Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004967-37.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REIGRESSO AO RGPS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO REINGRESSO DA RECORRENTE AO SISTEMA RGPS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ISENÇÃO DE CARÊNCIA SÓ É DEVIDA QUANDO A DOENÇA FOR POSTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Senhora D. R., 43 (quarenta e três) anos, doravante denominada recorrente, por intermédio de suas ilustres advogadas, apresentou recurso inominado (evento 21, RECLNO1) contra sentença (evento 17, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que a recorrente não cumpriu o período de carência exigido para ser agraciada com o benefício pretendido. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, in litteris:

 SENTENÇA

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder   auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/639.878.640-1, DER 14/07/2022, foi indeferido por motivo de falta de cumprimento do período de carência ou porque a incapacidade é anterior ao reinício das contribuições (evento 1, documento 10, página 32).

Não há controvérsia sobre a incapacidade para o trabalho. A perícia médica administrativa, em 26/08/2022, reconheceu a incapacidade para o trabalho a partir de 12/07/2022, arbitrou a data de início da doença em 01/01/2012, e admitiu que a doença dispensa cumprimento de carência (evento 8, documento 3).

A autora tinha contribuído para a previdência social até 11/2017 (evento 8, documento 2). Perdeu a qualidade de segurada em 16/01/2019 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91; art. 14 do Decreto nº 3.048/99). Voltou a contribuir para a previdência social em março/2022 na qualidade de empregada. 

A perícia médica administrativa reconheceu incapacidade para o trabalho com base em diagnóstico de "HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA SECUNDÁRIA À ESTENOSE DE ARTERIA RENAL D (>60%)", que dispensa o cumprimento de carência.

 A princípio, a autora estaria dispensada de cumprir a carência prevista no art. 27-A da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, no presente caso, embora a incapacidade para o trabalho seja posterior ao reingresso da autora na previdência social, o início da doença foi anterior ao reingresso da autora na previdência social.

De acordo com o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, a carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez é dispensada “nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”. 

A norma legal dispõe expressamente que, para que a carência seja dispensada, é necessário que a doença incapacitante tenha começado após a filiação previdenciária do segurado. O dispositivo autoriza a dispensa de carência somente quando o segurado, “após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista”.

O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença ao segurado que já era portador da doença ao filiar-se ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença. Em outras palavras, o auxílio-doença não pode ser concedido se a incapacidade para o trabalho for preexistente à filiação previdenciária, sendo irrelevante a data de início da doença. Para os fins do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não importa a data de início da doença, importa apenas a data de início da incapacidade. No caso da parte autora, a incapacidade para o trabalho é posterior à filiação previdenciária. Não se trata de incapacidade preexistente. Logo, o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 não gera obstáculo para reconhecimento do direito da autora.

Por outro lado, para dispensar a carência, o que importa é a data de início da doença - DID. Se a DII for posterior à filiação previdenciária, mas a DID for anterior à filiação previdenciária, o direito ao auxílio-doença não ficará obstado pelo disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, mas, em contrapartida, não poderá ser reconhecida a dispensa de carência.

Essa é a orientação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. ART. 151 DA LEI 8.213/1991. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA - DID. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. AGRAVO. PROVIMENTO. 1. A concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não depende de carência na hipótese de determinadas doenças ou afeccções graves, em conformidade com o art. 26, II, da Lei 8.213/1991. 2. Nesses casos, a doença deve ter início posteriormente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Se a doença grave for anterior à filiação, não se dispensa a carência, de acordo com o art. 151 da Lei 8.213/1991. Portanto, é importante a verificação da DID para dispensar a carência. 3. Devolução do feito à turma recursal de origem, para julgamento do recurso com adoção da interpretação uniformizada. (AGV: 50005269720194047005 PR 5000526-97.2019.4.04.7005, Relator: DANIEL MACHADO DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/03/2022)

Havendo perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar com, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, vigente na data do requerimento administrativo). Como a carência do auxílio-doença equivale a 12 contribuições, o segurado que recupera a filiação previdenciária precisa recolher 6 (seis) contribuições.

A autora, porém, não cumpriu esse requisito, porque, quando requereu o benefício, em 14/07/2022, havia recolhido apenas cinco contribuições mensais desde que recuperou o vínculo de filiação previdenciária: maio a julho/2022.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova do cumprimento do período de carência.

Dispositivo:

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, a recorrente alega que houve o agravamento de sua doença após seu reingresso ao RGPS e por isso não há necessidade de cumprimento de carência para o tipo de doença que a acomete (NEFROPATIA CRÔNICA) fazendo jus ao recebimento do   benefício por incapacidade temporária, com sua conversão em benefício por incapacidade permanente e requer a reforma da decisão argumentando ter sido proferida sem atentar às alegações formuladas na inicial e às provas produzidas. Requer ainda a concessão de tutela antecipada.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, foi devidamente intimado e renunciou ao prazo para apresentação de suas contrarrazões, conforme evento 24.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso da Senhora D. R.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

[...]

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

7. In casu, a controvérsia gira em torno da necessidade do cumprimento de carência para a doença  que acomete a  Senhora D. R..

8. O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/639.878.640-1, DER 14/07/2022, foi indeferido por motivo de falta de cumprimento do período de carência (evento 1, OUT10, fl. 32).

9. Não há controvérsia sobre a incapacidade para o trabalho. A perícia médica administrativa, em 26/08/2022, reconheceu a incapacidade para o trabalho a partir de 12/07/2022 devido à "HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA SECUNDÁRIA À ESTENOSE DE ARTERIA RENAL D (>60%)", que dispensa o cumprimento de carência, e arbitrou a data de início da doença em 01/2012 (evento 8, OUT3).

