RECURSO CÍVEL Nº 5001129-11.2022.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso em face à sentença (Evento 66) que julgou improcedente o pedido do autor de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio doença. Alega, em síntese, a comprovação da sua qualidade de segurado especial rural, com base em início de prova material devidamente corroborada pela oitiva das testemunhas. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Na sentença, entendeu-se pela não comprovação da qualidade de segurado especial rural do autor na data de início da sua incapacidade fixada pelo INSS (25/07/2008), máxime considerando que o documento utilizado para fins de comprovação de exercício de atividades rurais está consubstanciado em contrato de parceria com firma reconhecida em 27/03/2009 (Evento 6 OUT32 fls.33/35), ou seja, posterior à data de início de incapacidade estabelecida, e em relação a qual não há controvérsia.
3. Os requisitos do benefício postulado são incapacidade laboral, qualidade de segurado e carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei 8.213/191. Deve ser observado, ainda, o estabelecido no art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991 quanto às circunstâncias que independem de cumprimento de carência, bem como o disposto no parágrafo único do art. 24, da Lei 8.213/1991. Em se tratando de trabalhador rural segurado especial não é necessário o recolhimento das contribuições, porém é imprescindível que demonstre o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar pelo tempo equivalente ao da carência (12 meses), no período que anteceder o evento que causou a incapacidade, seja ela parcial ou definitiva.
4. Assim, o autor deveria comprovar o exercício de atividades rurais nos doze meses que antecedem a data de início da sua incapacidade, no caso, no período de julho de 2007 a julho de 2008. Como dito em epígrafe, examinando as provas anexadas aos autos, nota-se ter sido anexado contrato de parceria com reconhecimento de firma em 27/03/2009, posterior à data de início da incapacidade já previamente fixada pelo INSS.
5. A TNU vem se posicionando no sentido de que os contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como início de prova material da condição de rurícola a partir do momento em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção (PEDILEF 2007.72.52.00.09928). Admitir a afirmativa inserida na declaração de existência de contratos verbais relativos a períodos remotos com base em relato basicamente testemunhal (da parte autora e do parceiro agrícola), é afastar, a meu ver, a exigência estabelecida na Súmula 149 do STJ.
6. Importante consignar que para a extensão prospectiva e retroativa do início de prova material, esse início de prova deve estar dentro do período de carência necessário, o que não é o caso do contrato de parceria agrícola apresentado.
7. As declarações de atividade profissional como lavrador extemporâneas sobressaem como mero testemunho reduzido à escrito, sem valor como prova material.
8. Os documentos relativos à propriedade rural de terceiros não pertencentes ao núcleo familiar do autor (cônjuges, pais e avós, p. exemplo) não se prestam como prova de trabalho rural da mesma, servindo tão-somente como prova de que as pessoas para as quais alega ter trabalhado realmente possuíssem propriedade rural à época.
9. A comprovação da atividade rural deve fundamentar-se em início de prova material contemporâneo à época dos fatos, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.
10. Por outro lado, a ausência de provas de atividades rurais no período de carência (12/2019 a 12/2020), e por se tratar de trabalhador alegadamente rural, entendo deva ser aplicada a tese firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
11. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para, reformando parcialmente a sentença, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c Tema 629 do STJ. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002876377v2 e do código CRC 01f6d7f4.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 17/5/2024, às 18:25:15