RECURSO CÍVEL Nº 5001489-52.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 38) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 34) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), com DER em 16/03/2017 e 21/11/2019. Em suas razões recursais, a parte autora alega que as fotos do Mandado de Verificação comprovam a sua situação de miserabilidade. Afirma que completou 65 anos em 2014, não havendo dúvidas de que há o preenchimento do requisito de miserabilidade desde 2017 e 2019. Ademais, assevera que após o novo requerimento realizado em 2019, a sua esposa completou 65 anos. Nesse sentido, sustenta que a DER deveria ser reafirmada em 20/07/2020, data em que a sua cônjuge completou 65 anos, com embasamento no Tema Repetitivo 995 do STJ. Destarte, aduz que não há comprovação nos autos de que houve ciência, da sua parte, no tocante ao conteúdo da decisão administrativa que indeferiu o seu benefício, logo presume-se que o processo continuou em curso. Ressalta que a única renda familiar advém da pensão recebida por sua cônjuge. Nesses termos, pugna para que a Sentença seja reformada, a fim de que seja concedido o benefício pleiteado na exordial.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 43).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
5. Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida:
VOTO
1. O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo a garantia da subsistência e da dignidade da pessoa humana enquanto qualidade intrínseca do indivíduo que, com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, encontra-se inserido em núcleo familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93), não possuindo, assim, meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
2. A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, exigiu, para a concessão do benefício assistencial, o requisito etário (pessoa com 65 anos ou mais) ou de deficiência, bem como duas condições: não possuir esse indivíduo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família, em razão de a renda mensal per capita ser inferior a ¼ do salário-mínimo e, ainda, a não cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e o da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93).
3. No presente recurso, a controvérsia cinge na satisfação do requisito concernente à miserabilidade. Ambos os requerimentos do autor foram indeferidos na via administrativa, em razão do seu núcleo familiar possuir renda per capita superior ao parâmetro de ¼ do salário-mínimo vigente à época (evento 1, INDEFERIMENTO10 e INDEFERIMENTO11).
4. Pois bem, em análise ao CNIS do autor, verifica-se que a sua última remuneração declarada se deu na década de 1990, encontrando-se desde então desempregado (evento 7, OUT3). No entanto, o autor declara estar recebendo 1 salário-mínimo a título de benefício Loas (evento 16, VERIF4, quesito 5). Adicionalmente, insta mencionar que o requerente é casado, desde o ano 2000, com a Sra. Theresinha de Fátima de Souza da Rocha (evento 1, CERTCAS6). De acordo com ambos os procedimentos administrativos (eventos 29 e 30), o autor não possuía renda declarada e a sua cônjuge auferia o importe mensal de R$937,00 na DER 16/03/2017 (evento 30, fl.15), sendo a renda per capita de R$499,00, e o valor de R$998,00 na DER 21/11/2019 (evento 29, fl.6), sendo a renda per capita de R$468,50.
5. Primeiramente, em análise aos autos, verifica-se que a Sra. Theresinha possuía à época dos requerimentos a idade de 61 anos (DER 2017) e 63 anos (DER 2019). Logo, não sendo preenchido o requisito atinente à idade, o benefício de pensão por morte recebido pela cônjuge do autor deve ser computado para fins da renda familiar.
6. Quanto ao argumento da parte autora, no tocante à não ter tomado ciência da decisão administrativa do INSS e também concernente à reafirmação da DER para 20/07/2020, data em que sua cônjuge completou 65 anos, com embasamento no Tema repetitivo 995 do STJ, entendo que tais questões suscitadas não se mostram justificáveis e carecem de fundamento. Isso porque não é incumbência do INSS comprovar que a parte autora não teve ciência da decisão, mas sim do próprio autor demonstrar o fato alegado, do contrário mantém-se a presunção de que a ciência do requerente foi contemporânea à data do comunicado da decisão (evento 1, INDEFERIMENTO10). Não há, portanto, qualquer comprovação concernente à existência de óbice ou impedimento que tenha lhe prejudicado no tocante ao conhecimento do conteúdo da decisão. Ressalta-se ainda que esse argumento não foi arguido em momento algum durante o curso do processo, mas tão somente na via recursal. Portanto, alegação em questão configura inovação recursal e não deve ser considerada.
7. Ademais, no que diz respeito à reafirmação da DER para 20/07/2020, o Tema Repetitivo 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é claro, vejamos: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Sob tal ótica, a reafirmação da DER, conforme a jurisprudência do STJ, insta mencionar que a parte autora não realizou pedido administrativo na referida data, o que configura ausência do prévio requerimento administrativo, por isso não há qualquer fundamento plausível para que a DER seja modificada com base no Tema Repetitivo 995 do STJ.
8. Por conseguinte, no que concerne aos gastos, o autor declara possuir despesas com alimentação, contas de energia elétrica e água e custos na compra de gás de cozinha, cujos valores, respectivamente, são de R$ 100,00, R$ 40,00 e R$ 110,00 (evento 16, VERIF4 quesito 5). Nesse sentido, insta mencionar que tais gastos constituem despesas ordinárias, sendo assim não são computados para fins de análise da renda per capita. Outrossim, ressalta-se que não foram mencionados quaisquer gastos extraordinários, os quais não constam nem mesmo dos processos administrativos.
9. Não restou comprovado, portanto, um desfalque na renda familiar a ponto de perfazer gastos maiores do que os rendimentos obtidos pelos cônjuges, pois a renda per capita do seu núcleo familiar fica estabelecido em valor muito superior ao de ¼ do salário-mínimo. Por conseguinte, verifica-se através do registro fotográfico que o autor reside com a sua cônjuge em um imóvel de alvenaria, que embora seja bastante humilde, é guarnecido com móveis e eletrodomésticos necessários, apresentando condições normais de habitabilidade (evento 16, FOTO2 e FOTO3).
10. De fato, há que se entender que a finalidade do benefício de amparo social não é complementar a renda de pessoas pobres e que têm o indispensável amparo familiar, mas sim de amparar aqueles que comprovem condição de extrema miséria, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente necessita dele para sobreviver.
11. Nesse passo, observo que não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito concernente à miserabilidade. A sentença não merece qualquer reparo, pois a questão é que na época dos requerimentos realizados em 2017 e 2019 a parte autora não comprovou preencher os requisitos para concessão do BPC-LOAS. Ainda, é indevida a reafirmação da DER, pois a presente ação foi ajuizada em 2022, sendo a reafirmação possível apenas no curso no processo e não para data anterior ao ajuizamento da ação, sendo que não há comprovação da situação fática de miserabilidade em 2020, tanto que não houve sequer requerimento administrativo e judicial acerca do ano em questão.
12. Isso posto, voto por conhecer o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a improcedência. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002658133v10 e do código CRC 5abf3e42.
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