Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001410-07.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas autoras em face do acórdão da Turma Recursal (Evento 75), alegando omissão no tocante à análise da qualidade de segurado especial rural do segurado falecido e prequestionamento de questões constitucionais. 
 

VOTO

2. O acórdão encontra respaldo na legislação pátria, e tem por base entendimento firmado na jurisprudência, tendo a Relatora ressalvado seu entendimento sobre o tema de maneira clara e objetiva, não tendo se convencido, à luz das provas apresentadas, que o de cujus fosse, de fato, segurado especial rural:

(...) 13. O conjunto probatório aponta que o autor exercia atividades rurais. O que se questiona é o fato de que tal não tenha se dado em regime de economia familiar de subsistência no período de carência necessário. Conforme visto no CNIS do autor, o INSS reconheceu o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar apenas no período de 24/09/2003 a 30/12/2007 e ainda em concomitância com atividades urbanas (Evento 1 PROCADM5 fl.27). Nos períodos posteriores, entendeu pela não comprovação da qualidade de segurado especial rural tanto em razão do tamanho da sua propriedade, como também por possuir MEI em seu nome como produtor rural (contribuinte individual – Evento 1 PROCADM5 fl.46).
14. Compulsando os autos, verifica-se que o autor se encontra qualificado como proprietário rural, inclusive nos contratos de parceria; na fixa de inscrição ao sindicato rural de Nova Venécia se qualificou como agropecuarista (Evento 1 ANEXO3); no CNIS referente aos dados corporativos da propriedade rural o autor se inscreveu como produtor rural, contribuinte individual, com CNAE 01512/02 – criação de bovinos para leite desde 02/1999 (Evento 1 PROCADM5 fl.22). Observa-se, inclusive, que em uma das suas propriedades (Fazenda Rio XV de Novembro), o de cujus possuía 2 touros reprodutores, 87 vacas (3 anos e mais), 16 bois de 2 a menos de 3 anos, 19 bovinos de 1 a 2 anos, 33 bovinos de menos de 1 ano e 5 equinos.
15. As circunstâncias supra delineadas demonstram um patrimônio e capacidade financeira incompatíveis com a renda do pequeno agricultor familiar que mal consegue obter o mínimo no meio rural para o sustento de sua família, não conseguindo, sequer, contribuir com a previdência social. 
16. Conforme prevê a legislação previdenciária, o regime de economia familiar se caracteriza pela atividade realizada pelos membros da família, indispensável à própria subsistência, sem o auxílio de empregados. Comprovada a aquisição de uma quantidade razoável de cabeças de gado para a produção de leite, aliado a todo o conjunto probatório mencionado acima, não me convenço de que o falecido segurado se enquadrasse como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.

3. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum os vícios previstos no art. 1022 do novo CPC, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas.

4. Divergência subjetiva da parte ou resultante de interpretação jurídica diversa não enseja a utilização de embargos declaratórios, devendo a parte, se assim entender, manejar o recurso próprio.

5. Voto por conhecer e negar provimento aos embargos.



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Documento:500003082700
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001410-07.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001410-07.2021.4.02.5003/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/06/2024, na sequência 720, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho in totum a Excelentíssima Senhora Relatora.



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