RECURSO CÍVEL Nº 5009715-15.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que recebeu informação do INSS de que o pagamento de guia de complementação do tempo de contribuição seria de R$ 751,52 e, em outra ocasião, informaram o valor de R$ 808,66, ou seja, houve clara falha no atendimento prestado pela autarquia previdenciária, que não prestou as informações devidas de forma clara, simples e efetiva, sendo dessa forma, necessária a devolução da somatória paga a maior, bem como o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da falha na prestação do serviço.
Sem contrarrazões.
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação em face do INSS objetivando a sua condenação a pagar R$3.120,36 a título de repetição de indébito e R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. Alega que a autarquia emitiu duas guias de complementação de tempo de contribuição de forma equivocada, o que gerou pagamento em duplicidade, uma guia no valor de R$751,52 e outra no valor de R$808,66.
A sentença julgou improcedente a pretensão inicial sob os seguintes fundamentos:
"Trata-se de demanda em face do INSS, através da qual pretente a parte autora indenização por danos materiais e morais em virtude de suposto pagamento em duplicidade a título de complementação do tempo de contribuição.
É o breve relatório.
Sem preliminares processuais, passo ao mérito.
Nos autos, verifica-se que a parte autora efetuou o pagamento de duas GPS's - Guia da Previdência Social - referentes ao recolhimento de contribuições previdenciárias pagas em atraso. A com vencimento em 03/2020 no valor de R$ 751,52, contempla as contribuições correspondentes as competências 10/2019 a 03/2020. Já a guia com vencimento em 07/2020 no valor de R$ 808,66, corresponde as contribuições referentes as competências 03/2008 a 08/2009, 10/2009 a 03/2011, 01/2012, 01/2013 e 01/2014 (Anexos do Ev.1). Logo, não ficou demonstrado nos autos qualquer pagamento em duplicidade, conforme alegado pela parte autora na inicial, tendo em vista que os pagamentos efetuados se referem a competências distintas, abarcando períodos diferentes.
Não ficou comprovado nos autos qualquer indício de abuso ou ilegalidade na atuação da Autarquia Previdenciária. Seja como for, não foi narrado nenhum fato que representasse ofensa aos direitos da personalidade, motivo pelo qual não identifico a ocorrência de dano moral.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários. Assistência Judiciária Gratuita indeferida no Ev.3. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações da autora e os elementos dos autos, chegando à conclusão de que não fora demonstrado pagamento em duplicidade.
A autora, por sua vez, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, reiterando as suas alegações iniciais de forma genérica.
Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido.
Da parte dispositiva
VOTO POR NÃO CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002902064v5 e do código CRC 0fd24cdc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 14/5/2024, às 18:42:32