RECURSO CÍVEL Nº 5034220-70.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial de revisão do benefício de aposentadoria. Em suma, a recorrente traz os mesmos fundamentos já apresentados na inicial, apresentando tabela de cálculos por ela elaborada e defendendo que o INSS deve ser condenado a revisar o benefício de aposentadoria da Parte Autora para refazer o cálculo da RMI incluindo o valor da renda mensal do auxílio acidente NB nº 94/107.803.080-1 como salário-de-contribuição.
Sem contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Por sua completude, confiram-se os argumentos da sentença recorrida
Pela leitura da sentença entendo que a mesma merece ser mantida in totum. Com efeito, o juízo sentenciante analisou todos os pormenores da Carta de Concessão do benefício autoral, vislumbrou equívocos no cálculo elaborado pela parte autora, apontou, valores incorretos, e competências em que o autor percebeu apenas o auxílio acidente, sem, contudo, ter laborado nessas mesmas competências.
Destarte, como já apontado pelo juízo sentenciante, “O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55 , inciso II , da Lei n. 8.213 /91”. Portanto, se não houver, concomitantemente à percepção do auxílio acidente, o exercício de atividade passível de contribuição, a percepção do auxílio, por si só, não é suficiente para contar como salário de contribuição. Repito, a sentença foi muito clara ao analisar todas as questões postas pelo autor e se baseou, também, no entendimento jurisprudencial. O recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença. Condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos da lei.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002904734v2 e do código CRC 0d1d729d.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 17/5/2024, às 18:25:32