Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003770-12.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE DIARISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA STJ Nº 629. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO.

1. O Senhor O. M. B., por intermédio de seu i. advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 31, RECLNO1, contra a sentença do evento 27, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. AYLTON BONOMO JUNIOR, que julgou improcedentes os seus pedidos.

2. Por oportuno, trago à colação, a sentença vergastada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

(...)

Na hipótese dos autos, temos que a parte autora completou o requisito de idade em 2021, assim, a carência a ser considerada é de 180 meses ou 15 anos.

No caso concreto, para a comprovação do trabalho rural no período de carência, há nos autos cópia da CTPS (Evento 1, OUT6) em que a parte autora possui vínculos como trabalhador rural, sendo que todos devem ser computados como tempo rural, são eles:

- Registro CTPS, ajudante rural, 16/09/2013 a 13/05/2019 (Evento 1, OUT6, fl. 02);

- Registro CTPS, cortador de cana, 07/07/2020 a 05/08/2020 (Evento 1, OUT6, fl. 02);

- Registro CTPS, ajudante de produção florestamento e reflorestamento, 21/03/1984 a 08/08/1985 (Evento 1, OUT6, fl. 04;

- Registro CTPS, trabalhador rural, 02/05/1995 a 16/11/1995 (Evento 1, OUT6, fl. 06);

- Registro CTPS, trabalhador rural, 08/05/1996 a 06/09/1996 (Evento 1, OUT6, fl. 06);

- Registro CTPS, trabalhador rural, 14/05/1997 a 11/12/1997 (Evento 1, OUT6, fl. 06);

- Registro CTPS, trabalhador rural, 21/07/1998 a 15/10/1998 (Evento 1, OUT6, fl. 06);

- Registro CTPS, trabalhador rural, 25/06/1999 a 19/11/1999 (Evento 1, OUT6, fl. 07);

- Registro CTPS, trabalhador rural, 16/06/2000 a 11/12/2000 (Evento 1, OUT6, fl. 07);

- Registro CTPS, trabalhador rural, 01/06/2001 a 12/11/2001 (Evento 1, OUT6, fl. 07);

- Registro CTPS, trabalhador rural, 01/09/2002 a 31/03/2003 (Evento 1, OUT6, fl. 07);

Tratando-se de empregado rural, não se tem como necessária a juntada de autodeclaração e declarações de terceiros, uma vez que o vínculo é comprovado pela apresentação da CTPS.

Vale ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e a Autarquia não verificou qualquer irregularidade em tal documento, sendo que caberia ao Instituto comprovar ou ao menos apontar indícios relevantes de eventual falsidade das informações contidas na CTPS. O fato de, eventualmente, algum período laborado pela parte autora não ter sido informado no CNIS, não pode reverter em prejuízo do segurado, levando-se em conta que a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias é de exclusiva responsabilidade do empregador.

Assim, considerando que as carteiras profissionais da parte autora juntadas aos autos contém os vínculos em ordem cronológica, sem indício de rasura, concluo que não há como deixar de se computar em seu favor os períodos de trabalho registrados na carteira, mesmo se não constar no CNIS. Reforço que o INSS não apontou nem comprovou qualquer indício de irregularidade em referido documento.

Dessa forma, uma vez que a prova é documental, consistente nas anotações na CTPS de vínculos sempre como trabalhador rural e similares, ou seja, na maioria do tempo da vida laboral, em atividade eminentemente rural (Evento 1, OUT6), ainda que não estejam todos lançados no CNIS, devem integrar o cálculo.

Por oportuno, cumpre lembrar que os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural (carência e idade) são cumulativos, mas não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria.

Dessa forma, considerando que o requisito etário já foi comprovado, falta apenas contabilizar o tempo de trabalho rural para fins de cumprimento da carência.

