RECURSO CÍVEL Nº 5002702-56.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor J. O., 32 (trinta e dois) anos, soldador autônomo, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, interpôs recurso inominado de acordo com o EVENTO, contra sentença do evento nº 13, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ALCEU MAURICIO JUNIOR, que julgou extinto o presente feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob argumento de ausência de prévio requerimento administrativo no sentido da concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente caracteriza ausência de interesse de agir. A sentença objurgada foi lavrada nos seguintes termos, in litteris:
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por J. O. em face do INSS requerendo Auxílio-acidente, alegando que tal benefício lhe deveria ter sido concedido imediatamente após o fim do auxílio doença (NB 615.855.390-9, entre 15/09/2016 a 15/11/2016), ante a redução de sua capacidade laborativa.
Intimado para manifestar-se a teor da decisão do evento 6, o autor limitou-se a reiterar o argumento da inicial, de que "considerando que o Autor procedeu com requerimento administrativo de auxilio doença sob nº615.855.390-9, que foi concedido durante o período de 15/09/2016 a 15/11/2016, sendo que na decisão que cessou o beneficio ficou registrado o reconhecimento das lesões decorrentes do acidente, não há que se falar em ausência de requerimento administrativo, seja pelo dever legal do INSS em conceder a prestação mais vantajosa possível, seja pelo disposto no art. 86, da LBPS, que prevê que o auxilio acidente deve ser concedido no dia seguinte a cessação do auxilio doença".
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Como já apontado na decisão do evento 6, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, no Tema 277, julgado em 17/03/2022, que "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo".
Vê-se que este é exatamente o caso dos autos, porquanto o benefício NB 618.855.390-9 foi concedido até 15/11/2016, e nada mais o autor intentou desde então, por todos estes anos.
Não se está aqui a dizer, a priori, que o autor não tem direito ao benefício requerido, mas tão somente a apontar para o fato de que o Juízo não pode suplantar a análise administrativa a ser feita pelo órgão - afinal, o próprio INSS, após a finalização dos procedimento legalmente previstos para tal análise, pode conceder administrativamente o benefício à parte.
Decerto que o art. 86 da Lei 8213/91 dispõe que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e que ao INSS cabe intentar prover ao cidadão contribuinte o melhor benefício possível - mas o INSS não age sponte propria, somente agindo quando provocado a tanto.
Em não havendo o devido requerimento administrativo, impossível ao órgão saber o que é cabível ao segurado. Para que possa existir a análise administrativa, primeiramente deve haver o registro formal da solicitação feita pela parte - e, sem tal solicitação, falta à parte o interesse juridicamente relevante para o ajuizamento desta ação.
Novamente como já apontado na decisão do evento 6, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, sob regime de repercussão geral (RE 631240), que a ausência de prévio requerimento administrativo no sentido da concessão de benefício previdenciário caracteriza ausência de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência.
Lê-se o seguinte da ementa do julgado acima mencionado: "1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas."
Diante do exposto, ante a efetiva falta de comprovação por parte do autor quanto à realização de prévio requerimento administrativo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Intimem-se.
Por fim, transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
(sentença tipo C)
2. O recorrente sustenta, em suas razões recursais, que o sistema da Recorrida não permite o registro do Requerimento administrativo do beneficio pleiteado, bem como, demonstrado que apesar de ter sido concedido auxilio doença decorrente de acidente de trânsito, o INSS se manteve omisso com seu dever legal de esclarecer o segurado sobre o melhor benefício. Alega ainda que O Autor por ser pessoa simples que cursou apenas seu ensino fundamental, tendo iniciado o ensino médio, porém não concluído, não sabia sobre os tipos de benefícios que faria jus, dependendo da orientação do INSS em lhe esclarecer sobre o seu direito ao auxílio acidente, que foi totalmente omisso com seu dever legal. Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de piso, para o devido prosseguimento do feito.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, foi devidamente intimado e renunciou ao prazo para apresentação de suas contrarrazões conforme Evento 18.
4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que trata-se de sentença terminativa, encontrando óbice na falta de interesse de agir e nos artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001.
5. No caso concreto, a controvérsia se resume à necessidade de novo pedido perante a Autarquia Federal Previdenciária para que haja interesse processual de agir.
6. Para esses casos, o Supremo Tribunal Federal, no Acórdão do RE 631240/MG, proferiu a seguinte tese (tema STF nº 350), verbis:
RE 631240/MG - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
7. Assim, só é desnecessário o prévio requerimento administrativo quando o entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à pretensão da parte ou nos pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, se este não depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia.
8. No caso dos autos, autora propôs demanda contra o INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade temporária tendo seu pleito atendido administrativamente de modo que recebeu o benefício de auxílio-doença durante o período de 15/09/2016 a 15/11/2016. O direito ao auxílio-doença se baseia numa relação jurídica continuativa, de trato sucessivo. Por isso, a decisão judicial que concede ou nega direito ao benefício só preserva sua eficácia enquanto se conservar a mesma situação de fato que a tiver motivado. Trata-se de julgamento rebus sic stantibus. O quadro clínico do recorrente pode ter se alterado após o último exame pericial realizado. Se tiver ocorrido alteração do quadro clínico, o recorrente deverá pedir prorrogação do benefício a fim de realizar nova perícia e se contatada sequela incapacitante decorrente de acidente, fará jus então ao auxílio-acidente. Ressalto que o auxílio-acidente é concedido como indenização quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a redação atribuída pela Lei nº 9.528/97). Ou seja, o simples fato de haver sequelas não é suficiente para o recebimento do benefício. É preciso que tais sequelas interfiram na capacidade laborativa, causando sua redução.
9. No entanto, o recorrente não formulou pedido de prorrogação. E o prévio requerimento administrativo é indispensável para o fim de dar ao INSS a oportunidade de avaliar eventual alteração no quadro clínico. Aqui, a necessidade de pedido de prorrogação reside no fato de que a Autarquia Federal Previdenciária não tem como prever que a parte teve piora ou agravamento e mudou seu quadro clínico ficando incapacitado para suas atividades laborais se tal pedido não é formulado. Tal hipótese, portanto, se encaixa na exceção da tese III acima mencionada, restando configurado a falta de interesse de agir. Correta o entendimento do Juiz a quo. Não houve prestação jurisdicional negativa, e, portanto, não é possível conhecer o recurso inominado, ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC.
VOTO
10. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor J. O., ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, pois sequer o recurso foi conhecido, não havendo recorrente vencida, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002922413v6 e do código CRC 540f146e.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 17/5/2024, às 17:34:52