RECURSO CÍVEL Nº 5009679-70.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. D. D. S. interpõe recurso (Evento 47) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal do 1º Juizado Especial Federal (Evento 43), que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com base no não preenchimento do requisito da Deficiência. Em suas razões alega que a r. sentença merece reforma, pois tem-se comprovado o preenchimento de todos os requisitos atinentes ao benefício postulado. Alega que tanto o Perito como o Magistrado acabaram por analisar estritamente a capacidade laborativa do Autor, sem considerar o conceito de pessoa com deficiência, aquela que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Por fim, requer o provimento do presente recurso, reformando-se a sentença recorrida, a fim de ser julgado totalmente procedente o pedido de benefício assistencial.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito
VOTO
4. A sentença (Evento 43) julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:
No caso dos autos, a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência (NB 712.747.590-4), em 27/02/2023, que foi indeferido ao argumento de que o requerente não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário-mínimo para BPC (Documento 12 do Evento 1).
A parte autora, 51 anos de idade, montador de andaime e pedreiro, sustenta que “possui um traumatismo no joelho, o qual quebrou e não funciona em sua totalidade, sua clavícula também está fraturada, possui grandes dificuldades ao se movimentar”; condição essa capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Realizada, então, a perícia judicial com médico ortopedista (Evento 32), em 20/06/2023, o especialista atestou que o autor possui “(...) dificuldade e dor a extensão do membro inferior esquerdo devido a artrose do compartimento femorotibial medial, obliteração do coxim adiposo suprapatelar, derrame articular e rotura parcial do LCP”.
Afirmou, contudo, que, apesar das doenças, a parte autora tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal; que pode se locomover e sair de casa sozinha; que não necessita de assistência permanente de terceiros e que não apresenta limitação que prejudique sua convivência na sociedade.
Atestou, ainda, que a parte autora tem aptidão física para trabalhar em diversas funções compatíveis com sua idade e grau de instrução, inclusive na sua atividade habitual, “Devido ao fato de as doenças estarem controladas”: “Além da sua atividade laboral habitual, pode atuar como vigia, porteiro, auxiliar de serviços gerais, ajudante, caixa, secretário, auxiliar administrativo, frentista, manobrista, camareiro, cozinheiro, garçom, auxiliar de lavanderia, montador de móveis, estofador, costureiro, pintor, etc”.
Por fim, asseverou que o autor não corre risco de agravamento da doença se continuar trabalhando, porque suas doenças estão controladas.
Ora, o benefício assistencial não é substitutivo dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, de modo que nem mesmo a existência de incapacidade laborativa, sobretudo quando apenas parcial, por si só, é suficiente para enquadramento da autora como pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento de LOAS.
No caso dos autos, o perito sequer constatou alguma alteração que justifique inaptidão para o trabalho e nem para as demais atividades da vida cotidiana. O fato de a parte autora ser portadora de enfermidades, mormente quando controladas, não caracteriza, por si só, o direito ao benefício assistencial, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade que as doenças provocam no trabalho habitual a longo prazo e no convívio social do requerente, realidade que não foi verificada na demanda sob exame.
Quanto à impugnação do laudo pericial judicial (Evento 41), entendo que os laudos/exames particulares não são capazes de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo dispõe que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
A impugnação, portanto, não merece acolhimento, porquanto estando o laudo em devida forma, coeso e fundamentado, e sendo o mesmo imparcial, devem prevalecer as suas constatações de índole técnica. No presente caso, considero que a conclusão apresentada pelo perito nomeado pelo Juízo é suficiente para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Não merece prosperar a alegação do autor de que o médico perito analisou “única e exclusivamente a incapacidade laboral da parte Autora” (Evento 41). Durante o exame pericial, foram avaliados o quadro clínico da parte autora, as eventuais limitações funcionais decorrentes das doenças apresentadas, bem como o impacto de tal limitação em sua participação na sociedade por meio do trabalho remunerado, mas não somente. No ponto, ressalto que o especialista do Juízo atestou que, a despeito do seu quadro clínico-patológico, a parte autora mantém a capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal, pode se locomover e sair de casa sozinha. Além, de manter a capacidade laborativa plena.
