Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000474-02.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF interpõe recurso inominado (Evento 26) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Serra (Evento 21) que julgou parcialmente procedente o pedido para comprovar em juízo, a rescisão do contrato objeto dos autos (contrato nº 872002142908-4), referente ao imóvel apartamento 103, Bloco 13, localizado no Conjunto Ourimar – R. Domineu Ruy Santana, nº 180​​​​​​, Serra/ES, nos termos da Portaria nº 488/2017. Também para conceder à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a opção pela desistência (caso em que deverá restituir à autora pelas prestações pagas no programa) ou para ser beneficiado novamente com outra unidade habitacional, na unidade da federação de sua escolha, nos termos da fundamentação supra; caso não exista outra unidade habitacional disponível no município de Serra/ES ou Vitória/ES, a CAIXA deverá pagar um aluguel social de imóvel, enquanto não houver o imóvel. Em suas razões argui preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. No mérito, no que toca à determinação de pagamento de aluguel social, além de indevido, é inexequível, pois sequer foram fixados critérios ao pagamento.

02. T. B. não apresentou contrarrazões.

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, nada a prover. Em que pese o argumento de liquidação por distrato do financiamento em Julho de 2019, a pretensão autoral passa pela consideração de evento ocorrido no ano de 2018 - suposta invasão de terceiros e óbice à sua moradia, co consequente necessidade de residir em imóvel cedido. Assim sendo, em tese, considerando regramento estabelecido na Portaria n. 488/2017 do Ministério das Cidades, em seu artigo 2º, nessas circuntâncias seria possível, de logo, a rescisão do contrato de financiamento, o qual, na hipótese, foi firmado junto à CAIXA.

05. Quanto à prejudicial de prescrição, também nada a prover. Isso porque a Sentença estabeleceu como possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer o pagamento de aluguel social de imóvel enquanto e caso não houvesse imóvel disponivel no município de Serra/ES, de modo que não se trata de hipótese de reparação de aluguel social pretérito, não havendo que se falar em prescrição. 

06. Quanto ao mérito, de início, entendo relevante transcrever o quanto afirmado em Sentença acerca do direito autoral. Eis os termos:

Aduz a parte autora que possui um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (contrato nº 872002142908-4), localizado no Conjunto Ourimar – R. Domineu Ruy Santana, nº 180, BL 13, AP103 na Serra-ES, o qual foi invadido e saqueado por terceiros, de modo que precisou deixar o imóvel.

Há cerca de dois anos reside em um imóvel cedido, contudo a proprietária do imóvel deseja vendê-lo, deixando a autora apreensiva de perder sua moradia.

Informa que a CEF apresentou resposta ao seu ofício, em que comunica que o contrato habitacional se encontra liquidado por distrato e o imóvel foi retomado pelo agente financeiro em 23/07/2019.

A CEF, por sua vez, esclarece que não é responsável pela segurança nos empreendimentos do PMCMV, cabendo esse papel aos órgãos de segurança pública, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da desídia dos usuários.

Nesse contexto, a Portaria 488/2017, do Ministério das Cidades, prevê a possibilidade de rescisão de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, em casos de "impedimento de ocupação ou retirada da unidade habitacional por invasão ou ameaça" (art. 2º, I)”, cabendo ao beneficiário do programa optar pela desistência do benefício, ou ser beneficiado novamente com outra unidade habitacional, por intermédio de qualquer instituição financeira habilitada a operar o programa, na unidade da federação de sua escolha, independente do registro no CADMUT referente ao imóvel que está sendo rescindido (art. 3º).

No caso dos autos, os fatos narrados na petição inicial, bem como no Boletins de Ocorrência Policial nº 35602675 (evento 1, ANEXO2) - fls. 30/31, noticiando a invasão do imóvel, caracterizam as hipóteses previstas no dispositivo regulamentar acima mencionado.

Assim, faz jus a parte autora à rescisão contratual, nos termos definidos no art.3º da Portaria 488/2017, o que já foi realizado pela CEF, conforme afirmado em petição inicial.

