RECURSO CÍVEL Nº 5006012-64.2023.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar a inexistência do débito referente ao benefício NB 531.505.968-1.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que é legítima a cobrança promovida pelo INSS, pois a lei não excepciona a devolução dos valores no caso de boa-fé do beneficiário.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade da cobrança administrativa.
Sem contrarrazões.
VOTO
O autor recebia o BPC desde 07/08/2008, cessado em 01/12/2022 (), quando a autarquia apurou renda per capita familiar superior a 1/4 do salário mínimo (, fl. 95). Em razão disso, o autor ajuizou esta ação objetivando o restabelecimento do benefício e a anulação do débito cobrado pelo INSS.
A sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento, reconhecendo, porém, a inexigibilidade da cobrança do débito referente ao benefício, ante a boa-fé do autor.
A Administração Pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles - em tese - não se originam efeitos. Contudo, se tal proceder ensejar a possibilidade de devolução de valores por parte do segurado/beneficiário, deve-se averiguar a presença da má-fé deste, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento e, mesmo assim, tê-lo aceito, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
A 1ª Seção do STJ fixou a tese sobre devolução de valores previdenciários no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979):
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
Em outras palavras, é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social - além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício -, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela Administração. Presume-se a boa-fé nas hipóteses de interpretação errônea ou má aplicação da lei, enquanto as hipóteses de erro administrativo devem ser analisadas caso a caso.
No caso em exame, ocorreu erro administrativo, identificado a partir dos dados do CNIS que indicaram o exercício de atividade remunerada do pai e da mãe do autor (, fl.87). Com efeito, a parte autora não tinha condições de compreender que o valor não lhe era devido, de forma que não seria possível exigir dela comportamento diverso, caracterizando a sua boa-fé no recebimento do BPC, o que lhe assegura o direito de não o devolver.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002919455v11 e do código CRC 9d2aacec.
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Data e Hora: 14/5/2024, às 18:42:20