RECURSO CÍVEL Nº 5001977-73.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de Sentença (Evento 47) que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência. Em síntese, aduz o autor, que a autora e sua família não possuem condições de garantir o mínimo de sobrevivência do autor e de seu núcleo familiar; vulnerabilidade social. Requer a concessão do benefício pleiteado desde a DER.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou Contrarrazões (Evento 54).
É o relatório.
Por oportuno, confiram-se os argumentos da r. Sentença:
VOTO
O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não podem por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.
A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a 1⁄4 do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1o, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Quanto ao requisito da deficiência, a perícia médica judicial (Evento 35), constata o quadro patológico da autora de: Autismo CID - F84 e Retardo mental moderado - CID F71 (Quesito 2).
Quanto ao requisito de miserabilidade, de acordo com a certidão do Oficial de Justiça (Evento 34),
Registro que, no endereço, fui recebido pela genitora da autora, Sra. Marcia Rosa Rocha, que acompanhou a diligência e forneceu todas as informações. Inicialmente, MARCIA ROSA ROCHA (mãe da autora) afirmou residir no endereço com T. R. M., GILMAR ANTÔNIO CUNHA (padrasto da autora), DAVI ROCHA MONTEIRO (irmão da autora) e ANTHONY ROCHA (filho da autora), ou seja, CINCOPESSOAS (objetivo 1).
Constatei que a autora mora no apartamento 202 no Bloco D do Residencial Santo André,constituído por dois quartos, sala, cozinha e um banheiro, conforme as fotografias em anexo (objetivo 2). Constatei somente bens comuns na residência, entre os quais avistei armários, fogão e geladeira, televisão, sofá, bem como utensílios de uso cotidiano, inexistindo quaisquer bens ou circunstâncias que denotem signos de riqueza. Alémdisso, registro quea mãe daautoraasseverou queafamília não possuiautomóvel(objetivo 3).
No caso dos autos, a autora reside em imóvel próprio, com boas condições de habitabilidade e dotado dos utensílios básicos e suficientes para viver em situação adequada, portanto, longe de ser considerada miserável, conforme demonstram as imagens anexas ao laudo (Evento 34, FOTO2).
No caso em tela, as despesas ordinárias com alimentos, gás, energia, água, vestuário, etc., não são consideradas para fins de cômputo da renda per capita familiar.
Aliente-se que o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrada com clareza a hipossuficiência de renda, sendo certo que, no caso dos autos, não houve comprovação de despesas extraordinárias, além daquelas essenciais à subsistência.
Quanto a renda, a parte autora afirma que o seu padastro atua como pedreiro, portanto, na condição de autônomo, não sendo declarado em documento CNIS. Em relação aos demais membros da composição familiar, não se demonstram nos autos, registros formais de trabalho. A sentença merece ser transcrita:
E do exame dos autos salta aos olhos que a presunção de miserabilidade em questão reclama ser afastada.
É que o conteúdo do mandado de verificação socioeconômica (Evento 34) se presta a comprovar a ausência de vulnerabilidade social.
Primeiramente, cabe registrar que no Evento 10 - ANEXO2 a parte autora afirmou que o imóvel é próprio (não há despesas com aluguel), consistindo em apartamento adquirido no contexto do programa Minha Casa Minha Vida, o qual, sabidamente, não contempla pessoas em situação de miserabilidade.
As fotografias que instruem tal relatório social (Evento 34 - FOTO2) demonstram que as condições de moradia da autora não são compatíveis com o estado de efetiva miserabilidade alegado, haja vista evidenciarem que o apartamento é espaçoso (2 quartos, sala, banheiro, área de serviço e varanda), bem estruturado, em excelente estado de conservação (prédio novo), com piso em cerâmica/porcelanato em todos os cômodos (inclusive parede do banheiro, cozinha e área de serviço), com acabamento até de granito na pia e bancada. Ademais, a residência é guarnecida com utensílios domésticos de boa qualidade, em especial uma máquina de lavar, fogão, geladeira, guarda roupas, armários, sofá, televisão e rack.
Esse conjunto de itens identificados não pode ser desconsiderado na aferição social, uma vez que as condições encontradas são totalmente incompatíveis com a alegação de miserabilidade, sendo imperioso concluir que, de algum modo, a parte autora (ou sua família) aufere renda capaz de cobrir totalmente os gastos com a manutenção do imóvel e com o provimento de subsistência.
Nesse pormenor, cabe a ressalva de que a própria autora afirmou que seu padrasto trabalha como pedreiro, de modo que a renda por ele auferida em tal condição (autônomo) não está sendo declarada no CNIS (ausência de recolhimento de contribuições).
De fato, há que se entender que a finalidade do benefício de amparo social não é complementar a renda de pessoas pobres e que têm o indispensável amparo familiar, mas sim de amparar aqueles que comprovem condição de extrema miséria, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente necessita dele para sobreviver.
Diante os documentos acostados, entendo que o argumento recursal deve prosperar. Neste sentido, em análise aos documentos anexados aos autos, depreende-se que a renda mensal per capita do núcleo - a ser considerada a de ambos os genitores da autora - se mostra superior ao previsto na lei.
Nesse passo, observo que não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade, não sendo devido o benefício.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, para as regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição da proteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade de autorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.
Quanto ao requisito da miserabilidade da parte autora e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosa necessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.
A jurisprudência não impede de forma irrestrita a análise casuística da condição real do requerente do benefício assistencial. Portanto, entendo que se faz necessário ressaltar que o intuito da concessão do BPC é afastar a condição de “miserabilidade”, sendo certo para fins de interpretação do conceito em comento. Com efeito, a lei visa proteger e conferir dignidade às famílias desprovidas de renda financeira ou que, ainda que a possuam, por se apresentar insuficiente, sujeitam o núcleo familiar a uma condição de penúria, o que não foi constatado no caso.
Sendo assim, verifico que não foram apresentadas provas capazes de demonstrar situação excepcional que justifique a flexibilização da norma insculpida no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, na medida em que não restou comprovada o estado de miserabilidade do autor. No âmbito das ações que tratam de “benefícios assistenciais” que dispensam a contribuição para previdência social, a análise do julgador deve ser criteriosa, justamente em razão da finalidade e do alcance que o legislador pretendeu dar ao permissivo legal que criou os benefícios dessa natureza.
A TNU já se posicionou acerca do tema, especialmente quanto ao estabelecido no PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002, que assevera não haver presunção absoluta na hipótese, faz-se relevante considerar os critérios passíveis de afastar tal presunção. Reproduzo, por oportuno, relevante excerto do julgado: “Assim, sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório”.
Obviamente, não se está aqui dizendo que a autora não seja merecedora da tutela do Estado, da melhoria de sua condição de vida ou que viva em condições reputadas ideais, o que se pretende demonstrar é que para o fim específico de constatação da miserabilidade, para fins da concessão do BPC, não há justificativa para o seu enquadramento nas hipóteses que autorizam a concessão do benefício.
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei no 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3o do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 12.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002879705v6 e do código CRC f35c8e5e.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 17/5/2024, às 18:25:29