Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035462-98.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1.     Trata-se de Recurso Inominado (evento 31) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 27) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Em suas razões recursais, argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que a análise do requisito da miserabilidade deveria ter levado em consideração exclusivamente os valores recebidos por sua companheira no exercício de sua atividade habitual, como salgadeira, tendo em vista que não aufere qualquer renda e vive das doações feitas por terceiros. Ademais, assevera que a atividade habitual da sua companheira, em caráter formal, possui média salarial equivalente a um salário-mínimo, fato este que gera a presunção relativa de miserabilidade, no entanto ressalta que ela não se encontra empregada, exercendo a sua atividade laborativa em sua própria residência, de forma individual, o que afasta até mesmo o recebimento de um salário-mínimo. Destarte, aduz que não merece prosperar o entendimento do juízo a quo sobre as condições materiais de existência da sua residência, pois se trata de residência humilde e sem qualquer sinal de enriquecimento. Nesses termos, pugna para que a sentença seja reformada, a fim de que seja concedido o benefício pleiteado na exordial. Requer também a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 20% sobre a condenação.

 

2.     O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 35).

 

3.     É o Relatório.

 

4.     Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

 

5.     Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida: processo 5035462-98.2022.4.02.5001/ES, evento 27, DESPADEC1

VOTO

1.     O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo a garantia da subsistência e da dignidade da pessoa humana enquanto qualidade intrínseca do indivíduo que, com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, encontra-se inserido em núcleo familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93), não possuindo, assim, meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

 

2.       A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, exigiu, para a concessão do benefício assistencial, o requisito etário (pessoa com 65 anos ou mais) ou de deficiência, bem como duas condições: não possuir esse indivíduo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família, em razão de a renda mensal per capita ser inferior a ¼ do salário-mínimo e, ainda, a não cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e o da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93).

 

3.      Não há questionamentos quanto à parte autora ter preenchido o requisito etário à época da DER em 13/01/2022. À vista disso, a controvérsia cinge no preenchimento do requisito atinente à miserabilidade do autor.

 

4.     Primeiramente, observa-se dos documentos referentes ao Cadastro Único (evento 1, OUT6) e ao Processo Administrativo (evento 20, PROCADM2) que o autor afirma não conviver com nenhum componente familiar. Declara ser contribuinte individual e receber a quantia mensal de R$350,00. Alega sobreviver por meio da ajuda de terceiros. Com efeito, o benefício foi indeferido administrativamente em razão do autor não atender ao critério legal de miserabilidade, uma vez que auferia valor superior a ¼ do salário-mínimo vigente à época. 

 

5.     Pois bem, da análise do conjunto probatório, observa-se por meio do CNIS (evento 20, OUT3) que o autor realizou contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, em mês contemporâneo à DER do benefício, em fevereiro de 2022, recebendo a quantia do salário mínimo vigente à época (R$1.212,00). Adicionalmente, ressalta-se que o autor omitiu a informação de que possuía uma companheira e com ela residia, a Sra. Raimunda Nonato de Assis Silva, o que foi descrito na Certidão do Laudo Socioeconômico (evento 15, CERT1) e confirmado pelo autor. Nesse contexto, pode-se extrair das capturas de tela a seguir, que a companheira do autor exerce a atividade habitual de salgadeira e recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual à época da DER.

 

 

6.     Sob tal ótica, insta mencionar que o fato gerador das contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais é o trabalho remunerado. Nesse sentido, embora seja de difícil verificação a quantia exata percebida pela companheira do autor, ressalta-se que os demais elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a possível condição de miserabilidade do requerente. Conforme já verificado, a parte autora possuía renda de um salário-mínimo vigente à época da DER, e afirma possuir gastos com contas de água, luz e aluguel (R$150,00) (evento 8, EMENDAINIC1, quesitos 7 e 8). Ressalta-se, no entanto, que o autor não apresenta qualquer documento probatório referente aos gastos com aluguel. Já no que diz respeito às despesas com contas de água e luz, salienta-se que estas são consideradas ordinárias e, portanto, não devem ser computadas no cálculo da renda familiar per capita.

