Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001624-26.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS SUPERIORES A 120 DIAS CORRIDOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor E. D., por intermédio de seu ilustre advogado, interpôs recurso inominado (evento 66, RECLNO1) contra a sentença (evento 62, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade.

2. Por oportuno, trago à colação, a sentença vergastada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis, 

SENTENÇA

E. D. ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.

Inexistindo questões processuais a analisar, passa-se ao exame do mérito.

Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural, a parte autora precisa demonstrar o efetivo exercício de atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência estatuído no art. 142, da Lei nº 8.213/91, como no caso em apreço são 180 (cento e oitenta) meses.

A parte autora não faz jus ao benefício rural e a improcedência do pleito inicial é patente.

Conforme se verifica do CNIS de Evento 6 - OUT3, o demandante, no período de carência exigido, tem diversos vínculos urbanos, a saber: A) CAZEG CONSTRUTORA LTDA - 19/02/2007 a 13/12/2007  B) TERRAVIT TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES - 22/04/2008 a 09/2008.

Desta feita, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião esta, em que as testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor realmente se distanciou entre os anos de 2007 e 2008 do meio rural.

Ademais, conforme o artigo 11 da Lei 8.213/91, o autor não se enquadra como segurado especial da previdência social, devido ao seu vínculo contínuo de labor urbano.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

(...)

§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:     

(...)

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;  (grifo nosso).

É impossível conceder o benefício previdenciário pretendido diante dos vínculos urbanos do autor, onde ambos ultrapassam o período de 120 (cento e vinte) dias corridos ou intercalados no ano civil de 2007 e 2008.

A aposentadoria por idade rural é outorgada a uma faixa muito específica da população, a qual, devido à carência oriunda do trabalho campesino desenvolvido com o auxílio exclusivo da família, não possui condições financeiras de verter as contribuições previdenciárias necessárias para resguardar o direito a benefício futuro.

O único caminho lógico para esta sentença é julgar totalmente improcedente o pedido inicial.

ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

Sem custas nem honorários, nos termos do Art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.

P.R.I.

3. Em suas razões recursais, o Senhor E. D. argumenta que: (a) o fato de ter trabalhado no meio urbano por curto período recebendo remuneração no valor pouco acima do salário mínimo, não obsta o direito de ter acesso ao benefício previdenciário ora pleiteado; (b) todas as provas colhidas em Juízo através dos depoimentos das testemunhas foram unânimes em confirmar que o recorrente exerceu atividade rural na qualidade de segurado especial, preenchendo todo o período de carência necessário. Por fim, requereu seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e reconhecer o recorrente como segurado especial, exercendo atividade rural em regime de economia familiar sem empregados nos períodos constantes no auto de declaração e para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde a data de 03/04/2020.

4. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o evento 68, ATOORD1. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo Senhor E. D.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. A questão controvertida nesses autos, que remanesce na seara recursal, é dizer se o Senhor E. D. possui ou não direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, porque entende que ter trabalhado no meio urbano por curto período recebendo remuneração no valor pouco acima do salário mínimo, não obsta o seu direito de ter acesso ao benefício previdenciário ora pleiteado e que todas as provas colhidas em Juízo através dos depoimentos das testemunhas foram unânimes em confirmar que exerceu atividade rural na qualidade de segurado especial, preenchendo todo o período de carência necessário.

6. Pois bem. Concordo com o Juiz sentenciante. O Senhor E. D., no período de carência exigido, possui vínculos urbanos nos períodos de 19/02/2007 a 13/12/2007 e de 22/04/2008 a 09/2008, conforme se verifica CNIS do evento 6, OUT3, fl. 2. Além disso, as testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento designada pelo Juízo foram unânimes em afirmar que o recorrente realmente se distanciou entre os anos de 2007 e 2008 do meio rural, de forma que não se enquadra como segurado especial da previdência social, devido ao seu vínculo contínuo de labor urbano, assim como não faz jus ao benefício previdenciário pretendido, uma vez que ambos os vínculos urbanos ultrapassam o período de 120 (cento e vinte) dias corridos ou intercalados nos referidos anos civis. Sendo assim, concordo com o Juiz a quo, que analisando a questão, conclui que, verbis,

[...] 

Conforme se verifica do CNIS de Evento 6 - OUT3, o demandante, no período de carência exigido, tem diversos vínculos urbanos, a saber: A) CAZEG CONSTRUTORA LTDA - 19/02/2007 a 13/12/2007  B) TERRAVIT TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES - 22/04/2008 a 09/2008.

Desta feita, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião esta, em que as testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor realmente se distanciou entre os anos de 2007 e 2008 do meio rural.

Ademais, conforme o artigo 11 da Lei 8.213/91, o autor não se enquadra como segurado especial da previdência social, devido ao seu vínculo contínuo de labor urbano.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

(...)

§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:     

(...)

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;  (grifo nosso).

É impossível conceder o benefício previdenciário pretendido diante dos vínculos urbanos do autor, onde ambos ultrapassam o período de 120 (cento e vinte) dias corridos ou intercalados no ano civil de 2007 e 2008.

A aposentadoria por idade rural é outorgada a uma faixa muito específica da população, a qual, devido à carência oriunda do trabalho campesino desenvolvido com o auxílio exclusivo da família, não possui condições financeiras de verter as contribuições previdenciárias necessárias para resguardar o direito a benefício futuro.

O único caminho lógico para esta sentença é julgar totalmente improcedente o pedido inicial.

[...]

7. Desta feita, considerando que o recorrente, no período de carência exigido, possui vínculos urbanos por período superior a (cento e vinte) dias corridos nos anos de 2007 e 2008 e não se enquadra como segurado especial do Regime Geral da Previdência Social, devido aos seus vínculos contínuos de labor urbano, conforme o artigo 11 da Lei 8.213/91, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, tudo em conformidade com o tema TNU nº 301.

8. Rejeito, portanto, todas as alegações do Senhor E. D., em suas razões recursais, e mantenho a sentença.

9. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. 

10. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor E. D., conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no evento 3, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002953756v16 e do código CRC a15fd868.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001624-26.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor E. D., conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no evento 3, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001624-26.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2024, na sequência 24, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR E. D., CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDO NO EVENTO 3, DESPADEC1, E QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal CLÁUDIA VALÉRIA BASTOS FERNANDES

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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