10. Pois bem. Para solicitar qualquer benefício previdenciário junto ao INSS, especialmente os benefícios por incapacidade, como auxílio-doença, auxílio-acidente, e aposentadoria por invalidez, é fundamental que o filiado atenda aos requisitos necessários para a concessão desses benefícios.

11. Carência é período mínimo de contribuições mensais indispensáveis ao segurado para poder gozar de algum dos benefícios do INSS. Durante este período o segurado não tem direito ao benefício, exceto incapacidade laborativa advindo de acidente de qualquer natureza.  Sobre o tema, dispões o parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (grifei).

12. No presente caso, a recorrente tinha contribuído para a o Regime Geral da Previdência Social - RGPS durante o período 12/2012 até 11/2017 (evento 8, OUT2). Perdeu a qualidade de segurada em 16/01/2019 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91; art. 14 do Decreto nº 3.048/99). Voltou a contribuir para o RGPS em 03/2022 na qualidade de empregada. 

13.  Portanto, embora a incapacidade para o trabalho seja posterior ao reingresso da autora na previdência social, o início da doença (01/01/2012) foi anterior ao reingresso da autora na Previdência Social. 

14. Esclareço que a norma legal dispõe que, para dispensar a carência, é necessário que a doença incapacitante tenha começado após a filiação previdenciária do segurado. O dispositivo do artigo 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991 autoriza a dispensa de carência somente quando o segurado, “após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista”.

15. Por outro lado, temos que para dispensar a carência, o que importa é a data de início da doença - DID. Se a DII for posterior à filiação previdenciária, mas a DID for anterior à filiação previdenciária, o direito ao auxílio-doença não ficará obstado pelo disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, mas, em contrapartida, não poderá ser reconhecida a dispensa de carência. 

16. Neste sentido, o argumento autoral acerca da isenção de carência para as doenças do quadro do INSS (MTP/MS Nº 22 de 2022) não merece prosperar, pois no mês em que há contribuição para o RGPS a autora já apresentava a doença. Resta clara a preexistência da doença, que acarretaria a incapacidade poucos meses depois de seu reingresso no RGPS. Portanto, quando a recorrente adquiriu qualidade de segurada, já era portadora da doença que acarretou sua incapacidade, devendo ser cumprida a carência.

17. O benefício por incapacidade não é de fato devido, eis que a recorrente teria reingressado no RGPS já portadora da doença (preexistência) e sua incapacidade foi formalmente atestada antes do cumprimento da carência de retorno pela parte recorrente. Neste sentido, concordo com o Juiz  sentenciante que aponta o seguinte:

e acordo com o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, a carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez é dispensada “nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”. 

A norma legal dispõe expressamente que, para que a carência seja dispensada, é necessário que a doença incapacitante tenha começado após a filiação previdenciária do segurado. O dispositivo autoriza a dispensa de carência somente quando o segurado, “após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista”.

O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença ao segurado que já era portador da doença ao filiar-se ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença. Em outras palavras, o auxílio-doença não pode ser concedido se a incapacidade para o trabalho for preexistente à filiação previdenciária, sendo irrelevante a data de início da doença. Para os fins do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não importa a data de início da doença, importa apenas a data de início da incapacidade. No caso da parte autora, a incapacidade para o trabalho é posterior à filiação previdenciária. Não se trata de incapacidade preexistente. Logo, o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 não gera obstáculo para reconhecimento do direito da autora.

Por outro lado, para dispensar a carência, o que importa é a data de início da doença - DID. Se a DII for posterior à filiação previdenciária, mas a DID for anterior à filiação previdenciária, o direito ao auxílio-doença não ficará obstado pelo disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, mas, em contrapartida, não poderá ser reconhecida a dispensa de carência.

Essa é a orientação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. ART. 151 DA LEI 8.213/1991. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA - DID. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. AGRAVO. PROVIMENTO. 1. A concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não depende de carência na hipótese de determinadas doenças ou afeccções graves, em conformidade com o art. 26, II, da Lei 8.213/1991. 2. Nesses casos, a doença deve ter início posteriormente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Se a doença grave for anterior à filiação, não se dispensa a carência, de acordo com o art. 151 da Lei 8.213/1991. Portanto, é importante a verificação da DID para dispensar a carência. 3. Devolução do feito à turma recursal de origem, para julgamento do recurso com adoção da interpretação uniformizada. (AGV: 50005269720194047005 PR 5000526-97.2019.4.04.7005, Relator: DANIEL MACHADO DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/03/2022)

Havendo perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar com, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, vigente na data do requerimento administrativo). Como a carência do auxílio-doença equivale a 12 contribuições, o segurado que recupera a filiação previdenciária precisa recolher 6 (seis) contribuições.

A autora, porém, não cumpriu esse requisito, porque, quando requereu o benefício, em 14/07/2022, havia recolhido apenas cinco contribuições mensais desde que recuperou o vínculo de filiação previdenciária: maio a julho/2022.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova do cumprimento do período de carência.

18. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos da recorrente e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

19. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

20. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO  ao recurso inominado interposto pela Senhora   D. R.,  mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.​



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002857502v9 e do código CRC 10f14a64.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 17/5/2024, às 17:35:50

 


 



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Documento:500003007828
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004967-37.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Senhora D. R., mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003007828v2 e do código CRC 8384aa2d.

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Data e Hora: 17/5/2024, às 17:35:50



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004967-37.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2024, na sequência 252, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA SENHORA D. R., MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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