Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000586-80.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

2. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial realizada, que não identificou incapacidade laboral (evento 30).

3. A parte recorrente alega possuir uma vasta documentação médica pessoal que comprova a incapacidade para o trabalho. Argumenta que a sentença de improcedência está equivocada, pois é possível concluir, com base nas evidências do processo, que a autora está incapaz e tem direito ao benefício solicitado. Além disso, destaca que o juiz não está obrigado a seguir a conclusão pericial. Alega também que houve cerceamento de defesa, pois o juiz ignorou a impugnação ao laudo pericial (evento 35).

4. A sentença julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:

Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir porque constata-se que parte autora recebeu o benefício até a data da perícia administrativa (evento 10, OUT3), não se exigindo, portanto, pedido de prorrogação para a caracterização do interesse de agir, em atenção ao que dispõe o Enunciado 122 - FOREJEF 2 REGIAO.

Rejeito a prejudicial de prescrição porque, proposta a ação em ​01/02/2023 e tendo ocorrido a alegada violação a direito em 30/01/2023, não sobreveio a prescrição.

Por fim, com base nas informações sobre o processo apontado para análise da prevenção automaticamente indicada pelo sistema EPROC, verifico a inexistência de prevenção em relação ao processo nº 5003490-78.2020.4.02.5002.  Anote-se.

Dos benefícios por incapacidade.

O  auxílio por incapacidade temporária, benefício de natureza transitória e precária, tratado no artigo 59 da Lei nº 8.213/91 é devido ao segurado que ficar incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência na forma do art. 42 da Lei nº 8.213/91.

Três são os pressupostos básicos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado, b) carência de 12 meses (em regra) e c) incapacidade.

No caso concreto, a controvérsia se restringe ao requisito da incapacidade, de modo que o cumprimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurada está demonstrado a partir da decisão administrativa e do dossiê previdenciário (evento 10, OUT2). 

Da perícia judicial.   

O laudo pericial judicial  (evento 20, LAUDO1), decorrente do exame médico realizado em 28/03/2023, aponta que a parte autora, Manicure, portador de CID10 M17.0- GONARTROSE e com 55 anos de idade, não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual.

Da impugnação.

A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 24, PET1. É possível constatar que ela recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 30/04/2020 e 30/01/2023. Os documentos médicos anexados aos autos e destacados na impugnação são anteriores à data de cessação do referido benefício. Não há controvérsia sobre a incapacidade para o trabalho até 30/01/2023. Por isso, os documentos médicos exibidos em data anterior a essa data não servem para comprovar a persistência da incapacidade para o trabalho após a cessação do benefício. 

No que tange ao pedido de esclarecimentos, importante que se observe a essencialidade de tal diligência, em atenção ao princípio da celeridade processual, sobretudo quando a prova produzida se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo e os novos quesitos se revelam mera repetição do que já foi respondido e não desejam a complementação, mas sim a modificação do entendimento já manifestado pela perita.

Assim, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.

Da conclusão.

Ausente o requisito da incapacidade, o benefício não é devido. Fica mantida a decisão administrativa denegatória.

Dispositivo

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

5. É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

6. De início, de se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da deficiência, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.

7. Da análise das conclusões do perito médico judicial, não observo discrepância entre as patologias diagnosticadas e aquelas enunciadas nos documentos que acompanharam a petição inicial. Ainda, não há provas de que os especialistas tenham desconsiderado os elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico da recorrente. As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos. Convém esclarecer, que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição, não havendo assim, que se falar em violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988).

8. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da incapacidade alegada pela parte autora, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. A sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma detalhada e em conformidade com os parâmetros adotados por essa Turma Recursal, adotando o laudo pericial, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

9. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo pericial realizado pela médica especialista em Clínica Geral (evento 20):

A autora é portadora de gonartrose (CID-10 M17.0) (evento 20, pág 2 - item 5, quesito b). Afirmou, que a autora está realizando tratamento pelo SUS, porém sem previsão de término, aguarda cirurgia (evento 20, pág 4 - item 5, quesito o). Concluindo, que não há incapacidade laborativa detectável (evento 20, pág 3 - item 5, quesito f).

10. O Expert que atuou nesse feito atestou, de forma conclusiva, que a parte autora não possui incapacidade laborativa.  As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.

11. Destaco que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que para fins de preenchimento do requisito a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais e nesse caso não foi comprovada a incapacidade laboral da parte autora.

12. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.



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Documento:500003007387
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000586-80.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003007387v2 e do código CRC 9bd991db.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000586-80.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2024, na sequência 1203, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º, ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE RECURSO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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