Tecidas essas considerações e analisando os documentos em nome da parte autora (CTPS), verifico que não há comprovação de cumprimento da carência na data do requerimento, em 17/04/2021 (Evento 10, OUT2, fl. 01), restando comprovado o total de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme segue abaixo:

Período:                               Modo:         Total normal:   Acréscimo:   Somatório:
16/09/2013 a 13/05/2019    normal        5 a 7 m 28 d    não há         5 a 7 m 28 d
07/07/2020 a 05/08/2020    normal        0 a 0 m 29 d    não há         0 a 0 m 29 d
21/03/1984 a 08/08/1985    normal        1 a 4 m 18 d    não há         1 a 4 m 18 d
02/05/1995 a 16/11/1995    normal        0 a 6 m 15 d    não há         0 a 6 m 15 d
08/05/1996 a 06/09/1996    normal        0 a 3 m 29 d    não há         0 a 3 m 29 d
14/05/1997 a 11/12/1997    normal        0 a 6 m 28 d    não há         0 a 6 m 28 d
21/07/1998 a 15/10/1998    normal        0 a 2 m 25 d    não há         0 a 2 m 25 d
25/06/1999 a 19/11/1999    normal        0 a 4 m 25 d    não há         0 a 4 m 25 d
16/06/2000 a 11/12/2000    normal        0 a 5 m 26 d    não há         0 a 5 m 26 d
01/06/2001 a 12/11/2001    normal        0 a 5 m 12 d    não há         0 a 5 m 12 d
01/09/2002 a 31/03/2003    normal        0 a 7 m 0 d    não há         0 a 7 m 0 d

Total: 10 anos, 8 meses e 25 dias.

Assim, após a análise do conjunto probatório, verifico que embora o autor tenha comprovado o exercício da atividade laborativa como empregado rural, não ocorreu pelo período correspondente à carência do benefício.

No caso em comento, não será possível a concessão à parte demandante da aposentadoria por idade rural, porque os contratos de trabalho rurais de que foi titular, comprovados pela CTPS, foram insuficientes ao cumprimento da carência.

Além disso, saliento que embora o autor tenha apresentado autodeclaração, não acostou aos autos outros documentos que pudessem subsidiar o entendimento de que tenha assumido a condição de segurado especial rural ao longo de sua vida laboral, não se desincumbindo de seu ônus probatório (artigo 373, inciso I, do CPC).

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.

Intimem-se.

Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para eventual interposição de recurso, necessariamente por intermédio de advogado.

Havendo interposição de embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes ou recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, venham conclusos ou encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.

Caso seja negado provimento a eventual recurso interposto, com manutenção da presente sentença de improcedência, não havendo providências processuais a serem adotadas, dê-se baixa.

Por outro lado, em hipótese de provimento de eventual recurso inominado, com acolhimento do pedido da parte autora, intime-se o devedor para comprovar nos autos o cumprimento de eventual obrigação de fazer e/ou apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados devidos à parte autora e/ou ao seu patrono, no prazo de 30 (trinta) dias.

Caso venha a ser juntado pelo(a) advogado(a) da parte credora, antes do cadastro do requisitório, contrato de honorários contratuais (art. 22, §4º do Estatuto da OAB), fica desde já deferido o destaque, desde que limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.

Fica também registrado que eventuais honorários de sucumbência que venham a ser arbitrados constituem crédito autônomo, nos termos do artigo  15, §1º da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.

Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.

Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região, com intimação das partes.

Tudo cumprido, dê-se baixa.

3. Em suas razões recursais, alega que não foi designada audiência para esclarecimento acerca do trabalho do autor em regime de economia familiar, apesar de pedido na inicial. Argumenta que sua vocação campesina é inconteste. Pugna pelo provimento do recurso e a anulação da sentença para que seja realizada a audiência de instrução a fim de comprovar o efetivo exercício da atividade campesina. 

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado. Passo a analisar a aplicação do tema STJ nº 629, ante a inexistência de documentos hábeis para comprovar a sua condição de segurado especial, e com isso, incide o inciso IV do artigo 485, do CPC, aferível de ofício.

