Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003465-51.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).

Em suas razões recursais, alega que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a realização de perícia socioeconômica para comprovação da miserabilidade.

Sustenta que diante de suas patologias, se enquadra como portador de deficiência para fins de concessão de BPC. Aduz que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, devendo valorar as demais provas produzidas nos autos.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício desde a DER, em 25/1/2023. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença com a reabertura da instrução processual e realização de perícia socioeconômica.

Sem contrarrazões.

 IDADE58 ANOS
DOENÇA(S)ESPONDILOSE, HIPERTENSÃO ARTERIAL E INFARTO CEREBELAR
(conforme a conclusão da perícia judicial).
DER25/1/2023

 

VOTO

O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).

A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito da deficiência, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.

A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:

"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". 

Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".

Do caso concreto

A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada deficiência (evento 1, INDEFERIMENTO10).

Foi determinada a realização da perícia judicial de evento 18, LAUDO1, subscrita em 26/7/2023 por médico(a) especialista em medicina do trabalho, que concluiu que a parte autora, embora seja portadora de espondilose, hipertensão arterial e infarto cerebelar, encontra-se sem impedimento de longo prazo.

Ao exame físico, o perito atestou bom estado geral, marcha atípica, sem postura antálgica, ausência de déficit neurológico (mímica facial preservada, sem alterações na marcha, força muscular dos membros mantida), pressão arterial 130/80 mm Hg e mobilidade mantida na coluna, sem restrição de movimentos.

O perito afirmou que o autor apresentou infarto cerebelar em 08/05/2023, com evolução benigna (quesito 2),  de leve repercussão (quesito 1 do autor), com incapacidade temporária em 08/05/2023, estando o autor já recuperado à época do exame pericial (quesito 5 do autor). Atestou que não há deficiência ou impedimento de longo prazo (quesito 10), apontando que o autor exerce atividade agrícola (quesito 15), tendo relatado que está trabalhando, apesar das dificuldades (quesito 4 do autor).

Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.

A parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando a alegada deficiência (com impedimento de longo prazo), todavia os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aludida alegação. 

O laudo de evento 1, LAUDO11, fl.5, datado de 19/4/23, atesta espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar, com dor progressiva que incapacita para o trabalho na lavoura. O laudo de evento 1, LAUDO11, fl.6, subscrito em 17/11/22, atesta que o autor é portador de hipertensão, há cerca de 7 anos, e de lombociatalgia, com incapacidade para atividades braçais por tempo indeterminado. No mesmo sentido, o laudo de evento 1, LAUDO11, fl.7, datado de 01/11/22, atestando a espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar. O laudo de evento 4, ATESTMED2, fl.3, datado de 13/5/23 atesta que o autor é portador de hipertensão e cardiopatia, tendo sofrido AVC.

Os laudos dos assistentes indicam a existência de doenças, porém não revelam limitações de longo prazo, isto é, em prazo igual ou superior a 2 anos, com prejuízo ao seu convívio em sociedade. Ademais, o autor não se enquadra como portador de deficiência ou impedimento de longo prazo, vez que possui, mesmo diante de suas patologias, condições de participar em sociedade, o que é corroborado pela declaração do autor de que exerce atividade laborativa.

Com relação aos laudos juntados após a perícia (evento 39, LAUDO2),  aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)

Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), deixo de analisar o requisito da miserabilidade.

Quanto ao alegado cerceamento de defesa, esclareço que o não preenchimento do requisito da deficiência já é suficiente por si só para a negativa do BPC, por se tratar de requisito cumulativo ao critério econômico. Assim, não há nulidade pela ausência de perícia social, conforme pretende a parte recorrente.

Ante o exposto, a sentença deve ser mantida.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002920850v11 e do código CRC d0415392.

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Documento:500002997939
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003465-51.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002997939v2 e do código CRC 5e0aab3d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003465-51.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, na sequência 749, disponibilizada no DE de 26/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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