RECURSO CÍVEL Nº 5028046-16.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. BANCO BMG SA interpõe recurso inominado (Evento 61) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 54) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco recorrente na declaração de inexistência de débito da parte autora em relação ao contrato de empréstimo questionado, bem como a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal. Também para condenar no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões defende que não foi constatada fraude na contratação. Ainda, que os pagamentos consumados decorreram de obrigações preexistentes, amparadas na lei e na vontade das partes. Assevera que não houve ato ilícito cometido pela instituição, de modo que não haveria que se falar em restituição dos valores pagos. Ainda, que restou demonstrada a transferência de valores em prol da autora, de modo que, minimamente, para evitar enriquecimento ilícito, esses valores devem ser compensados na condenação. Argui, por fim, que não restou demonstrado dano de ordem moral. Pela eventualidade pugna pela redução do montante fixado a título de indenização.
02. N. M. C. não apresentou contrarrazões.
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. De início, entendo relevante transcrever o quanto expendido em Sentença acerca do direito autoral. Eis os termos:
Mérito. A TNU fixou os parâmetros da responsabilidade civil do INSS relativamente aos empréstimos consignados, no julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, transitado em julgado em 24/09/2019, no Tema 183, firmando a seguinte tese:
“I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.”
Logo, as instituições financeiras tem responsabilidade civil objetiva, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos da prestação do serviço de empréstimo consignado (art. 14, caput, da Lei n. 8.078/90), a qual é suscetível de exclusão se demonstrada a inexistência do defeito ou comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, §3º, da Lei n. 8.078/90). O INSS, por seu turno, tem responsabilidade civil subjetiva e subsidiária às instituições financeiras credoras que não são responsáveis pelo pagamento do benefício previdenciário do respectivo segurado, decorrente de sua omissão culposa na fiscalização da veracidade das informações transmitidas referentes ao contrato de mútuo, nos termos do art. 6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03.
No caso dos autos, verifica-se que foi descontado do benefício previdenciário da parte autora valores a título de empréstimo sobre a RMC - Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito em favor da instituição financeira requerida.
O banco requerido apresentou o contrato de empréstimo questionado, no entanto, não restou provado que foi, de fato, firmado pela parte autora. Analisando o contrato, nota-se que foi efetuado por correspondente bancário localizado em Estado diverso da residência da parte autora, não tendo sido esclarecido pelo banco requerido a forma como se deu a suposta contratação, se presencialmente ou por meio eletrônico.
A parte autora alega que não firmou o contrato apresentado e que não reconhece a assinatura aposta.
Consoante entendimento recente firmado pelo STJ (Tema 1061), "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
O banco requerido não logrou êxito em comprovar nos autos a efetivação do contrato pela parte autora, ônus que lhe incumbia (Art. 373, II, do CPC). Não há nos autos prova inconteste e cabal da veracidade da assinatura constante no contrato apresentado. Desde modo, reconheço a ocorrência de falha grave na prestação do serviço do requerido, que diante da ausência de contratação de empréstimo, providenciou a efetivação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Nesse passo, deverá o banco requerido proceder a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. E ainda, tratando-se de cobrança indevida, tal devolução deverá se operar em dobro, a teor do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No que se refere ao dano moral, não há dúvida de que o desconto indevido no benefício previdenciário acarretou à parte autora injusta privação de verba de natureza alimentar, essencial a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar os danos causados. Reputo o dano sofrido como leve, uma vez que não restou provado que o fato extrapolou a esfera subjetiva de honra da parte autora. Entretanto a falha é grave, tendo em vista que foi privado de verba alimentar em razão do defeito na prestação do serviço. Dano leve e falha grave me direcionam a balizar o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em tempo, ressalto que a responsabilidade do INSS é subsidiária, respondendo a Autarquia Previdenciária somente se, após o trânsito em julgado, restar frustrada a execução em face do banco requerido.
Oportuno ressaltar que o banco comprovou nos autos que o valor líquido do contrato de empréstimo foi, de fato, creditado na conta bancária de titularidade da parte autora (Anexos da Contestação). A parte autora, por sua vez, não fez prova em sentido contrário. Caberia à parte autora a juntada aos autos dos extratos bancários correspondentes a todo o período em questão e/ou qualquer documento capaz de demonstrar eventual impossibilidade, o que não ocorreu. O ônus em relação a essa prova fica a cargo da parte autora por se tratar de fato constitutivo do seu direito e não ocorrer, no caso, hipossuficiência probatória, pois titular da referida conta bancária. A restituição do montante depositado pelo banco réu na conta bancária da parte autora é medida impositiva, do contrário, configuraria enriquecimento sem causa desta. Desde modo, diante da situação peculiar apresentada nos autos, defiro o pedido formulado pelo banco réu (Contestação) para determinar que a parte autora providencie a devolução do numerário por ela recebido, corrigido monetariamente nos termos do Manual de Cálculo da JF, sem a incidência de juros, já que não deu causa ao ocorrido. Para tanto, importante esclarecer que tal devolução deverá ser efetuada através da compensação dos valores recebidos com os valores a serem indenizados à parte autora por força desta decisum.
05. Da análise da documentação trazida pelo BANCO BMG no Evento 16, vê-se que, de fato, consta contrato firmado em 11/07/2018 - Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento (OUT2). Por esa modalidade, a autora tanto contratou valor de empréstimo, que seria objeto de cobrança parcelada em fatura de cartão, como poderia valer-se do mesmo cartão de modo ordinário, para compras gerais. Inclusive já em 04/12/2018 (início da contratação) consta compra parcelada junto à 'SW', em 04 parcelas de 301,74 (Evento 16 - OUT3 - fl. 6), o que significa que a parte autora fez uso do cartão disponibilizado. E, ressalte-se, da análise de todas as faturas colacionadas tem-se que o uso foi feito constantemente, não só com compras, mas também com novos saques. O primeiro saque se dá na contratação, no valor de R$ 4.373,80 (fl. 1), porém outros se sucedem, como por exemplo o que se dá em 07/11/2019, no valor de R$ 4.526,00 (fl. 17).
06. Importante destacar que, em regra, a autora realizava o pagamento integral de suas faturas, o que, por si só, demonstra que tinha acesso às faturas do cartão desde o início. Como se vê no demonstrativo trazido no Evento 16 - OUT4 - a autora não ficou inadimplente junto ao cartão, o que quer dizer quue não deixou que somente fosse debitado o valor mínimo, via desconto no seu benefício previdenciário.
07. Não é possível, portanto, aferir qualquer irregularidade, quer na contratação, quer na operacionalização do contrato.
08. Tampouco é possível falar em prática abusiva. Em que pese seja possível advogar que a simples assinatura do termo de adesão e autorização para descontos não importaria pleno conhecimento do produto contratado, fato é que a autora recebeu e fez uso contínuo do cartão de crédito do banco. Não se afigura verossímil crer que a autora estava realizando continuamente diversas compras e saques e realizando os pagamentos respectivos, sem conhecimento do que se tratava.
09. Inclusive, a autora afirma, em sua inicial, que só foi perceber a realização de descontos em seu benefício nos idos de 2020, quando a contratação e o uso do cartão já se estendia por cerca de 02 anos. E mesmo assim, como se vê no documento do Evento 16 - OUT4, houve pagamento integral das faturas do cartão de crédito dessa data em diante.
10. Não identificado o cometimento de ilícito não há que se falar em responsabilidade por parte da instituição financeira, muito menos da autarquia previdenciária.
11. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação no pagamento decustas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002951792v5 e do código CRC 8d7a4d23.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 17/5/2024, às 18:54:54