RECURSO CÍVEL Nº 5010048-64.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS em face de Sentença (Evento 21) que julgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa idosa, mas julgou procedente o reconhecimento da inexistência relativa de débito, e condenou o INSS a se abster de cobrar a restituição de proventos do benefício cessado. Aduz, a autarquia, em síntese, legitimidade do ressarcimento dos valores indevidos; tema repetitivo 979 do STJ; necessidade de boa-fé objetiva; que a parte autora sabia da existência de impeditivo ao recebimento do benefício, em razão da superação da renda per capta familiar. Requer reforma da r. Sentença.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou Contrarrazões (Evento 33).
É o relatório.
Por oportuno, confiram-se os argumentos da r. Sentença:
VOTO
Trata-se o caso dos autos de Benefício de Prestação Continuada (BPC) concedido à pessoa idosa desde 08/2017, com DIB em 04/2016.
Segundo a autarquia em seu recurso, em 10/2018 o cônjuge da autora, Sr. Jones Souza Lopes, ao gozar de aposentadoria por idade, superou a renda familiar per capta de ¼ do salário mínimo. Assim, em 03/2021 o benefício assistencial da parte autora, Sra. Rosa do Nascimento Lopes, foi cessado (Evento 11, PROCADM1).
No caso em tela, requer a autarquia, a restituição dos proventos recebidos pela autora em referência ao período compreendido entre 10/2018 a 03/2021.
Ao ensejo, trago à colação a Sentença recorrida (Evento 21):
[...] Na petição inicial, a autora declarou que em 2023 a renda da aposentadoria do cônjuge estava fixada em R$ 1.742,33, quando o salário mínimo estava estipulado em R$ 1.320.
O art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.982/2020, com vigência iniciada em 2/4/2020) dispõe que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar per capita.
O marido da autora tem mais de 65 anos de idade, mas a renda da aposentadoria é superior ao salário mínimo. Por isso, não pode ser desconsiderada no cálculo da renda familiar per capita.
Ao se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça referente à diligência de verificação social, a autora alegou que: vive em residência modesta, com construção inacabada e móveis simples, estando presente apenas o essencial; a infraestrutura da residência não atende à realidade da autora e de seu companheiro; a autora e seu esposo são idosos, com 75 e 70 anos, respectivamente, de forma a possuírem problemas de saúde e vitalidade próprios de sua idade avançada, o que se mostra nitidamente contrário a vários aspectos de sua moradia, a saber, a localização em íngreme ladeira, espaços estreitos, e presença de múltiplos degraus e escadas (evento 16).
As condições de moradia são compatíveis com a renda familiar declarada. A despeito das características da moradia, a renda familiar superior ao salário mínimo presume-se suficiente para a satisfação das necessidades básicas da família. A autora não provou ter despesas em montante superior à renda.
O oficial de justiça certificou que a família possui um veículo Fiat Uno. A posse de automóvel é incompatível com situação de miserabilidade.
A autora alegou que ela e seu esposo possuem idade avançada, baixo nível de escolaridade e problemas de saúde, de forma que nenhum dos dois possuem condições de trabalhar para conseguirem uma renda extra para o seu sustento (evento 16). No entanto a renda da aposentadoria presume-se suficiente para a satisfação das necessidades básicas da família.
A autora alegou que a neta Camilly, que com eles reside, se encontra desempregada e dependente financeiramente dos avós.
Para os fins do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, o conceito de família compreende o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Netos não podem ser considerados integrantes do grupo familiar.
A autora não tem direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada, mas a autora não pode ser obrigada a restituir os proventos já recebidos.
A Administração Pública, subsumida ao princípio da legalidade, detém o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais. Se a renda mensal inicial da pensão por morte tiver sido calculada acima dos parâmetros legais, o INSS tem o dever de ofício de desfazer a ilegalidade. Contudo é incabível exigir a reposição das verbas alimentares já recebidas de boa-fé e incorporadas ao patrimônio do beneficiário por conta de erro da Administração Pública.
[...]
Extrai-se dos autos que a família é composta pela autora, seu cônjuge e sua neta e que a fonte de renda da família é constituída da aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora, no valor superior a um salário mínimo.
Neste sentido, a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
Vislumbra-se no caso em tela que, o autora reside em imóvel com boas condições de habitabilidade e dotado dos utensílios básicos e suficientes para viver em situação adequada, portanto, longe de ser considerada miserável, conforme demonstram as fotos anexas ao laudo (Evento 12, LAUDO1). Além disso, a parte autora possui automóvel o que descaracteriza situação de pobreza extrema.
Assim, correto o juízo sentenciante ao negar o restabelecimento do LOAS. Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade, não sendo devido o benefício.
Quanto ao débito, de acordo com a visita social e os documentos anexos, a renda declarada pela autora é referente ao benefício de aposentadoria recebido por seu cônjuge, em valor superior a um salário mínimo.
Em 03/2021, o INSS alegou que teria detectado suposto indício de irregularidade no benefício previdenciário concedido em favor da requerente, que consistiria no fato da renda familiar ser incompatível com o benefício. Menciono que, de acordo com o INSS, deve haver a devolução do valor devido de R$ 30.218,74 referente ao período de 01/10/2018 a 01/03/2021.
Entendo que a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, a título de benefício previdenciário, considerada sua condição de hipossuficiência e a natureza alimentar da verba é inviável, indo ao encontro do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sendo necessária a relativização das normas contidas nos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
Além disso, no tocante ao requerimento de devolução dos valores recebidos de boa-fé, entendo que não deve prosperar. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 979 assentou o seguinte:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Neste sentido,
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES INEXIGÍVEIS. Declarada judicialmente a irrepetibilidade de quantia recebida a título de benefício assistencial, considerando-se sua natureza alimentar e o recebimento de boa-fé por parte do beneficiário, devem ser restituídas à parte autora as parcelas indevidamente pagas em face da cobrança, no âmbito administrativo, dos valores declarados inexigíveis.(TRF-4 - APL: 50185545520194049999 5018554-55.2019.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2020, QUINTA TURMA).
Assim, como é cediço que a boa-fé se presume e que a má-fé sempre deve ser comprovada no caso concreto, não pode a autarquia previdenciária pretender a restituição das importâncias pagas a parte autora. Portanto, cessa a justificativa do requerido para cobrar a devolução dos valores devidos.
Sendo assim, entendo que a hipótese dos autos não se enquadra na tese supramencionada, uma vez que não restou configurado/comprovado referido erro administrativo material ou operacional. O INSS tinha o poder de cruzamento de dados, o critério objetivo para concessão do BPC- LOAS pode em alguns casos ser deferido mesmo que a renda esteja acima do limite de 1egal, a autora não tinha como vislumbrar que estaria recebendo o benefício incorretamente, pois o próprio INSS concedeu a aposentadoria e manteve o pagamento do benefício assistencial. Os valores foram recebidos de boa-fé pela parte autora, tendo natureza alimentar e, portanto, caráter irrepetível.
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento para manter a Sentença na íntegra. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002861334v9 e do código CRC 9ed41ccd.
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Data e Hora: 17/5/2024, às 18:25:24