 

7.     Outrossim, o demandante informa que possui 3 filhos e se encontra desempregado, garantindo a sua subsistência com a ajuda constante de terceiros (evento 8, EMENDAINIC1, quesitos 3 e 5). Nesse ponto, observo que o Juiz Sentenciante corretamente consignou que: “Aqui, cabe lembrar que o conceito mais estreito de família adotado pela Lei nº 8.742/93 para fins de cômputo da renda familiar mensal per capta não afasta o alargado conceito de família para fins de obrigação alimentar, capaz de abarcar, ao fim e ao cabo, quase todos os parentes (arts. 1.694-1697 do CC/2002); quanto mais os próprios filhos, a despeito de possuírem ou não os seus próprios núcleos familiares”. Nessa perspectiva, transcrevo o art. 229 da Constituição Federal: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

 

8.     Nesse mesmo sentido, trago à colação o seguinte trecho do acordão concernente à Apelação Cível de nº 5005140-80.2020.4.03.9999, que teve por Relator o Des. Fed. Paulo Domingues, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO:

 

“Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

 

Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.

 

Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.”

 

9.      Ato contínuo, o recorrente alega que, mesmo na hipótese em que for deduzido o recebimento de um salário-mínimo por parte da sua companheira, ocorre a configuração da presunção de miserabilidade. À vista disso, o autor apresenta o seguinte precedente exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual transcrevo in verbis:

 

“E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC DEFICIENTE. RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. REAIS CONDIÇÕES DE VIDA. SEM EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. 1. A renda per capita inferior a meio salário-mínimo gera presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la, conforme a prova dos autos, sobretudo o laudo social e fotografias tiradas na residência. 2. No caso concreto, porém, a composição da renda familiar e as condições de moradia demonstram a situação de vulnerabilidade do autor, atestada em perícia socioeconômica. 3. Única renda composta pelo benefício assistencial da mãe do autor e do bolsa família, para seis pessoas. 3. Dispensada a comprovação da prévia inscrição no CADUNICO, pois o requerimento administrativo é anterior a 2019. 4. Recurso da autora a que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00035508920204036302 SP, Relator: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 08/02/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/02/2022)

 

10.   Pois bem, conforme destacado em negrito, o próprio julgado infere que as condições de vida, sobretudo o laudo social e as fotografias tiradas na residência, podem afastar a presunção relativa da necessidade do benefício. Ressalta-se que essa presunção não é aplicada ao caso em tela, pelos motivos já expostos, não obstante demonstra a necessidade de se analisar as condições materiais da residência do autor.

 

11.  Sendo assim, é possível extrair do registro fotográfico do Mandado de Verificação (evento 15, FOTO2) que o autor reside com a sua companheira em um imóvel de alvenaria, muito distante de uma situação característica de vulnerabilidade social, o qual se encontra muito bem conservado e guarnecido com móveis e eletrodomésticos necessários, apresentando também boas condições de higiene e de habitabilidade.

 

12.  Nesse passo, observo que não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar um dos requisitos necessários para a concessão do benefício, qual  seja o da miserabilidade, não sendo devido, portanto, o benefício.

 

13.  No âmbito das ações que tratam de “benefícios assistenciais” que dispensam a contribuição para previdência social, a análise do julgador deve ser criteriosa, justamente em razão da finalidade e do alcance que o legislador pretendeu dar ao permissivo legal que criou os benefícios dessa natureza.

 

14.  Isso posto, voto por conhecer o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a improcedência. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002597459v5 e do código CRC b9cc4810.

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Documento:500003008014
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035462-98.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a improcedência. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003008014v2 e do código CRC 0b31b798.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5035462-98.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2023, na sequência 456, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5035462-98.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN por P. F. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2024, na sequência 16, disponibilizada no DE de 25/04/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

|PRESENTE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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