RECURSO CÍVEL Nº 5006357-42.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. M. D. S. interpõe recurso (Evento 49) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal do 1º Juizado Especial de Vitória (Evento 45), que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada, devido ao não preenchimento do critério da deficiência. Em suas razões, alega ter comprovado o preenchimento de todos os requisitos atinentes ao benefício postulado. Defende não possuir condições de exercer suas atividades laborativas. Argumenta que é necessário ponderar particularidades, como o esforço físico exigido pelo trabalho desempenhado. Ressalta que a incapacidade para a vida independente deve ser interpretada como a ausência de meios de subsistência, sob o ponto de vista econômico. econômico. Desse modo requer o provimento do presente recurso, reformando-se a sentença, a fim de ser julgado totalmente procedente o pedido.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
4. A sentença (Evento 45) julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:
No caso dos autos, a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência (87/712.061.204-3), em 12/09/2022, que foi indeferido ao argumento de que a requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Documento 8 do Evento 1).
Todavia, a parte autora, 49 anos de idade, sustenta ser portadora de “diabetes do tipo 2, CID E11 e CID E10, é faz uso diário de insulina diária. Em razão de sua doença, a Autora sofre com queda repentinas de glicemia, levando a Autora a desmaios, além disso a Autora sofre de hipertensão, CID L10”; condição que implica impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Documento 1 do evento 1).
Realizada perícia judicial com médica especialista em clínica geral (Evento 34), em 30/06/2023, a especialista atestou que a parte autora possui diagnóstico de Hipertensão essencial (primária) e Diabetes mellitus insulino-dependente, mas que, a despeito das doenças, a pericianda “não possui incapacidade no momento da pericia médica”, devendo “permanecer no acompanhamento com a endocrinologista a fim de ajustar a medicação e fazer o seu uso regular e diário”.
Observou, ainda, ao exame físico clínico pericial (sic):
“(...) Entra no consultório deambulando sem auxílio. Lúcida, orientada em tempo e espaço. Apresenta vestimenta compatível. Aparência e cuidados pessoais/ higiene normal. Bom estado geral. Força motora nos membros superiores e inferiores normais. Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos. Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura. Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico”.
Afirmou, ainda, que a parte autora tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal; que pode se locomover e sair de casa sozinha; que não necessita de assistência permanente de terceiros e que não apresenta nenhuma limitação que prejudica sua convivência na sociedade.
Por fim, concluiu a expert que a parte autora tem aptidão mental para trabalhar, podendo realizar qualquer atividade compatível com sua idade e escolaridade; bem como que não corre risco de agravamento da doença se continuar trabalhando, pois a evolução da doença não tem relação com o exercício da sua atividade laboral.
Ora, o benefício assistencial não é substitutivo dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, de modo que nem mesmo a existência de incapacidade laborativa, sobretudo quando temporária pretérita de curto prazo, por si só, é suficiente para enquadramento da parte autora como pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento de LOAS.
No caso dos autos, a perita sequer constatou alguma alteração atual que justifique inaptidão para o trabalho. O fato de a parte autora ser portadora de enfermidades, mormente quando já estabilizada por terapêutica medicamentosa, não caracteriza, por si só, o direito ao benefício assistencial, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade que as doenças provocam no trabalho habitual a longo prazo e no convívio social da requerente, realidade que não foi verificada na demanda sob exame.
Quanto à impugnação do laudo (Evento 43), cabe ressaltar que, embora a conclusão da perita do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela autora, há de se ter em mente que os laudos e pareceres dos médicos particulares são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo. Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira.
Vale repetir que a existência de doenças não implica necessariamente a existência de impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva do sujeito na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destarte, considero que o laudo pericial da especialista do Juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição clínico-patológica da requerente que justifique a necessidade de produção de outras provas, quer seja nova perícia ou a intimação da perita para responder quesitos complementares.
Durante o exame pericial, foram avaliados o quadro clínico da parte autora, as eventuais limitações funcionais decorrentes das doenças apresentadas, bem como o impacto de tal limitação em sua participação na sociedade por meio do trabalho remunerado, mão não somente. No ponto, ressalto que a especialista do Juízo atestou que a parte autora mantém a capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal, pode se locomover e sair de casa sozinha e não necessita de assistência de terceiros. Além, de não apresentar limitações funcionais e de manter, portanto, a capacidade laborativa plena.
