Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5002904-05.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. S. C. interpõe recurso em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juiz do 4º Juizado Especial de Vitória, que indeferiu seu pedido de tutela de urgência antecipada que visava o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 636.454.699-8, cessado indevidamente em 29/03/2023. Argumenta, em síntese, que é portador de Neoplasia Maligna Hematológica Leucemia Promielocítica Aguda (Subtipo M3 - Classificação FAB) e de Hanseníase Neural Pura, patologias graves e notoriamente incapacitantes, sendo considerado paciente imunossuprimido pela medicina, suscetível a infecções oportunistas, ainda mais considerando a sua profissão atual, Técnico de Enfermagem de UTI em hospital de alta complexidade, onde há mais facilidade de adquirir doenças, de modo que resta atendido o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300 do CPC. Quanto ao perigo de dano, afirma que se afigura em razão da cessação inesperada de seu benefício previdenciário, causando-lhe situação de desamparo financeiro diante de seu quadro grave de saúde, já que não possui outra fonte de renda.

02. Decisão monocrática deferindo tutela de urgência para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 636.454.699-8 à parte autora, desde o dia posterior à data da cessação indevida em 29/03/2023, mantendo-se o pagamento pelo menos até 180 dias da efetiva implantação (DCB), de modo a atender o disposto no artigo 60, § 8º da Lei nº 8.213/91, com necessidade de se submeter a nova avaliação pericial ao término do período de afastamento (Evento 3).

03. A parte contrária não apresentou contrarrazões. O INSS informou o cumprimento da medida (Evento 9).

04. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

05. As condições fáticas e jurídicas que justificaram a decisão proferida no Evento 3 permanecem as mesmas, de modo que me valho das razões expendidas como razões de decidir o mérito do presente agravo. Eis os termos lançados:

4. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. O juízo processante considerou, em sua decisão, que "Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório."

5. Analisando os laudos/exames médicos particulares (evento 1, LAUDO7) e os demais documentos constantes dos autos, é possível concluir que o autor não estava capacitado para o desempenho de suas funções na época em que cessou o auxílio-doença, em 29/03/2023. Veja o laudo mais recente juntado pelo autor, datado de 12/12/2023, emitido por médico hematologista:

6. Como se vê, é certo que o autor não utiliza mais quimioterapia e nem medicações relacionadas à doença hematológica da qual é portador, fato que sugere que ela não está mais em atividade; todavia, o autor foi submetido a tratamentos invasivos inerentes ao câncer, sofrendo consequências como sequelas irreversíveis do tratamento oncológico, apresentando comprometimento no estado clínico atual, assim como debilidade persistente devido à patologia e ao tratamento que se fez necessário. Ademais, inobstante os tratamentos hoje possibilitarem excelentes resultados, a recidiva ou recorrência pode acontecer e, acaso aconteça, o paciente deve estar em condições suficientemente favoráveis para tolerar o tratamento.

7. O autor ainda é portador de Hanseníase Neural Pura (fl. 02 do evento 1, LAUDO7) que, apesar de não desenvolver lesões cutâneas e nem sempre desenvolver incapacidade, nos quadros mais graves comprometem o desempenho neural e até mesmo a capacidade motora do paciente, o que pode agravar ainda mais o quadro de saúde do autor.

8. Presume-se, então, que quando a autarquia cessou o benefício, o autor ainda estava incapacitado. Cabe ressaltar que a criação da Seguridade Social pressupõe a manutenção das condições dignas de trabalho, razão por que a comprovada incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, deve ser acompanhada pelo amparo necessário para a manutenção da subsistência do trabalhador. Os demais requisitos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e carência) estão preenchidos, considerando que o autor percebeu sucessivos auxílios-doença entre 28/12/2018 a 29/03/2023 (fl. 14 do evento 1, COMP2). Presente, pois, a probabilidade do direito.

9. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se pela necessidade dos recursos que lhe são indispensáveis à manutenção de sua subsistência e de sua saúde, sendo isso consequência lógica da natureza alimentar do benefício vindicado. Frise-se que não se verifica o chamado periculum in mora inverso; ao contrário, o autor é que suportaria o injusto ônus de eventual indeferimento da tutela. 

10. Quanto ao termo final do benefício, estimo que deve ser mantido por 180 dias a contar da data da efetiva implantação, tempo razoável para resposta do paciente à recuperação de sua saúde, sendo assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício, caso entenda que ainda se encontra incapaz.

06. Assim sendo VOTO POR CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para confirmar a tutela e urgência, de modo a estabilizar o comando de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 636.454.699-8 à parte autora, desde o dia posterior à data da cessação indevida em 29/03/2023, mantendo-se o pagamento pelo menos até 180 dias da efetiva implantação (DCB). Com o trânsito em julgado baixem os autos e arquivem-se.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002864847v2 e do código CRC 4ff9c4e4.

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Documento:500003007989
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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5002904-05.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para confirmar a tutela e urgência, de modo a estabilizar o comando de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 636.454.699-8 à parte autora, desde o dia posterior à data da cessação indevida em 29/03/2023, mantendo-se o pagamento pelo menos até 180 dias da efetiva implantação (DCB). Com o trânsito em julgado baixem os autos e arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003007989v2 e do código CRC 310a9521.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2024

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5002904-05.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2024, na sequência 1211, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONFIRMAR A TUTELA E URGÊNCIA, DE MODO A ESTABILIZAR O COMANDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 636.454.699-8 À PARTE AUTORA, DESDE O DIA POSTERIOR À DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA EM 29/03/2023, MANTENDO-SE O PAGAMENTO PELO MENOS ATÉ 180 DIAS DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO (DCB). COM O TRÂNSITO EM JULGADO BAIXEM OS AUTOS E ARQUIVEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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