5. Pois bem. O Juízo a quo julgou improcedente a demanda por entender que os contratos de trabalho rurais registrados na CTPS foram insuficientes, ao serem considerados em sua totalidade, para o cumprimento da carência (10 (dez) anos e 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias).

6. Quanto às anotações na CTPS, é certo que o trabalho realizado na qualidade de empregado rural de per si descaracteriza o regime de economia familiar. Na realidade, embora realizados em atividades tipicamente rurícolas, a existência de vínculo trabalhista entre o autor e seu empregador, como já registrado, afasta a natureza de trabalho praticado em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 10, “b”, da Lei nº 8.213/1991. No entanto, não se pode negar que a anotação de vínculo rural em seu nome se mostra como início de prova material hábil para demonstrar que o requerente trabalhou, ao menos entre os intervalos citados, com atividade rural. 

7. Por outro lado, verifico que não há um único documento contemporâneo ao tempo de carência analisado para a concessão do benefício pleiteado, de 2006 a 2021. Constam apenas algumas anotações na CTPS do autor (evento1, out6), na função de trabalhador rural, no período entre 1995 e 2003.

8. Assim, uma vez verificada a imprestabilidade da prova material ou a sua insuficiência, não se pode reconhecer qualquer período como tempo de trabalho rural com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula nº 27, verbis: "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art. 55,§ 3º)". No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

9. Rejeito, portanto, as alegações de cerceamento de defesa. Todavia, nesse contexto, no âmbito processual, entendo que é possível aplicar o o tema STJ nº 629, já que há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o inciso IV, do artigo 485, do CPC. 

10. Nesse sentido, o Senhor O. M. B. poderá requerer, novamente, ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, observado o tema STF nº 350, a concessão do benefício previdenciário sub judice, mas deverá apresentar novos e robustos documentos (prova material) a demonstrar a existência de renda obtida com a atividade campesina, nos períodos que pleiteia o reconhecimento de tempo rural, comprovando a sua condição de segurado especial, para todos os períodos, com notas fiscais, pagamento de ITR, etc.., observado o período de carência.

11. Sendo indeferido novamente o pleito pelo INSS, conforme o procedimento do item "10", poderá o Senhor O. M. B. protocolar nova ação judicial, se assim desejar, apresentando esses novos documentos comprobatórios relativos à sua condição de segurado especial e da relevância da renda obtida com a atividade rural para a subsistência do seu núcleo familiar. Caso não proceda dessa forma, o Juiz de origem, e prevento para o novo processo, aplicará o disposto na sentença, aplicando, também, ao Senhor O. M. B. uma multa processual, por ofensa à dignidade da Justiça, conforme o §2º, do artigo 77, do CPC.

12. Portanto, anulo a sentença do ​evento 27, SENT1​, e extingo o processo sem resolver o mérito, aplicando o tema STJ nº 629.

13. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor O. M. B.. Ante a possibilidade de aplicar o tema STJ nº 629, anulo a sentença e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, conforme a fundamentação acima. Fica prejudicado o mérito recursal. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação da parte autora na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, ante a prejudicialidade de análise do mérito recursal, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002948726v17 e do código CRC ac68beb0.

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Data e Hora: 17/5/2024, às 17:34:46

 


 



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Documento:500003008594
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003770-12.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor O. M. B.. Ante a possibilidade de aplicar o tema STJ nº 629, anulo a sentença e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, conforme a fundamentação acima. Fica prejudicado o mérito recursal. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação da parte autora na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, ante a prejudicialidade de análise do mérito recursal, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003008594v2 e do código CRC c0371859.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003770-12.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2024, na sequência 50, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR O. M. B.. ANTE A POSSIBILIDADE DE APLICAR O TEMA STJ Nº 629, ANULO A SENTENÇA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. FICA PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A PREJUDICIALIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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