Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010048-64.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS em face de Sentença (Evento 21) que julgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa idosa, mas julgou procedente o reconhecimento da inexistência relativa de débito, e condenou o INSS a se abster de cobrar a restituição de proventos do benefício cessado. Aduz, a autarquia, em síntese, legitimidade do ressarcimento dos valores indevidos; tema repetitivo 979 do STJ; necessidade de boa-fé objetiva; que a parte autora sabia da existência de impeditivo ao recebimento do benefício, em razão da superação da renda per capta familiar. Requer reforma da r. Sentença.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou Contrarrazões (Evento 33).

É o relatório.

Por oportuno, confiram-se os argumentos da r. Sentença: processo 5010048-64.2023.4.02.5001/ES, evento 21, SENT1

VOTO

Trata-se o caso dos autos de Benefício de Prestação Continuada (BPC) concedido à pessoa idosa desde 08/2017, com DIB em 04/2016.

Segundo a autarquia em seu recurso, em 10/2018 o cônjuge da autora, Sr. Jones Souza Lopes, ao gozar de aposentadoria por idade, superou a renda familiar per capta de ¼ do salário mínimo. Assim, em 03/2021 o benefício assistencial da parte autora, Sra. Rosa do Nascimento Lopes, foi cessado (Evento 11, PROCADM1).

No caso em tela, requer a autarquia, a restituição dos proventos recebidos pela autora em referência ao período compreendido entre 10/2018 a 03/2021.

Ao ensejo, trago à colação a Sentença recorrida (Evento 21):

[...] Na petição inicial, a autora declarou que em 2023 a renda da aposentadoria do cônjuge estava fixada em R$ 1.742,33, quando o salário mínimo estava estipulado em R$ 1.320.

O art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.982/2020, com vigência iniciada em 2/4/2020) dispõe que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar per capita.

O marido da autora tem mais de 65 anos de idade, mas a renda da aposentadoria é superior ao salário mínimo. Por isso, não pode ser desconsiderada no cálculo da renda familiar per capita.

Ao se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça referente à diligência de verificação social, a autora alegou que: vive em residência modesta, com construção inacabada e móveis simples, estando presente apenas o essencial; a infraestrutura da residência não atende à realidade da autora e de seu companheiro; a autora e seu esposo são idosos, com 75 e 70 anos, respectivamente, de forma a possuírem problemas de saúde e vitalidade próprios de sua idade avançada, o que se mostra nitidamente contrário a vários aspectos de sua moradia, a saber, a localização em íngreme ladeira, espaços estreitos, e presença de múltiplos degraus e escadas (evento 16).

As condições de moradia são compatíveis com a renda familiar declarada. A despeito das características da moradia, a renda familiar superior ao salário mínimo presume-se suficiente para a satisfação das necessidades básicas da família. A autora não provou ter despesas em montante superior à renda.

O oficial de justiça certificou que a família possui um veículo Fiat Uno. A posse de automóvel é incompatível com situação de miserabilidade.

A autora alegou que ela e seu esposo possuem idade avançada, baixo nível de escolaridade e problemas de saúde, de forma que nenhum dos dois possuem condições de trabalhar para conseguirem uma renda extra para o seu sustento (evento 16). No entanto a renda da aposentadoria presume-se suficiente para a satisfação das necessidades básicas da família.

A autora alegou que a neta Camilly, que com eles reside, se encontra desempregada e dependente financeiramente dos avós.

Para os fins do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, o conceito de família compreende o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Netos não podem ser considerados integrantes do grupo familiar.

A autora não tem direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada, mas a autora não pode ser obrigada a restituir os proventos já recebidos.

A Administração Pública, subsumida ao princípio da legalidade, detém o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais. Se a renda mensal inicial da pensão por morte tiver sido calculada acima dos parâmetros legais, o INSS tem o dever de ofício de desfazer a ilegalidade. Contudo é incabível exigir a reposição das verbas alimentares já recebidas de boa-fé e incorporadas ao patrimônio do beneficiário por conta de erro da Administração Pública.

[...]

Extrai-se dos autos que a família é composta pela autora, seu cônjuge e sua neta e que a fonte de renda da família é constituída da aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora, no valor superior a um salário mínimo.

Neste sentido, a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

Vislumbra-se no caso em tela que, o autora reside em imóvel com boas condições de habitabilidade e dotado dos utensílios básicos e suficientes para viver em situação adequada, portanto, longe de ser considerada miserável, conforme demonstram as fotos anexas ao laudo (Evento 12, LAUDO1). Além disso, a parte autora possui automóvel o que descaracteriza situação de pobreza extrema.

Assim, correto o juízo sentenciante ao negar o restabelecimento do LOAS. Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade, não sendo devido o benefício.  

Quanto ao  débito, de acordo com a visita social e os documentos anexos, a renda declarada pela autora é referente ao benefício de aposentadoria recebido por seu cônjuge, em valor superior a um salário mínimo.

Em 03/2021, o INSS alegou que teria detectado suposto indício de irregularidade no benefício previdenciário concedido em favor da requerente, que consistiria no fato da renda familiar ser incompatível com o benefício. Menciono que, de acordo com o INSS, deve haver a devolução do valor devido de R$ 30.218,74 referente ao período de 01/10/2018 a 01/03/2021.

Entendo que a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, a título de benefício previdenciário, considerada sua condição de hipossuficiência e a natureza alimentar da verba é inviável, indo ao encontro do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sendo necessária a relativização das normas contidas nos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 

Além disso, no tocante ao requerimento de devolução dos valores recebidos de boa-fé, entendo que não deve prosperar. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 979 assentou o seguinte:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Neste sentido,

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES INEXIGÍVEIS. Declarada judicialmente a irrepetibilidade de quantia recebida a título de benefício assistencial, considerando-se sua natureza alimentar e o recebimento de boa-fé por parte do beneficiário, devem ser restituídas à parte autora as parcelas indevidamente pagas em face da cobrança, no âmbito administrativo, dos valores declarados inexigíveis.(TRF-4 - APL: 50185545520194049999 5018554-55.2019.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2020, QUINTA TURMA).

Assim, como é cediço que a boa-fé se presume e que a má-fé sempre deve ser comprovada no caso concreto, não pode a autarquia previdenciária pretender a restituição das importâncias pagas a parte autora.  Portanto, cessa a justificativa do requerido para cobrar a devolução dos valores devidos.

Sendo assim, entendo que a hipótese dos autos não se enquadra na tese supramencionada, uma vez que não restou configurado/comprovado referido erro administrativo material ou operacional. O INSS tinha o poder de cruzamento de dados, o critério objetivo para concessão do BPC- LOAS pode em alguns casos ser deferido mesmo que a renda esteja acima do limite de 1egal, a autora não tinha como vislumbrar que estaria recebendo o benefício incorretamente, pois o próprio INSS concedeu a aposentadoria e manteve o pagamento do benefício assistencial.  Os valores foram recebidos de boa-fé pela parte autora, tendo natureza alimentar e, portanto, caráter irrepetível.

Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento para manter a Sentença na íntegra. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002861334v9 e do código CRC 9ed41ccd.

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Data e Hora: 17/5/2024, às 18:25:24

 


 



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Documento:500003008798
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RECURSO CÍVEL Nº 5010048-64.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença na íntegra. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003008798v2 e do código CRC 19051a7c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5010048-64.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2024, na sequência 682, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE ACORDO COM O ART. 55, DA LEI N. 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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