RECURSO CÍVEL Nº 5041398-41.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AOS FATORES DE RISCO RELACIONADOS AOS AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor P. S. S., por intermédio de seus ilustres advogados, interpôs recurso inominado () contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES, que julgou improcedentes os seus pedidos.
2. Em suas razões recursais, alega que devem ser reconhecidos os períodos de 02.05.1980 a 08.08.1980, 01.12.1982 a 30.03.1984, 03.05.1984 a 01.11.1984 e de 18.01.1986 a 01.07.1987, como tempo de atividade especial, por enquadramento por categoria profissional de "açougueiro", com base na cópia de sua CTPS, os quais, completariam o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Também alega que os períodos de 01.01.1991 a 01.05.2000 e de 01.04.2001 a 15.05.2015 não foram analisados pelo Juiz sentenciante, com base no tema n° 629 do STJ. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos que constam na inicial.
3. Não foram apresentadas as contrarrazões do INSS, apesar de intimação regular (). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. Insiste a parte autora no argumento de que possui direito ao enquadramento dos períodos de 02.05.1980 a 08.08.1980, 01.12.1982 a 30.03.1984, 03.05.1984 a 01.11.1984 e de 18.01.1986 a 01.07.1987 como tempo de atividade especial, na função de "açougueiro", bem como, a averbação e reconhecimento do período de 01.01.1991 a 01.05.2000 e de 01.04.2001 a 15.05.2015 como tempo de atividade especial, independente de comprovação do recolhimento das respectivas contribuições.
5. Na hipótese, após a análise pormenorizada de cada período no qual o autor alegou ter trabalhado sob condições especiais, o Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial por entender que o recorrente não preencheu os requisitos para tanto, conforme trecho abaixo transcrito, in litteris,
Trata-se de demanda com os seguintes pedidos:
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.806.355-0), com DIB em 27/11/2015 (evento 1, CCON4).
No resumo para cálculo de tempo de contribuição elaborado no processo administrativo em que a aposentadoria foi concedida, consta que o INSS reconheceu atividade especial nos períodos de 01/01/1991 a 31/10/1996, 01/01/1997 a 31/01/1997, 01/03/1997 a 05/03/1997, 01/05/1997 a 30/04/2000, 19/11/2003 a 31/07/2006, 01/11/2006 a 31/01/2009, 01/08/2009 a 31/07/2014 e de 01/03/2015 a 15/05/2015 (evento 33, fls. 2-65).
Na ação ajuizada em 26/04/2016 e que deu origem ao Processo nº 00102949220164025001 não guarda relação com a pretensão deduzida na presente demanda, porquanto tratou-se naqueles autos de pedido de condenação do réu a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 15/09/2015, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, tendo como causa de pedir a reconsideração dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da aposentadoria (evento 1, OUT1, daqueles autos).
De igual sorte, a ação ajuizada em 28/09/2016 e que originou o Processo nº 00292180420164025050 não tem correlação com a demanda atual, pois cuidou-se de pedido revisão de RMI de benefício por incapacidade (evento 1, OUT1, daqueles autos).
Por sua vez, na ação ajuizada em 24/09/2013 e que originou o Processo nº 00037452120134025050, o autor pediu a condenação do réu para reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de “09/10/1989 a 14/09/2005, 16/09/2007 a 27/10/2010, 28/10/2010 a 27/10/2011, 28/10/2011 a 06/09/2012 e ainda outros ainda que não expressamente requeridos na inicial”, bem como a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 26/07/2012 (evento 25, TRASLADO1, fl. 11). A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 28/10/2010 a 27/10/2011 e de 13/08/2013 a 06/09/2013 e julgou improcedentes os pedidos de declaração de tempo de serviço especial nos períodos de 09/10/1989 a 27/10/2010 e de 28/10/2011 a 30/07/2012 e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 26/07/2012 (fl. 58). A Turma Recursal negou provimento a ambos os recursos inominados interpostos pelas partes (fl. 65). O acórdão que negou provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS transitou em julgado em 25/01/2017 (fl. 66). Formou-se coisa julgada sobre a comprovação de atividade especial nos períodos de 28/10/2010 a 27/10/2011 e de 13/08/2013 a 06/09/2013 e sobre a ausência de atividade especial nos períodos de 09/10/1989 a 27/10/2010 e de 28/10/2011 a 30/07/2012. Por outro lado, a coisa julgada não impede a análise acerca da possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/05/1980 a 08/08/1980, 01/12/1982 a 30/03/1984, 0305/1984 a 01/11/1984, 18/01/1986 a 01/07/1987 e de 01/08/2014 a 28/02/2015.