O laudo do perito judicial está idoneamente fundamentado e, a meu ver, cumpriu com o objetivo de aferir a aptidão para a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade. Logo, limito o julgamento de improcedência à constatação de ausência de patologia que se enquadre como deficiência física ou impedimento de longo prazo. Ressalto que o exame do requisito da miserabilidade deverá ser feito caso o requisito da incapacidade reste atendido, não sendo esta a hipótese versada nos autos.
Desta feita, em que pese as alegadas dificuldades suportadas pela parte autora, resta evidente que os elementos trazidos aos autos não comprovam a existência de um dos requisitos exigido pela LOAS para concessão do benefício – impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas –, nada restando a este Juízo senão chancelar a decisão de indeferimento proferida pelo INSS.
5. Convém esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto 6.949/09. Trata-se, portanto, de tratado internacional sobre direitos humanos aprovado na sistemática do art. 5º, §3º, da CF/88, de modo que possui eficácia de emenda constitucional. Assim, o conceito trazido pela convenção passa a ser o conceito constitucional de deficiência, razão pela qual as leis não podem trazer um conceito que o contradiga. Por isso, o legislador alterou o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), supracitado. Por conseguinte, o conceito de pessoa com deficiência foi deslocado do campo da incapacidade e agora está relacionado à desigualdade de oportunidades, passando a ser esta a ideia central do referido conceito.
6. É preciso ter em conta que a pessoa com deficiência não é a impedida de trabalhar. Aliás, com o advento da Lei Complementar n. 142/2013 foram criadas regras específicas para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência segurada do RGPS, o que ratifica o entendimento de que o labor não só é possível como estimulado a essas pessoas. Vale destacar, por fim, que a Lei n. 13.146/2015 traz em seu bojo capítulo próprio “Do Direito ao Trabalho”, onde resta assegurado, nos termos do artigo 34 o direito ao trabalho de livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
7. Assim, a análise da deficiência, passa por aferir a existência de impedimentos de longo prazo, de qualquer natureza, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
8. Pois bem. Dito isso, destaco as conclusões apresentadas pelo laudo pericial produzido em juízo (Evento 26):
• O perito confirma alguma doença, lesão ou deficiência?
R: Sim.
• Explicar quais sintomas da doença ou lesão ou quais sinais de deficiência foram detectados na pessoa examinada.
R: dificuldade e dor a extensão do membro inferior esquerdo devido a artrose do compartimento femorotibial medial, obliteração do coxim adiposo suprapatelar, derrame articular e rotura parcial do LCP.
• Explicar em que subsídios o perito baseou a sua avaliação. Citar laudos médicos e laudos de exames considerados.
R: Anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença.
• A pessoa examinada tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal?
R: Sim.
• A pessoa examinada pode se locomover sozinha? Pode sair de casa sozinha?
R: Sim. Sim.
• A pessoa examinada tem alguma limitação que prejudique sua convivência na sociedade?
R: Não.
• A pessoa examinada necessita de assistência permanente de terceiros?
R: Não.
• A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Por quê?
R: Sim. Devido ao fato de as doenças estarem controladas.
9. Muito embora o laudo pericial tenha abordado o aspecto da capacidade laboral, também cuidou informar que para os demais ramos da vida social, da mesma forma, não haveria impedimento. Verifico que foi preenchido no laudo campo 'data do início da deficiência' em 01/06/2021, data da fratura sofrida pelo autor. No entanto, da análise das respostas dadas pelo perito, vê-se que a informação faz referência ao início das lesões e não da deficiência. Tanto que, em resposta ao quesito acerca da data do início da incapacidade para o trabalho ou impedimento para participação plena e efetiva em sociedade, o perito afirmou que não havia tal circunstância.
10. De se destacar que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da deficiência, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.
11. Complemento, como já assentado na Sentença, que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral e/ou impedimento de longo prazo. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais e sociais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da deficiência, bem como a data de início de seus efeitos impeditivos.
12. Dessa forma, concluo que a parte autora não possui deficiência, conforme estabelece os termos da legislação para concessão do benefício assistencial LOAS.
13. Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, os quais restaram suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 10), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002955382v4 e do código CRC 7bed12e3.
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Data e Hora: 17/5/2024, às 18:55:50