Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004670-15.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

O INSS interpôs recurso inominado (Evento 18) em face da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por idade à parte autora, desde o requerimento administrativo em 05/04/2023. Em suas razões, sustenta que todos os recolhimentos como contribuinte individual do recorrido entre 01/2015 e 11/2020 foram realizados em flagrante atraso e, portanto, não podem ser computados como carência. Afirma que essa tese de defesa não foi analisa pelo juiz de 1º grau.

Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora (Evento 22), em que sustenta que o recolhimento em atraso realizado durante a manutenção da qualidade de segurado computa para fins de carência.

É o Relatório.

VOTO

No caso concreto, a sentença reconheceu carência suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, inclusive computando o período de contribuição como contribuinte individual de 01/2015 e 11/2020, que é a questão controvertida.

A aposentadoria por idade é um benefício da Previdência Social cuja obtenção depende da implementação de apenas dois requisitos, quais sejam, a idade mínima e a carência, conforme dispõe o art. 48 da lei nº 8.213/1991. Para o trabalhador urbano, a idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e de 60 (sessenta) anos, se mulher, e a carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, da Lei 8.213/1991). Para os segurados que já eram inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, aplica-se a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991, variável de 60 (em 1991) até 180 meses (em 2011), de acordo com o ano que o segurado cumprir os requisitos idade e carência. 

Com a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, foi estabelecida regra de transição para a aposentadoria por idade urbana, a saber:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

Não houve nenhuma alteração no tocante à carência, sendo exigida 180 meses mesmo após a reforma da previdência.

Sabe-se que o segurado, na qualidade de contribuinte individual, é responsável pelo recolhimento das suas próprias contribuições previdenciárias, conforme disciplina o art. 30, inciso II, da Lei 8.212/91, e art. 27, caput e inciso II, da Lei 8.213/91). Veja-se:

Lei nº 8.212/91: 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:            (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

(...)

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

Lei nº 8.213/91: 

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

(...)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Portanto, na condição de contribuinte individual, cabia à parte autora recolher, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, as contribuições devidas à Previdência. Tem-se, ainda, que o inciso II do artigo 27 supra é expresso em estabelecer que não se computam como carência, no caso do contribuinte individual, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, a contar da primeira recolhida sem atraso.

Quanto ao tema, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF 50698901220124047100). Essa possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado. 

Assim foi fixada a tese no Tema 192 da TNU:

"Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência."

No caso concreto, a recorrida invoca justamente essa linha de entendimento, ao sustentar que os recolhimentos em atraso feitos dentro do período de manutenção da qualidade de segurado devem ser computados para fins de carência.

Ocorre que, à toda evidência, a situação concreta do segurado não se amolda a essa hipótese.

Como se infere do CNIS e da própria tabela de tempo de contribuição feita pelo autor, após o vínculo como contribuinte individual de 01/12/1999 a 31/01/2001, houve longo intervalo sem recolhimentos, com clara perda da qualidade de segurado. O segurado só voltou a recolher quase 20 anos depois, com pagamentos concentrados em dezembro/2020 de todas as competências em atraso no intervalo de 01/2015 a 11/2020. A primeira contribuição recolhida sem atraso foi a do mês de 12/2020, em 30/12/2020. 

Evidente que a intenção do segurado não merece guarida, tendo em vista a necessidade de preservação do cálculo atuarial que permeia nas regras do RGPS,

Portanto, correto o INSS em desconsiderar tais contribuições para fins de carência (período de 01/2015 a 11/2020), o que conduz à constatação de que a parte autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado (180 meses),  sendo, pois, de rigor o indeferimento da concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para, modificando a sentença,  julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana pretendido pela parte autora. Sentença reformada. Fica revogada a tutela antecipada concedida. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Enunciado nº 68 das Turmas Recursais e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004670-15.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para, modificando a sentença, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana pretendido pela parte autora. Sentença reformada. Fica revogada a tutela antecipada concedida. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Enunciado nº 68 das Turmas Recursais e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003007947v2 e do código CRC ba32a259.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004670-15.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2024, na sequência 857, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA, MODIFICANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. FICA REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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