Com relação ao período de 01/08/2014 a 28/02/2015, trata-se de interstício no qual o autor pretende ver reconhecido tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos durante o exercício da atividade de amarrador de navios (evento 1, INIC1, fl. 7). O PPP emitido pelo sindicato da categoria informa que entre os anos de 2001 e 2015 o autor exerceu a função de amarrador de navios (evento 1, PPP10). Nessa situação, a análise da possibilidade de caracterização de condição especial de trabalho deve ser realizada dentre os períodos de trabalho avulso averbados pelo réu. Ocorre que o interstício de 01/08/2014 a 28/02/2015 não foi averbado como tempo de contribuição, eis que o mesmo representa o hiato entre os períodos de 01/08/2009 a 31/07/2014 e de 01/03/2015 a 15/05/2015, que foram averbados e reconhecidos como tempo de contribuição pelo INSS (evento 33, fls. 33 e 65). Dessa forma, a controvérsia está adstrita ao reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 02/05/1980 a 08/08/1980, 01/12/1982 a 30/03/1984, 0305/1984 a 01/11/1984 e de 18/01/1986 a 01/07/1987.
Enquadramento de atividade especial: períodos de 02/05/1980 a 08/08/1980, 01/12/1982 a 30/03/1984, 0305/1984 a 01/11/1984 e de 18/01/1986 a 01/07/1987
O autor pretende ver reconhecido tempo de serviço especial mediante enquadramento por categoria profissional em razão do exercício da função de açougueiro.
Antigamente, a caracterização do tempo de atividade especial podia se dar de duas formas: 1º) por exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2º) mediante enquadramento por categoria profissional, conforme classificação constante do Código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
O enquadramento por categoria profissional só ficou vedado a partir de 29/4/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Esta lei passou a condicionar a contagem do tempo de serviço especial à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91). E a exigência de comprovação da efetiva exposição é incompatível com a presunção de insalubridade que até então se admitia em razão do mero exercício de determinada profissão.
A atividade de açougueiro não está classificada no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 nem no Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
O autor alegou que as atividades estariam enquadradas no código 1.1.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Essa classificação tratava sobre o enquadramento por exposição ao frio, descrevendo como insalubre, com direito à aposentadoria aos 25 anos de serviço, as “operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais”, quanto aos “trabalhos na indústria do frio – operadores de câmaras frigoríficas e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados”.
Trata-se, portanto, de hipótese de enquadramento por exposição a agentes nocivos, não por mera categoria profissional. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a exposição a agentes nocivos não pode ser presumida.
Não ficou provada condição especial de trabalho.
Direito à revisão da aposentadoria
O somatório do tempo de serviço especial corresponde a 19 anos, 1 mês e 2 dias:
Como não completou 25 anos de tempo de serviço especial, o autor não tem direito à aposentadoria especial desde 15/09/2015, data do requerimento administrativo (evento 1, CCON4).
Como o autor não comprovou atividade especial nos períodos ora controvertidos, prevalece o cálculo de tempo de contribuição elaborado no processo administrativo.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6. Com efeito, verifico que se trata de mera interpretação da sentença, haja vista que o Juízo a quo analisou de forma clara, didática e objetiva os documentos apresentados nos autos, concluindo pela improcedência do pedido. Não foi apresentada qualquer contraprova que pudesse infirmar os termos da sentença, mormente considerando a discussão do valor da Renda Mensal Inicial – RMI em outras demandas judiciais – processos nºs 00102949220164025001 e 00037452120134025050 – havendo o Juiz sentenciante delimitado a lide à análise dos interregnos de 02/05/1980 a 08/08/1980, 01/12/1982 a 30/03/1984, 0305/1984 a 01/11/1984 e de 18/01/1986 a 01/07/1987, considerando a formação de coisa julgada em relação aos autos de nº 00037452120134025050.
7. Quanto a tais períodos, restou decidido nos autos que a atividade de açougueiro não está classificada no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 nem no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e, embora seja um rol exemplificativo, não conseguiu a parte autora demonstrar a efetiva exposição a qualquer agente nocivo.
8. Dessa forma, como a análise proferida pelo Juiz a quo está em compasso com a legislação previdenciária, observada a documentação dos autos, e não há precedente obrigatório a ser seguido além dos discriminados no presente VOTO, impõe-se a rejeição de todos os argumentos da parte autora.
9. Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor P. S. S.. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita na sentença, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002890111v17 e do código CRC 9f8e1e9a.
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Data e Hora: 17/5/2024, às 17:34:43