Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5013870-61.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. A. D. S. M. interpôs Recurso Inominado (evento 30) contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sustenta, em síntese, não ter sido examinado o conjunto probatório, limitando-se a homologar o laudo pericial. Ato contínuo, alega que a perícia médica foi contrária às provas dos autos. Não obstante, alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo não teria realizado a complementação da perícia, respaldando-se exclusivamente no laudo pericial. que o sistema pátrio utiliza o princípio do livre convencimento motivado; e que as suas patologias se encaixam o quesito de deficiência, além de se tratar de pessoa miserável. 

2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 34). 

3. É o Relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

5. À propósito, a sentença recorrida pode ser acessada em sua íntegra por meio do seguinte link: processo 5013870-61.2023.4.02.5001/ES, evento 26, SENT1

6. O benefício assistencial previsto 203, inciso V, da constituição federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo). 

7. A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

8. No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".  

9. A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescenta que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.

10. No que se refere ao impedimento de longo prazo, nota-se que a autora se submeteu à perícia médica (Evento 16). De acordo com o laudo técnico do perito médico (psiquiatra), a autora (54 anos, ajudante de gesseiro), ao exame pericial realizado em 22/08/2023 apresentou Transtorno depressivo recorrente CID F33 e Epilepsia CID G40, mas que, ao exame médico não se constata incapacidade, posto que, no momento, se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição. 

11. O perito concluiu que na perícia não foi detectado nenhum tipo de limitação, podendo desempenhar atividades laborativas, conviver socialmente e executar suas atividades cotidianas, como alimentação, locomoção, vestuário e higiene pessoal. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa pois o laudo médico é suficiente, não sendo necessária perícia complementar.

12. A partir das provas carreadas aos autos, entendo que, de fato, a parte autora não logrou demonstrar quadro de impedimento de longo prazo. Não se depreende, a partir dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões da expert do juízo. 

13. Nesse contexto, a conclusão a que chegou a perícia do juízo não diverge do que consta nos laudos particulares. Ademais, os atestados médicos não reportam doenças que não estariam ao alcance da avaliação pela clínica geral, tendo ela avaliado todas as enfermidades relatadas pelo autor, bem como os documentos particulares apresentados na ocasião e respondido de forma satisfatória e esclarecedora a todos os quesitos formulados. O perito foi claro e preciso em suas respostas aos quesitos. Além disso, conforme mencionado em epígrafe, a parte autora não logrou juntar nenhuma prova de que estivesse com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, estando correto o Juízo sentenciante ao entender desnecessária a remessa dos autos ao perito do Juízo para esclarecer pontos solicitados por aquela.

14. De acordo com o Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).

15. Importante consignar que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72).  O laudo mostrou-se claro, específico e não contraditório, tendo sido emitidos por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade. 

16. Desta forma, não ficou demonstrado que o autor possua impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto no art. art. 20, §§ 2º e 10º da Lei 8.742/1993.

17. Ausente o requisito impedimento de longo prazo, não se faz necessária a análise do requisito da miserabilidade, já que ambos devem estar concomitantemente presentes.  

18. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

19. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002854567v3 e do código CRC 15f49e76.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 17/5/2024, às 18:25:31

 


 



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Documento:500003008971
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RECURSO CÍVEL Nº 5013870-61.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003008971v2 e do código CRC 9f07af12.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5013870-61.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2024, na sequência 662, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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