Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001399-98.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).

Em suas razões recursais, alega que, conforme documentação médica acostada aos autos, se enquadra como portadora de deficiência, vez que possui HIV e fibriomialgia, fazendo jus ao benefício.

Alega, ainda, que a deficiência deve ser identificada também em face do contexto vivenciado pela autora, haja vista o estigma social em razão da doença (HIV) e sua baixa escolaridade, que dificultam sua reinserção em sociedade.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o BPC desde a DER, em 23/12/2022.

Sem contrarrazões.

 IDADE52 ANOS
DOENÇA(S)FIBROMIALGIA, OSTEOPOROSE PÓS-MENOPÁUSICA, EPISÓDIO DEPRESSIVO, POLIARTRITE NÃO ESPECIFICADA, DOENÇA PELO VÍRUS DA IMUNODEFICIENCIA HUMANA E HIPERTENSÃO ARTERIAL
 (conforme a conclusão da perícia judicial).
DER10/03/2022

 

VOTO

O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).

A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito do impedimento de longo prazo, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.

A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:

"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". 

Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".

Do caso concreto

A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada deficiência (evento 10, PROCADM2, fl.105).

Foi determinada a realização da perícia judicial de evento 45, LAUDO1, subscrita em 28/9/2023 por médico(a) especialista em medicina do trabalho, que concluiu que a parte autora, embora seja portadora de fibromialgia, osteoporose pós-menopáusica, episódio depressivo, poliartrite não especificada, doença pelo vírus da imunodeficiencia humana e hipertensão arterial, encontra-se sem impedimento de longo prazo.

Ao exame físico, o perito apontou que a autora apresentou marcha atípica, sem postura antálgica, ausência de sinais flogísticos ou aumentos articulares, ausência de deformidades articulares, com mobilidade articular mantida, relatando, porém, dor lombar e dor à palpação de tender points. Atestou, ainda, linfonodos impalpáveis e pressão arterial 130/80 mm Hg.

Ao exame psíquico, atestou "autocuidados mantidos; atitude colaborativa; atenção mantida; consciência do Eu mantida; discurso coerente; humor eutímico, não ansioso, não disfórico; afeto congruente; pensamento organizado, agregado, com curso normal e conteúdo não delirante; sensopercepção normal (ausência de ilusões ou alucinações); psicomotricidade normal; linguagem adequada; memória mantida; juízo crítico e de realidade mantido".

Atestou que a autora não se enquadra como portadora de deficiência ou com impedimentos de longo prazo (quesito 10).

Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.

A parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando a alegada deficiência (impedimento de longo prazo), todavia os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aludida alegação. 

Destaca-se o laudo de evento 1, LAUDO10, subscrito 28/02/2023, atestando que a autora é portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida desde 2022, fibromialgia e hipertensão arterial, encontrando-se clinicamente estável com supressão virológica e com boa recuperação imunológica em uso de terapia antirretroviral. O laudo de evento 43, LAUDO2, datado de 05/06/2023, atesta que a autora é portadora de fibromialgia, necessitando de controle e repouso, sem condições de exercer suas funções habituais por tempo indeterminado.

Os laudos dos assistentes trazem o diagnóstico de doenças mas não atestam impedimento de longo prazo. A autora, apesar de ser portadora de HIV, encontra-se com o quadro estável, não possuindo limitações em razão de sua doença. Em relação a fibromialgia, embora se trate de doença que não possui cura, há tratamento e possibilidade de controle da dor, não consistindo em impedimento por longo prazo. Ressalte-se que a autora não comprovou a agudização do quadro álgico em caráter limitante às suas atividades cotidianas em prazo igual ou superior a dois anos.

Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)

No que se refere ao fato de ser portadora de HIV, aplica-se por analogia o entendimento firmado pela TNU, em 23/9/2021, que, ao julgar o Tema 274 fixou a tese a respeito da pessoa portadora de HIV:

"É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho." (PEDILEF 0512288-77.2017.4.05.8300/PE)

A estigmatização da doença causada pelo HIV, por si só, não presume o impedimento de longo prazo, sendo insuficiente a alegação da autora nesse ponto.

Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), deixo de analisar o requisito da miserabilidade, registrando-se que, havendo alteração do estado clínico ora verificado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002915202v11 e do código CRC cd6adeb7.

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Documento:500002997935
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001399-98.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002997935v2 e do código CRC b52cccfd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001399-98.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, na sequência 747, disponibilizada no DE de 26/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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