Contudo, nos termos da citada Portaria, a parte autora poderá optar pela desistência do benefício ou ser beneficiado novamente com outra unidade habitacional, por intermédio de qualquer instituição financeira habilitada a operar o programa, na unidade da federação de sua escolha, independente do registro no CADMUT referente ao imóvel que está sendo rescindido, nos termos do Art. 3º, da Portaria 488/2017:

Art. 3º Nas situações enumeradas no art. 2º, o titular do contrato objeto de rescisão poderá optar pela desistência do benefício, mediante assinatura de declaração, ou ser beneficiado novamente com outra unidade habitacional, por intermédio de qualquer instituição financeira habilitada a operar o programa, na unidade da federação de sua escolha, independente do registro no CADMUT referente ao imóvel que está sendo rescindido.

§ 1º O prazo correspondente ao número de prestações mensais pagas no contrato rescindido deverá ser deduzido do contrato da nova unidade habitacional.

§ 2º Os valores das prestações mensais do novo contrato respeitarão as mesmas regras das prestações do contrato objeto de rescisão.

§ 3º Fica facultada à instituição financeira a utilização das condições de enquadramento do beneficiário do momento da assinatura do contrato objeto de rescisão ou a realização de nova pesquisa, o que for mais favorável ao atendimento da família.

§ 4º Nos casos de desistência do benefício, as prestações pagas serão restituídas pela instituição financeira ao beneficiário e excluído seu registro no CADMUT.

§ 5º As despesas, custas ou emolumentos cartorários que porventura incidam na operação de rescisão serão suportadas pelo FA R. 

Assim, deve a CEF informar os empreendimentos para realocação em outra unidade habitacional da parte autora.

Doutro vértice, pleiteia a parte autora a restituição dos valores pagos no contrato rescindido.

Todavia, considerando que a parte autora requereu ser beneficiada com outra unidade habitacional no município de Serra/ES, cabe a aplicação do § 1º do art. 3º acima citado. Caso a parte autora decida por desistir do benefício, deverá a CEF restituí-la pelas prestações pagas no programa.

Por fim, em relação à tutela provisória, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, ante a procedência do pedido de rescisão contratual, em juízo de cognição exauriente, bem assim diante do perigo de dano, em razão da possibilidade de que a autora seja impelida a arcar com os custos de sua moradia provisória, mesmo sendo beneficiária de programa social de habitação.

Desse modo, deverá a CEF promover a realocação da parte autora em outra unidade habitacional ou o custeio de aluguel de residência com características similares, devendo a medida ser cessada, no caso de a parte optar pela desistência do programa, quando ocorrer a efetiva devolução dos valores já pagos, ou ainda, caso opte por se manter no programa, quando for contemplada com outro imóvel, a ser oferecido pela CEF, em unidade da federação escolhida pela parte autora, caso inexista unidade habitacional disponível neste Município.

 

07. Alguns elementos fáticos, porém, mostram-se contraditórios com a tese adotada em Sentença. Explico. A autora apresentou Declaração de Residência (Evento 1 - ANEXO2 - fl. 7) firmada pela Sra. Késia Cristina de Oliveira Brito, datada de 24/01/2023, referente ao imóvel localizado na Av. Colatina n. 771, casa 3, Planalto Serrano, Serra/ES, onde restou afirmado o seguinte: 'As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado verbalmente a locação há cerca de 8 (oito) anos, sob as condições de o imóvel deverá ser utilizado exclusivamente para fins residenciais da T. B. (...)'. Quer dizer que a autora tinha um contrato informal de aluguel do imóvel descrito desde os idos de 2015. Veja que a autora já tinha aderido ao 'programa aluguel social' desde Dezembro de 2010 (Evento 1 - ANEXO2 - fl. 22), o que reforça a ideia de que morava, de fato, de aluguel. 

08. Na sequência, em 27/06/2016, a autora firmou contrato de financiamento para aquisição de imóvel (Evento 18 - CONTR4). O imóvel já contava com habite-se desde 07/04/2016, o que significa dizer que estava, em tese, pronto para moradia. A autora, inclusive, apresentou 'termo de recebimento de imóvel', embora não datado (Evento 1 - ANEXO2 - fl. 25). 

