prazo. No tocante ao critério da renda, limita-se à análise de dados. (...) A avaliação social feita pelo INSS, para fins de condições sociais é efetuada na própria agência. O INSS somente desenvolve algo similar à perícia social quando encontra renda ou núcleo familiar com divergências, ocasião em que promove a pesquisa externa. Assim, percebe-se que o procedimento judicial [de avalição socioeconômica mediante visita domiciliar com assistente social] é muito mais rigoroso do que o administrativo, o que pode denotar substituição pela Justiça Federal ao INSS no tocante à atividade administrativa que lhe compete.” (Nota Técnica nº 06/2018 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, instituído pela Portaria nº 369/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal)
O extrato do CadÚnico que instrui o processo administrativo (evento 1, outros 8) informa que a renda per capita do núcleo familiar de que o autor faz parte seria nula, ou seja, inferior a ¼ do salário-mínimo vigente à época do requerimento do benefício:
Por isso, tendo em vista que a matéria não foi controvertida em sede administrativa, bem como considerando o teor do Tema Representativo nº 187 da TNU, indefiro a realização de perícia social. O INSS poderá a qualquer tempo revisar o benefício, caso constate objetivamente que o critério de renda não tenha sido atendido.
Dispositivo
Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada NB 87/7111287135, desde a data do requerimento administrativo em 7/3/2022.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em 30 dias úteis o benefício assistencial, observando os seguintes parâmetros:
Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) com base no art. 537 do CPC. A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, o INSS alega que, de acordo com o laudo médico pericial, não ficou comprovada a incapacidade para o trabalho e o impedimento de longo prazo da parte autora que justifique a concessão do benefício. Salienta que a concessão de benefício com base em visão monocular demanda a averiguação das condições pessoais, ambientais e sociais da parte autora para a verificação do eventual potencial da deficiência de gerar limitações impeditivas de participação plena e igualitária na sociedade. Aduz que ao presumir a existência de deficiência a partir da análise exclusiva de um aspecto físico (visão monocular), houve violação à obrigação de avaliação das condições pessoais, ambientais e sociais da parte autora, sem se apresentar fundamentação para tanto. Requer a reforma da sentença, em razão da falta de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
3. O Senhor R. V. B., doravante denominado recorrido, por intermédio de suas ilustres advogada, apresentou as suas contrarrazões, alegando que o recorrente é marceneiro e encontra-se com 61 (sessenta e um) anos de idade com visão monocular salienta que por este motivo se enquadra no requisito de deficiência para acesso ao BPC. Pelo exposto, requer o acolhimento da matéria inserta e que seja mantida a sentença, de acordo com o .
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Os requisitos legais são cumulativos.
6. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da deficiência e o impedimento de longo prazo do Senhor R. V. B., com observância da prova pericial.
7. Em perícia designada pelo Juízo, com médica especialista em OFTALMOLOGIA, cujo laudo foi anexado aos autos, de acordo com o , realizada em 22/03/2023, foi identificada, no momento do exame pericial, deficiência de longo prazo (mais de 2 anos), sendo afirmado pela perita que o Senhor R. V. B. é portador de, verbis, “cegueira em olho direito, com perda de visão de profundidade, limitação de campo visual à direita não devendo manusear perfuro cortante e fogo, nem subir em locais elevados", conforme o quesito nº10 do .
8. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, a perita foi categórica em afirmar, em relação à situação médica do Senhor R. V. B., que as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social, in litteris, "Periciado é portador de cegueira em olho direito, com perda de visão de profundidade, limitação de campo visual à direita não devendo manusear perfuro cortante e fogo, nem subir em locais elevados" , de acordo com o quesito n° 08 do . Salienta a médica perita no quesito nº 11 do , que: in litteris, "Existe alguma atividade profissional, compatível com sua idade e grau de instrução, que poderia ser exercida pela pessoa examinada? Citar exemplos, se for o caso. Sim. Atividades que não necessitem de visão binocular, como informática, comércio, contabilidade..."
9. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo Juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”, entendo não haver motivos para desconsiderar as observações da perita.
10. A cegueira monocular não gera, por si só, impedimento de longo prazo no sentido de impossibilitar da pessoa com essa deficiência de se inserir no mercado de trabalho e de viver em sociedade. A Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização - TNU é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho, conforme a inteligência da Súmula TNU nº 29, in litteris, "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento".
11. As leis trabalhistas, inclusive, possibilitam a inserção no mercado de trabalho de pessoas com deficiência, inclusive dos dois olhos, à luz do princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana; a própria lei de regência do RGPS, como se verifica no artigo 93, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, estabelece cotas para as Pessoas com Deficiência (PcD). Nesse contexto, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, equalizando a questão na Administração Pública, estabeleceu na Súmula STJ nº 377, verbis,
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes (3ª Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 24.05.2013, DJe 05.05.2009)
12. É preciso a demonstração cabal e detalhada da condição de deficiente para a concessão de BPC ao portador de visão monocular; se ele é capaz de desenvolver atividades remuneradas que não exijam visão de profundidade (capacidade laborativa parcial), como já positivado pelo STJ na súmula 377, não existindo outras barreiras à inserção plena na sociedade, comprovada nos autos e sendo um ônus para a parte autora (inciso I, do artigo 373, do CPC), não se justifica a concessão do benefício da assistência social.
13. Acolho, portanto, todos os argumentos do INSS, e reformo a sentença, para julgar improcedentes os pedidos, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC.
14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC. Por consequência lógica, revogo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida pelo Juiz a quo, observado o tema STJ nº 692. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso inominado, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003030043v9 e do código CRC 31d4d7f3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 21/6/2024, às 18:21:4