Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002213-88.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que, embora tenha requerido equivocadamente na via administrativa benefício por incapacidade,  aplica-se o princípio da fungibilidade dos benefícios, o qual permite que aquele indeferimento administrativo seja considerado para análise do pedido de benefício assistencial.

Requer, ao final, a reforma da sentença com a reabertura da instrução processual e designação de perícia médica, bem como com a verificação das condições sociais da autora.

Sem contrarrazões.

VOTO

A autora ajuizou esta ação, em 26/01/2024, objetivando a concessão de BPC levando-se em conta o princípio da fungibilidade, com pagamento das parcelas pretéritas desde a DER em 29/10/2021. Consta, no evento 1, PROCADM14, fl.3, que a autora requereu auxílio-doença em 29/10/2021, indeferido pelo INSS em razão do não cumprimento da carência exigida para o benefício.

A sentença extinguiu esta ação sem a resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo de benefício assistencial.

Segundo a TNU, no Tema 217: “Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC” (PEDILEF 0002358-97.2015.4.01.3507/GO).

​No caso dos autos, é incontroversa a incapacidade da autora, tendo em vista o teor da perícia administrativa realizada em 23/11/2021 (evento 2, LAUDO1, fl.3), atestando que a autora é portadora de transtornos específicos da personalidade (CID F60), reconhecendo a DII em 29/10/2021, com DCB em 31/01/2022, em razão do quadro psiquiátrico.

Ademais, com a inicial, a autora apresentou o laudo de evento 1, LAUDO11, datado de 22/11/2023, que não indica a doença que a acomete, embora revele alterações ao exame mental e que a autora se submeteu a tratamento psiquiátrico. Por sua vez, o laudo de evento 1, LAUDO12, subscrito em 03/03/2023, atesta CID F32, que refere episódios depressivos.

​Não obstante a incapacidade constatada em perícia administrativa, é preciso ressaltar que o benefício assistencial não é substitutivo dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, de modo que a existência de incapacidade laborativa não é suficiente para enquadramento da autora como pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento de BPC.

Convém destacar que a análise administrativa acerca da deficiência se dá mediante averiguação da existência de impedimento de longo prazo que não se confunde com incapacidade, bem como a partir da avaliação dos indicadores de agravantes de funções do corpo e prognóstico desfavorável, tornando distinta a  análise sob a perspectiva da condição de deficiência.

Ainda que a condição de saúde tenha sido submetida ao INSS, e não haja elementos que evidenciem a deficiência, seja pelo teor da perícia administrativa, seja pelos laudos dos assistentes,  a vulnerabilidade social não foi avaliada na via administrativa. 

Considerando que a questão de fato, qual seja, o estado de miserabilidade da autora não foi submetida ao conhecimento do INSS, não há pretensão resistida a autorizar o prosseguimento do feito, pois não foi oportunizada a manifestação da Autarquia sobre aquela questão. 

A aplicação do princípio da fungibilidade se faz à vista das provas produzidas nos autos, porém, sem que isso resulte em supressão indiscriminada da análise administrativa dos requisitos pelo INSS.

Para que ocorra a fungibilidade, é fundamental que as questões fáticas tenham sido submetidas ao INSS e que o feito esteja devidamente instruído à análise do benefício que se almeja, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Ante o exposto, não é o caso de aplicar-se o princípio da fungibilidade haja vista que, não obstante o reconhecimento da presença da incapacidade,  não se pode verificar a presença, no caso, dos requisitos da deficiência e da miserabilidade. 

A sentença deve ser mantida.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002941105v22 e do código CRC 7ebcd54d.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
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Documento:500002997975
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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002213-88.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002997975v2 e do código CRC 02b999aa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002213-88.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, na sequência 767, disponibilizada no DE de 26/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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