Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008761-66.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. B. G. interpõe recurso inominado (evento 30) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal do 3º Juizado Especial Federal (evento 25), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com base no não preenchimento do requisito da Miserabilidade. Em suas razões alega, em síntese, que a renda declarado no cadastro único de R$ 1.000,00 (um mil reais) não se trata de renda formal ou recorrente em seu cotidiano, mas sim de “bicos” para conseguir sobreviver. Tratava-se de valor esporádico. Ainda, defende que a situação de vulnerabilidade restou demonstrada com a avaliação social feita em juízo, o que restou afirmado pelo próprio juiz. 

2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.

3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

4. De início, entendo relevante transcrever os fundamentos lançados em Sentença acerca do direito autoral, no que se refere à questão trazida em sede recursal. Eis os termos: 

O requerimento administrativo NB 88/712.462.720-7, formulado em 14/12/2022, foi indeferido porque a renda per capita familiar foi considerada igual ou superior a 1/4 do salário-mínimo vigente na data do requerimento administrativo (Evento 1, PROCADM8).

Tem direito ao benefício de prestação continuada a pessoa idosa que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93). 

O autor nasceu em 19/09/1957, tem 66 anos de idade. Já havia completado 65 anos de idade na data do requerimento administrativo. A controvérsia limitou-se ao requisito financeiro. 

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

Na petição inicial, o autor declarou não possuir condições financeiras de arcar com as necessidades básicas do dia a dia, não recebe nenhum benefício do programa de assistência do governo, não trabalha e não recebe renda fixa por mês, o que lhe acarreta vivenciar inúmeras dificuldades financeiras. Declarou ainda que possui diversos gastos e que devido à idade avançada e à saúde frágil não possui forças para laborar, sendo difícil o reingresso no mercado de trabalho. (Evento 1, INIC1).

O oficial de justiça certificou que o autor mora há aproximadamente 9 meses sozinho e de favor nos fundos de um imóvel que pertence a Altamir Bosser (Evento 13, CERT1).

No CadÚnico, com atualização em 8/12/2022, o autor declarou que morava sozinho e tinha renda bruta mensal decorrente de seu próprio trabalho no valor de R$ 1.000 (Evento 1, PROCADM8, fl. 11).

O autor declarou despesas em média de R$ 75,00 com água, luz R$ 80,00, supermercado R$ 300,00, gás R$ 110,00 e medicamentos R$ 100,00.

A declaração unilateral espontânea de renda ao CadÚnico presume-se verdadeira. 

As condições de moradia apuradas pelo oficial de justiça são compatíveis com situação de miserabilidade (Evento 13, FOTO2), mas a renda declarada ao CadÚnico no mesmo mês em que foi protocolado o requerimento administrativo de benefício de prestação continuada era suficiente para suportar as despesas declaradas.

Se tiver havido alteração na renda, o autor poderá atualizar o CadÚnico e protocolar um novo requerimento administrativo. 

5. O autor ingressou com requerimento administrativo em 14/12/2022. Poucos dias antes, em 08/12/2022, promoveu sua inscrição junto ao CadÚnico, informando, na oportunidade, renda de R$ 1.000,00, advinda de 'remuneração do trabalho' (Evento 1 - PROCADM8 - fl. 11). Também declarou endereço na Rodovia Leste Oeste n. 75, Santa Bárbara. Esse, inclusive, é o mesmo endereço constante de seu CNIS (Evento 2 - CNIS1), bem como dos documentos que instruem a inicial e ela própria (Evento 1 - INIC1 e PROC4). 

6. De outro lado, por ocasião da avaliação social realizada em 03/05/2023 (Evento 13 - CERT1), o oficial de justiça informou que houve mudança do endereço do autor, que teria passado a residir na Rua Oito Irmãos n. 44, Cruzeiro do Sul, na cidade de Cariacica/ES, em casa cedida, localizada nos fundo de um terreno pertencente ao Sr. Altamir Bosser. 

7. De logo é preciso salientar que o lapso temporal entre a inscrição junto ao CadÚnico e a realização do laudo de verificação social em juízo, é de cerca de 05 meses apenas. Causa espécie que o autor tenha, inicialmente, declarado renda mensal, ainda que informal, no valor de R$ 1.000,00 e, logo na sequência, afirme que tal renda não é frequente, mas fruto de situação esporádica. Da mesma forma, no que se refere à mudança de endereço. Não há um só documento nos autos que demonstre a efetiva moradia do autor no endereço da Rua Oito Irmãos n. 44. Veja que segundo afirmado pelo proprietário do terreno, e devidamente certificado, o autor já estaria ali residindo há aproximadamente 09 meses, de modo que esse deveria ser o endereço por ele informado junto ao CadÚnico, bem como o fornecido ao seu advogado para fins de confecção de procuração e qualificação na petição inicial. Todavia, todos os documentos mencionados contam com o endereço da Rodovia Leste Oeste n. 75, Santa Bárbara, que, por seu turno, não foi objeto de verificação.

8. Assim, entendo que, à míngua de comprovação efetiva, tanto da mudança do status da renda do autor quanto de seu endereço de residência, deve prevalecer a análise feita no momento da DER, baseada na própria declaração do autor. 

9. Nada obsta que, em tendo havido modificação posterior, tanto da renda quanto do endereço, que o autor promova a atualização de seu CadÚnico, com a juntada da documentação que se fizer necessária e, então, promova novo requerimento administrativo junto ao INSS. 

10. No momento, porém, não é possível concluir de modo favorável ao autor.  Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

11. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno  a  parte  autora  ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução das verbas de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento 25, nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.  Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002943766v4 e do código CRC 643aaaca.

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Documento:500003008375
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008761-66.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução das verbas de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento 25, nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003008375v2 e do código CRC ded40964.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5008761-66.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2024, na sequência 1108, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO EVENTO 25, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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