RECURSO CÍVEL Nº 5035240-33.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor G. P., 52 (cinquenta e dois) anos, motorista de ônibus, doravante denominado recorrente, por intermédio de suas ilustres advogadas, interpôs o recurso inominado conforme o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. SAVIO SOARES KLEIN, que julgou improcedente os seus pedidos, sob o argumento de que o autor não tem direito à aposentadoria por invalidez, apenas ao auxílio-doença. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente com renda majorada em 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros.
O autor está recebendo o auxílio por incapacidade temporária NB 31/637.265.265-3 desde 25/11/2021. O benefício está ativo (evento 28).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, diagnosticou transtorno misto ansioso e depressivo e perda da visão do olho direito (evento 18, quesito 4). Avaliou acuidade visual de 20/150 (quesito 4). Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de motorista de ônibus (quesitos 6-7). Atestou limitação para dirigir (quesito 8). Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho (quesito 13). Considerou viável a reabilitação profissional em atividades como fiscal e cobrador de coletivo, representante comercial autônomo, técnico em serviços bancários, operador de telefonia, montador de automóveis, embalador, montador em linha de montagem, reparador de eletrodomésticos, vigia, porteiro, vendedor, cozinheiro, secretário, balconista.
O INSS alegou que o autor já está participando do programa de reabilitação profissional (evento 26).
O autor impugnou o laudo pericial (evento 25, PET1). Alegou que:
A aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade definitiva para a atividade habitual e insuscetibilidade de reabilitação profissional. O primeiro requisito foi confirmado pelo perito. Já o segundo requisito, o perito não o confirmou.
As condições pessoais ainda não permitem descartar de forma absoluta a viabilidade da reabilitação profissional. O autor, nascido em 04/09/1971, tem 52 anos de idade. Essa idade não constitui embaraço absoluto para a reinserção no mercado de trabalho. O grau de instrução do autor é de ensino médio (quesito 1, evento 18). O autor não precisará frequentar curso para elevar o grau de escolaridade para ter acesso a ocupações compatíveis com suas limitações.
A reabilitação profissional deve ser tentada. Por enquanto, o autor não tem direito à aposentadoria por invalidez, apenas ao auxílio-doença. Tem direito a receber o benefício ao menos até ser reabilitado para o exercício de outra atividade, consoante dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91.
O autor já está participando do programa de reabilitação profissional.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, o Senhor G. P., alega que: a) seu quadro clínico vem se agravante; b) sua incapacidade é permanente e, portanto, não está apto para retornar suas atividades laborativas; c) faz jus a conversão do auxílio-doença por aposentadoria; d) devido suas patologias não consegue exercer sua profissão de motorista; e) o Juízo a quo baseou para seu convencimento somente o resultado da análise pericial; f) o laudo pericial médico não está em consonância com os demais documentos médicos juntados nos autos; g) o resultado da análise pericial não foi claro, sendo necessário realização de nova perícia; h) não está apto para realizar reabilitação profissional; i) o laudo pericial restou inconclusivo, não sendo este suficiente para atestar sua capacidade ou incapacidade laboral, e nesse sentido, para evitar o cerceamento de defesa, é necessário que o laudo médico venha fundamento; j) o perito infringiu o que preleciona o artigo 473 do Código de Processo Civil, vez que, não mencionou os documentos médicos do qual utilizou para sua análise. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os seus pedidos acostados na inicial.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado conforme o evento nº 36, tendo renunciado ao prazo para recorrer, conforme o evento nº 39.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor G. P.. A questão de nulidade da sentença para a produção de nova prova pericial, é questão processual preliminar que se confunde com o mérito, razão pela qual será analisada mais adiante. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nestes autos, na seara recursal, é dizer se o Senhor G. P. tem direito de ver reconhecido, ou não, o seu pedido de conversão do auxílio-doença por aposentadoria por incapacidade permanente e com pedido de acréscimo de 25%.
6. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
7. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
8. Em perícia designada pelo Juízo com médico perito especialista em MEDICINA DO TRABALHO e MEDICINA LEGAL, cujo laudo foi juntado aos autos, conforme o , realizado em 14.04.2023, foi identificada, no momento do exame pericial, a incapacidade definitiva, conforme o quesito nº 13 do , sendo afirmado pelo perito, que o Senhor G. P., é portador de, verbis, "F32 - Episódios depressivos - H54.5 - Visão subnormal em um olho. Conforme quesito Diagnóstico do .
9. Nessa senda. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico ao afirmar em relação à condição médica do Senhor G. P., e que, o mesmo poderá ser reabilitado para exercer atividades compatíveis com seu estado clínico, senão, vejamos, in litteris: "fiscal e cobrador de coletivo, representante comercial autônomo, técnico em serviços bancários, operador de telefonia, montador de automóveis, embalador, montador em linha de montagem, reparador de eletrodomésticos, vigia, porteiro, vendedor, cozinheiro, secretário, balconista". Conforme análise do quesito nº 19 do .O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não comprovaram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.
10. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, conforme os quesitos do juízo nº 04 e 11, do , não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis:
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
11. Não há como acolher os argumentos do Recorrente. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
12. As argumentações a respeito da necessidade de anulação da sentença, por falta de provas que sirvam de subsídio para uma justa e equânime decisão judicial não merecem prosperar. Somente se proclama a nulidade ou a reforma de um ato processual quando configurado prejuízo, de decisum com error in procedendo ou error in judicando, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, não havendo ofensa ao artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX do artigo 93 da Lex Legum de 1.988. Ademais, no caso em questão, o trabalho da perita preenche todos os requisitos essenciais previstos em lei. Rejeito, portanto, os argumentos do recorrente, nesse tópico.
13. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor G. P., mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002905832v10 e do código CRC 991fd4f4.
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Data e Hora: 17/5/2024, às 17:35:57