Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004769-31.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

2. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial realizada, que não identificou incapacidade laboral (evento 55).

3. A parte recorrente argumenta que a Sentença de improcedência está equivocada, pois é evidente, com base nas evidências apresentadas nos autos, que está incapacitado e tem direito à obtenção do benefício solicitado. Afirma que sofre de patologias incompatíveis com suas atividades habituais, o que o torna completamente incapaz de exercê-las. (evento 60).

4. A sentença julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:

Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir porque constata-se que parte autora recebeu o benefício até a data da perícia administrativa (evento 16, OUT3), não se exigindo, portanto, pedido de prorrogação para a caracterização do interesse de agir, em atenção ao que dispõe o Enunciado 122 - FOREJEF 2 REGIAO.

Rejeito a prejudicial de prescrição porque, proposta a ação em ​07/07/2022 e tendo ocorrido a alegada violação a direito em 23/01/2020, não sobreveio a prescrição.

Dos benefícios por incapacidade.

O  auxílio por incapacidade temporária, benefício de natureza transitória e precária, tratado no artigo 59 da Lei nº 8.213/91 é devido ao segurado que ficar incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência na forma do art. 42 da Lei nº 8.213/91.

Três são os pressupostos básicos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado, b) carência de 12 meses (em regra) e c) incapacidade.

No caso concreto, a controvérsia se restringe ao requisito da incapacidade, de modo que o cumprimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurada está demonstrado a partir da decisão administrativa e do dossiê previdenciário (evento 16, OUT2). 

Da perícia judicial.   

O laudo pericial judicial  (evento 44, LAUDO1), decorrente do exame médico realizado em  31/05/2023, aponta que o autor, motorista, portador de CID 10 M 54.2 - Cervicalgia e CID 10 M 17.9 - Gonartrose não especificada e com 54 anos de idade, não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual.

A perita ressalvou que o Autor esteve incapacitado entre 31/01/2019 a 17/03/2019, em razão do acidente automobilístico sofrido.

Da impugnação.

A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 49, PET1. Entretanto, entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial.

São não fundamentadas as alegações de parcialidade da perita.  Tal tipo de argumentação é ofensiva e só deveria ser manejada com base em fatos concretos. A divergência com o resultado da perícia não se combate a partir dessa linha argumentativa, que não é aceita por esta magistrada sem fatos.  

Vale destacar que a divergência entre a conclusão da perícia judicial e o laudo médico particular, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.

Ademais, de acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Não identifico motivos para acolher o pedido de resposta a quesitos complementares, em atenção ao princípio da celeridade processual, sobretudo porque a prova produzida se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo e os novos quesitos não desejam a complementação, mas sim a modificação do entendimento já manifestado pela perita.

Assim, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.

Do auxílio-acidente.

O autor também formulou pedido de concessão de auxílio-acidente. Referido benefício é devido quando é identificada a redução da capacidade para o trabalho decorre de acidente, como dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 

Sobre o tema, o autor destaca na petição de evento 49, PET1 que: "ressaltou a perita, em resposta ao quesito VI-f do laudo pericial, que a consolidação da lesão apresentada pelo Autor gerou sequelas, as quais implicam em limitação de sua capacidade laboral."

No entanto, o laudo judicial foi enfático ao afirmar que não identificou sequelas que causem  limitações à capacidade laborativa do autor (item "d" do laudo), bem como que a capacidade laborativa do autor esteve reduzida apenas durante o período de tratamento (item "h" do laudo):

Em virtude disso, resta inviabilizada, por ora, a concessão do benefício de auxílio- acidente.

Da conclusão.

Não sendo possível identificar a persistência da incapacidade além do período reconhecido pela autarquia, a decisão administrativa não merece reparos.

Dispositivo

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

5. É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

6. De início, de se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da deficiência, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.

7. Da análise das conclusões do perito médico judicial, não observo discrepância entre as patologias diagnosticadas e aquelas enunciadas nos documentos que acompanharam a petição inicial. Ainda, não há provas de que os especialistas tenham desconsiderado os elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico da recorrente. As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos. Convém esclarecer, que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição, não havendo assim, que se falar em violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988).

8. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da incapacidade alegada pela parte autora, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. A sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma detalhada e em conformidade com os parâmetros adotados por essa Turma Recursal, adotando o laudo pericial, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

9. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo pericial realizado pelo médico especialista em Cliníco Geral (evento 44):

A autora relata dor na coluna cervical, dor no joelho esquerdo com piora ao permanecer períodos sentado, com indicação cirúrgica (evento 44, pág. 2 - item V, quesito a). No exame pericial restou diagnosticado que a autora é portadora de cervicalgia e gonartrose (CID-10: M54.2) (evento 44, pág. 2 - item V, quesito b). Afirmou, que teve a incapacidade de 31/01/2019 até 17/03/2019 (evento 44, pág. 3 - item V, quesito j). Concluindo, que não há incapacidade laborativa detectável (evento 44, pág. 3 - item V, quesito f).

10. O Expert que atuou nesse feito atestou, de forma conclusiva, que a parte autora não possui incapacidade laborativa.  As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.

11. Destaco que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que para fins de preenchimento do requisito a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais e nesse caso não foi comprovada a incapacidade laboral da parte autora.

12. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER E  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002959478v4 e do código CRC 4a2ee77d.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004769-31.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003007385v2 e do código CRC 0f5efad0.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004769-31.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2024, na sequência 1119, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º, ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE RECURSO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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