Pois bem. O laudo da perita judicial está idoneamente fundamentado e, a meu ver, cumpriu com o objetivo de aferir a aptidão para a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade. Logo, limito o julgamento de improcedência à constatação de ausência de patologia que se enquadre como deficiência física ou impedimento de longo prazo. Ressalto que o exame do requisito da miserabilidade deverá ser feito caso o requisito da incapacidade reste atendido, não sendo esta a hipótese versada nos autos.
Desta feita, em que pese as alegadas dificuldades suportadas pela parte autora, resta evidente que os elementos trazidos aos autos não comprovam a existência de um dos requisitos exigido pela LOAS para concessão do benefício – impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. Convém esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto 6.949/09. Trata-se, portanto, de tratado internacional sobre direitos humanos aprovado na sistemática do art. 5º, §3º, da CF/88, de modo que possui eficácia de emenda constitucional. Assim, o conceito trazido pela convenção passa a ser o conceito constitucional de deficiência, razão pela qual as leis não podem trazer um conceito que o contradiga. Por isso, o legislador alterou o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), supracitado. Por conseguinte, o conceito de pessoa com deficiência foi deslocado do campo da incapacidade e agora está relacionado à desigualdade de oportunidades, passando a ser esta a ideia central do referido conceito.
6. Assim, a análise da deficiência, passa por aferir a existência de impedimentos de longo prazo, de qualquer natureza, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
7. Pois bem. Dito isso, destaco as conclusões apresentadas pelo laudo pericial produzido em juízo (Evento 34):
6. A pessoa examinada tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal?
Sim, possui capacidade de se vestir sozinha.
7. A pessoa examinada pode se locomover sozinha? Pode sair de casa sozinha?
Sim, a pessoa tem sua autonomia preservada.
8. A pessoa examinada tem alguma limitação que prejudique sua convivência na sociedade?
Não possui nenhuma limitação para convivência com a sociedade.
9. A pessoa examinada necessita de assistência permanente de terceiros?
Não necessita.
15. A incapacidade para o trabalho ou o impedimento para ter participação na sociedade é de longo prazo, isto é, incapacita a pessoa pelo prazo mínimo de dois anos? Por quê?
A paciente não possui incapacidade para o trabalho no momento da pericia médica.
16. Quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação da aptidão para trabalhar e para participar plena e efetivamente na sociedade?
Paciente não tem incapacidade no momento da pericia.
8. De se destacar que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da deficiência, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.
9. Muito embora o laudo pericial tenha abordado o aspecto da capacidade laboral, também cuidou informar que para os demais ramos da vida social, da mesma forma, não haveria impedimento. É preciso ter em conta que a pessoa com deficiência não é impedida de trabalhar. Aliás, com o advento da Lei Complementar n. 142/2013 foram criadas regras específicas para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência segurada do RGPS, o que ratifica o entendimento de que o labor não só é possível como estimulado a essas pessoas. Vale destacar, por fim, que a Lei n. 13.146/2015 traz em seu bojo capítulo próprio “Do Direito ao Trabalho”, onde resta assegurado, nos termos do artigo 34 o direito ao trabalho de livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
10. A perícia, ainda afirmou o diagnóstico de I10 - Hipertensão essencial (primária), E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente e E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente. Também destacou: Paciente não apresenta durante a pericia justificativa para incapacidade, paciente precisa ajustar a medicação e fazer o uso diário e corretamente. Fato é que as doenças, em especial as de natureza crônica, podem apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que as enfermidades permaneçam controladas e a pessoa passe a ter uma vida normal sem limitações. Complemento que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral e/ou impedimento de longo prazo. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais e sociais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da deficiência.
11. Dessa forma, concluo que a parte autora não possui deficiência, conforme estabelece os termos da legislação para concessão do benefício assistencial LOAS.
12. Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução das verbas de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento 8, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002929640v11 e do código CRC ca7f15e1.
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Data e Hora: 17/5/2024, às 18:55:47