09. Em 12/03/2018 foi lavrado pela autora boletim de ocorrência (Evento 1 - ANEXO2 - fl. 30), dando ciência dos seguintes fatos: 'A VÍTIMA RELATA QUE ESTEVE FORA DE SUA CASA PARA TRATAR DE SUA SAÚDE, E TEVE QUE DORMIR NA CASA DE SUA FILHA, EM OUTRO BAIRRO. QUANDO SAIU, TRANCOU SEU APARTAMENTO E AO RETORNAR FOI INFORMADA POR UMA OUTRA VIZINHA QUE PESSOAS HAVIAM QUEBRADO A PORTA DO APARTAMENTO E LEVARAM TODOS OS SEUS PERTENCES, ENTRE MOBÍLIAS, ELETRODOMÉSTICOS, ETC'. 

10. Então, a autora apresenta outro documento: 'Declaração de Locação sem contrato', firmado por Amanda de Oliveira Soares, representante da Sra. Késia Cristina de Oliveira Brito, referente ao mesmo imóvel localizado na Av. Colatina n. 771, casa 3, Planalto Serrano, Serra/ES, concedendo à autora permissão de mora por um período de 02 anos a contar de Outubro de 2019, data do documento (Evento 1 - ANEXO2 - fl. 23).

11. Ora, o quadro que se tem é incompatível com a narrativa trazida em inicial. A primeira declaração apresentada certifica que a autora alugava o imóvel da Av. Colatina n. 771 desde 2015, estendendo-se até Janeiro de 2023 minimamente (data de assinatura da declaração). Na sequência, o mesmo imóvel é declarado como de permissão de moradia por dois anos a contar de 2019. Tais afirmações são contraditórias. 

12. Some-se a isso o fato de que a autora adquire, por financiamento, imóvel em Junho de 2016, e supostamente o evento objeto do boletim de ocorrência lavrado teria ocorrido em seu interior, de modo que, para considerar hígida a infiormação, a autora já teria que estar residindo no novo imóvel ao menos desde 2018, o que, ressalte-se, é incompatível com a primeira declaração de residência. 

13. Ainda que se considerasse que a autora passou a residir no imóvel adquirido em 2016, é de se ter em conta que até o momento da lavratura do boletim de ocorrência, ou seja, entre Junho de 2016 e Março de 2018, a autora esteve na posse livre e desimpedida de seu imóvel. E, mesmo o fato narrado na ocorrência não é suficiente a caracterizar a perda ou embaraço à manutenção de sua posse. O que se tem descrito é tão-somente um crime de furto, ainda que qualificado pelo rompimento de obstáculo. Não há qualquer indicativo de que os autores do crime permaneceram no local, ocupando-o, ou mesmo que a autora tenha sido impedida de nele ficar. 

14. Não se aplica, portanto, a Portaria n. 488/2017 do Ministério das Cidades, que em seu artigo 2º estabelecia hipótese de rescisão contratual quando o beneficiário fosse impedido de ocupar ou fosse retirado de sua unidade habitacional por invasão ou ameaça. 

15. Veja, inclusive, que a suposta permissão de moradia concedida pela autora, que já se mostrou incompatível com a primeira declaração de residência, data de Outubro de 2019. Entre a lavratura do boletim de ocorrência (Março de 2018) e a permissão de moradia não há informação de onde residiu a autora. De outro lado, é preciso lembrar que a liquidação do contrato de financiamento por distrato ocorre em Julho de 2019, o que justificaria a autora ter retomado a residência no imóvel da Av. Colatina n. 771. Fato é que não é possível associar a nova residência com a suposta perda de posse do imóvel financiado. 

16. Ao cabo, a narrativa apresentada não encontra base nos documentos dos autos,

17. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002882271v9 e do código CRC d4f1ce6d.

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Documento:500003007846
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000474-02.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003007846v2 e do código CRC 83b7865c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000474-02.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2024, na sequência 1143, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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